TJRN - 0812208-22.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812208-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO PAULO DIAS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Ré(u)(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por STONE PAGAMENTOS S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 72456030, que julgou PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR o banco promovido a restituir ao demandante a importância de R$ 3.645,52, acrescido de correção monetária, a partir da data do débito, pelos índices do INPC/IBGE, em consonância com o disposto na Súmula 43 do STJ.
Aplicar-se-ão, também, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a partir da data da citação válida.
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diz o embargante que a sentença contém contradição, uma vez que entende que houve duplo pagamento indevido de saldo, conforme contas nos documentos disponibilizados nos autos.
Requereu a reforma da sentença.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812208-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO PAULO DIAS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Ré(u)(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO PAULO DIAS DUARTE, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de STONE PAGAMENTOS S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que contratou os serviços da Ré, por meio do qual, se comprometeu a fornecer toda a praticidade das transações virtuais.
Assim sendo, utilizando-se dos serviços prestados pela Ré, realizou a venda de um produto, conforme comprovam os documentos em anexo.
No entanto, assevera que viu-se confrontado com uma situação de significativo impacto após a venda de um produto, por meio da máquina de cartão, da referida empresa.
Diz que no dia 22 de Abril, sua conta junto à Stone foi, inesperadamente, bloqueada, o que desencadeou um processo de exigência documental por parte da instituição.
Atendendo prontamente a todas as requisições, submeteu os documentos necessários para a análise do pedido de desbloqueio.
Entretanto, no seu dizer, apesar de seguir as diretrizes e fornecer as informações solicitadas, a Stone, ao finalizar cada análise, continuou a requisitar os mesmos documentos, criando um ciclo exaustivo de submissão e requisição constante.
Assevera que o processo de solicitação e reenvio dos documentos, mesmo após a conclusão de cada avaliação por parte da Stone, gerou um impasse persistente e frustrante.
As repetidas exigências documentais para análise prolongaram o período de bloqueio da conta, resultando em uma situação desafiadora e impactando significativamente a capacidade do autor em dispor de recursos essenciais para suas atividades financeiras.
Diante desse cenário, alega que a constante imposição de novas etapas documentais, mesmo após o atendimento das solicitações iniciais, gerou um ciclo complexo e dificultou a solução do impasse, afetando as operações financeiras da parte autora, que se viu impedida de utilizar o valor retido devido ao bloqueio da conta pela Stone Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida efetue o desbloqueio do valor de R$ 3.645,52 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo.
Ainda preliminarmente, alegou a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que houve cadastro criado, no entanto, a conta do Autor não foi aprovada.
Aduz que, diante da rejeição de conta, o saldo foi definitivamente e a conta de igual forma, encerrada.
Sustenta que que alguns recursos são disponibilizados mesmo que o cadastro ainda esteja em análise, como é o caso de finalização de vendas, no entanto, evitando fraudes em abertura de conta, os valores só podem ser sacados após a rejeição ou aprovação de conta com a finalização do cadastro.
Assevera que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Intimado, o autor impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Antes, porém, hei por analisar as preliminares suscitadas pelo demandado.
Da Incompetência Absoluta do Juízo A demandada alega que o contrato firmado entre as partes litigantes traz expressa cláusula de eleição de foro, o qual nomeia o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, como competente para dirimir qualquer discussão oriunda da relação contratual discutida.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito. É incontroverso que as partes celebraram contrato de credenciamento ao sistema da ré, possibilitando, assim, que os consumidores dos serviços disponibilizados pelo autor pagassem por meio de cartão de crédito.
De igual forma, não paira dúvida quanto ao bloqueio do pagamento por parte da ré.
Por sua vez, o ponto controvertido refere-se à verificação da possibilidade de bloqueio e eventual estorno do quanto retido pela parte ré.
Em que pesem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o risco da atividade é o da facilitadora da venda, que somente pode se eximir do pagamento se provar que o estabelecimento realizou as operações em desacordo com o previsto em contrato.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “As administradoras de cartão de crédito, como facilitadoras de venda, assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes de negociações por elas autorizadas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolvem. (STJ,Agravo de Instrumento nº 1053974, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 18.8.08)”.
O demandado alega que que houve cadastro criado, no entanto, a conta do Autor não foi aprovada e, diante da rejeição de conta, o saldo foi devolvido e a conta de igual forma, encerrada No entanto, conforme os documentos de Id. 122233101, o demandado não devolveu, no tempo devido, os valores retidos na conta do autor, devendo este ser condenado a realizar sua devolução.
Noutro pórtico, apesar da retenção, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida correspondente ao cancelamento unilateral de serviço, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que a requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR o banco promovido a restituir ao demandante a importância de R$ 3.645,52.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data do débito, pelos índices do INPC/IBGE, em consonância com o disposto na Súmula 43 do STJ.
Aplicar-se-ão, também, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a partir da data da citação válida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a parte demandada, ou seja, a cargo do banco promovido, ficando o restante, ou seja, 30%, a cargo da parte autora, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange ao autor, fica suspensa, uma vez que este é beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo recursal, e pagas as custas, arquivem-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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