TJRN - 0800780-62.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800780-62.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença, por meio do qual a parte ré, condenada, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (art. 526 do CPC).
Intimada a se manifestar (art. 526 do CPC), a parte autora concordou com os valores depositados, informou os dados bancários e requereu o levantamento do valor depositado. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado.
O mesmo deve ser dito a outras formas de extinção do processo executivo espalhadas ao longo do CPC, a exemplo do cumprimento espontâneo da obrigação.
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de evento 25, cuja concordância, relativamente à obrigação de pagar e de fazer, foi implicitamente exaurida pelo credor ao ID 150382130, que requereu o levantamento do valor sem nada mencionar sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, a expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência em favor da parte exequente caso ainda não tenha sido feito.
Inexistentes dados bancários, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los ou ratificar que deseja a transferência para conta de seu advogado, neste último caso de forma pessoal. 2.
A não incidência de custas e de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). 3.
A evolução da classe processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800780-62.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
20/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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