TJRN - 0801849-68.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801849-68.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLENILDA NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos do processo do tribunal de justiça, INTIMO as partes na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801849-68.2024.8.20.5120 Parte autora: CLENILDA NUNES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLENILDA NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta corrente, decorrente de anuidade de cartão de crédito que jamais adquiriu.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em decisão no ID 133336772, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, a instituição ré apresentou contestação no ID 133963226, oportunidade em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, no mérito suscitou pela legalidade do negócio.
Réplica à contestação apresentada no ID 136434013.
Em sede de decisão de saneamento (ID 136498640), foram apreciadas as preliminares ventiladas pelo requerido, fixados os pontos controvertidos e correlatada distribuição do ônus da prova.
Em seguida, instou-se as partes acerca de eventual produção de novas provas, tendo ambas demonstrando interesse no julgamento antecipado da lide, conforme ID's 136676501 e 137516298.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que ambas as partes se satisfizeram com os elementos probatórios já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, haja vista sua apreciação na decisão de saneamento processual (ID 136498640), adentro, de imediato, à análise do âmago da ação.
Examinando o mérito da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que não assiste razão à parte autora.
De antemão, deve-se frisar novamente que os fatos narrados na inicial denotam a existência de uma relação de consumo entre as partes, o que enseja a aplicação dos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente no que diz respeito à regra de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
O cerne do feito consiste em verificar a contratação ou não do cartão crédito pelo autor, o que acarretaria na cobrança das parcelas referentes a anuidade do citado cartão.
Com efeito, a autora afirma que não reconhece os débitos que lhe são imputados, alegando não ter realizado nenhum contrato com a parte ré.
Ocorre que, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e a legitimidade do débito cobrado.
Da análise das diversas faturas juntadas pelo réu em contestação, referente aos meses de novembro/2022 a novembro/2024, observa-se que o autor realizou diversas compras com o cartão de credito nº 4551 XXXX XXXX 7668, como por exemplo, os ID's 135365563, 135365565, dentre outros.
Assim, percebo que a parte autora desbloqueou o cartão de crédito ofertado e passou a utiliza-lo continuamente pelos meses subsequentes.
Tais elementos comprovam a celebração do negócio jurídico ora questionado e, por conseguinte, validade da cobrança a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária do consumidor, conclui-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos da anuidade impugnada na presente ação na conta corrente da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III - Dispositivo: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801849-68.2024.8.20.5120 Parte autora: CLENILDA NUNES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a um cartão de crédito que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (ID 133336772).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 133963226, alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a contratação é válida, razão pela qual pugnou pela improcedência.
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136434013).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a contratação válida do cartão de crédito; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, a contratação eletrônica é válida.
No entanto, para que se possa analisar a validade do contrato de id.135365554, é preciso que o banco traga maiores elementos, demonstrando como se deu a assinatura do requerente em referido contrato: se foi mediante cartão e senha; reconhecimento da digital; etc.
Assim, deverá o banco, em 10 dias, juntar aos autos o log da contratação digital, demonstrando a forma pela qual se deu o negócio ora impugnado, sob pena de arcar com o ônus da não produção desta prova. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801849-68.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLENILDA NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801849-68.2024.8.20.5120 Parte autora: CLENILDA NUNES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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