TJRN - 0804504-67.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0804504-67.2024.8.20.5102 Autor: JOSE RONILSON LIMA DA CRUZ Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
27/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804504-67.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RONILSON LIMA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta por JOSÉ RONILSON LIMA DA CRUZ em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora possui domicílio e residência na Comarca de João Câmara/RN e o requerido é domiciliado na Comarca de São Paulo/SP. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2.
No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO DAS PARTES NA COMARCA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTAMENTO SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula 33 daquela Corte Superior. 2.
Considerando que na ação de revisão de cláusulas contratuais que tramitava perante o Juízo suscitado, em que se discute relação de consumo, e foi ajuizada pela parte autora (consumidora) em foro onde não tem domicílio e nem a parte ré (banco), nem tampouco consta como sendo o lugar para dirimir questões atinentes ao contrato, impõe-se reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do autor, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, afastando-se, assim, a Súmula 33 do STJ. 3.
Embora em ações propostas pelo consumidor seja permitida a renúncia ao foro de seu domicílio, e a consequente escolha do foro de eleição contratual ou até mesmo o do réu, se assim lhe convier, não pode tal desígnio se basear em jurisprudência a si favorável, ou na conveniência do advogado. 4.
Não se reveste de licitude a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional, além de não facilitar o exercício da defesa do consumidor e burlar o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 5.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competência: *01.***.*52-74 RN, Relator: Desembargador Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 11/01/2012, Tribunal Pleno) No presente caso, o requerente é residente e domiciliado na Comarca de João Câmara/RN e o requerido na Comarca de São Paulo/SP.
No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de João Câmara/RN, por distribuição, após a preclusão do prazo recursal.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Declarada incompetência
-
08/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802844-85.2023.8.20.5130
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Ivanila Soares da Silva
Advogado: Jose Gomes da Costa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 13:47
Processo nº 0802844-85.2023.8.20.5130
Ivanila Soares da Silva
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Jose Gomes da Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:55
Processo nº 0815325-35.2022.8.20.5124
Hudson Cosmo da Silva
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 13:19
Processo nº 0875302-02.2023.8.20.5001
Francisca Melo Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 15:57
Processo nº 0804504-67.2024.8.20.5102
Jose Ronilson Lima da Cruz
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:50