TJRN - 0801849-68.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801849-68.2024.8.20.5120 Polo ativo CLENILDA NUNES DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-68.2024.8.20.5120 APELANTE: CLENILDA NUNES DA SILVA ADVOGADO: IRANILDO LUIZ PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOBRE A DENOMINAÇÃO DE "GASTOS CARTÃO DE CREDITO".
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DEMONSTRATIVO DE FATURAS COM O REGISTRO DE COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer para negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLENILDA NUNES DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "
III - Dispositivo: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) o demandado não anexou aos autos o contrato relativamente a contração do cartão de crédito; 2) não comprovou que o cartão foi utilizado; 3) faz jus a devolução do indébito de forma dobrada; 4) na espécie há que se reconhecer a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de relação jurídica entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, cujos débitos restaram comprovados por meio dos documentos anexados ao ID 30314165.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que em 1º/11/2022 a parte autora compareceu em sua sede e assinou eletronicamente o contrato para a utilização do cartão de crédito, colacionando aos autos (ID 30315822) cópia da Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco em nome da parte autora e com a aposição de assinatura eletrônica a ela atribuída, além de cópias de faturas referente ao cartão objeto deste julgamento.
Manifestando-se sobre a contestação a parte autora reiterou os pedidos iniciais, declarou não haver outras provas a produzir e pediu pelo julgamento antecipado da lide. É cediço que o envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação do consumidor constitui-se em ato ilícito, nos termos da Súmula 532 do STJ.
Na espécie observe-se que a parte autora além dos descontos acima nomeados, contesta a existência de relação jurídica com a parte ré, relativamente a contratação de cartão de crédito.
Consigne-se que âmbito da produção da prova o art. 373 do CPC, dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No que se refere a análise das provas carreadas aos autos pelas partes, impera no sistema processual civil pátrio o sistema da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, no qual o órgão julgador deverá proceder a análise de todo o conjunto probatório trazido aos autos para firmar o seu convencimento, devendo, por obrigação, apresentar os fundamentos de fato e de direito os quais o levaram as suas conclusões.
Vejamos pois, nesse aspecto, o que diz o art. 371 do CPC, verbis: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Pois bem, para além do instrumento do contrato anexado aos autos e não especificamente impugnado pela parte autora, foram colacionadas outras provas que demonstram a utilização do cartão, conforme se segue: nas faturas com vencimento para o mês de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 30315825 - págs. 1 e 2) constam os seguintes lançamentos: PG*ADAILTON FREIRAS R; AMAZON MARKETPLACE; PAG*LUISSACAVALCANTED; FBCELL, ASSISTENCIA 1/2; AMAZON MARKETPLACE; FBCELL, ASSISTENCIA 2/2; PG*TON ADAILTON FRE e OPTICA ABRANTES LTDA.
Pois bem, a parte autora comprovou o que alega por meio dos documentos anexados ao ID 30314166, nos quais constam os lançamentos em débito em sua conta bancária, enquanto que a parte ré trouxe aos autos além de cópia do instrumento do contrato, faturas do cartão que demonstram a sua efetiva utilização.
Destarte urge que se reconheça que a parte ré se desincumbiu de demonstrar satisfatoriamente prova da utilização de cartão de crédito o que leva a conclusão de que efetivamente a parte autora entabulou com o demandado o negócio jurídico objeto da lide.
Nesse diapasão não há que se falar em falha na prestação do serviço, visto que as cobranças se constituem no exercício regular do direito da parte ré.
Assim urge que seja mantida a sentença recorrida ante o cumprimento por parte da demandada do seu dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Sobre esse tópico essa Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARGUIÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO ADERIU OU CONTRATOU O SERVIÇO QUE NÃO PREVALECE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE FATURAS E DIVERSAS COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801187-96.2022.8.20.5113, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
TARIFA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE ORDEM FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE FATURAS EVIDENCIANDO TRANSAÇÕES.
DÉBITO DECORRENTE DE FATURA NÃO PAGA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO E RESPONSABILIDADE OPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801572-97.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).".
Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantidas conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801849-68.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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