TJRN - 0800398-06.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800398-06.2024.8.20.5153 Promovente: POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por POUSADA PEDRA GRANDE LTDA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - RN.
A sentença julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a compensar o crédito referente ao contrato n. 7021620674, conforme especificado em documento de Id. 118511378 (8.369), nas faturas referentes ao contrato 7001589339, da mesma unidade consumidora, a partir do mês seguinte ao do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou manifestação na qual sugeria que a parte ré poderia, a seu critério, optar por efetuar depósito judicial do valor reconhecido em sentença.
No entanto, o despacho de Id. 148117529 esclareceu que a sentença determinou a compensação do crédito nas faturas, não sendo admitida a mera substituição por outro meio de cumprimento, salvo em caso de acordo.
A parte ré peticionou ao Id. 148497758, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente argumentou que a executada ainda terá de compensar 6.858 (Id. 149640397).
O argumento da parte exequente não merece acolhimento.
A executada apresentou relatório (Id. 148497758), no qual detalha a compensação mensal do crédito.
Conforme consta no referido documento, até março de 2025 foram compensados 4.911 kWh, restando um saldo de 3.458 kWh, totalizando exatamente os 8.369 kWh objeto da condenação.
Especificamente, foram utilizados: 3.710 kWh no faturamento de janeiro de 2025; 314 kWh no faturamento de fevereiro de 2025; 887 kWh no faturamento de março de 2025; Assim, permanece um saldo de 3.458 kWh a ser compensado nos próximos meses, de forma que entendo que a parte executada cumpriu com a obrigação de fazer.
Intimem-se as partes para tomarem ciência e dizerem, no prazo de 10 dias, se ainda tem algo a requerer.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800398-06.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 3 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-06.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800398-06.2024.8.20.5153 Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Embargada: POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800398-06.2024.8.20.5153 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR Apelação Cível nº 0800398-06.2024.8.20.5153 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogada: Dra.
Luciana Pereira Gomes Browne Apelada: Pousada Pedra Grande Ltda. - ME Advogado: Dr.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de compensação de créditos de energia elétrica gerados e não compensados entre dois contratos de mesma unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a validade da condenação da Concessionária em compensar créditos de energia elétrica não utilizados, sem comprovação de fato impeditivo pela Demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Concessionária não demonstrou a compensação integral dos créditos de energia gerados, conforme documentos apresentados. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida quando não demonstrada sua utilização pela concessionária para compensar no consumo do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001, j. em 07/11/2022; TJDFT, AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001, j. em 07/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Demandada “a compensar o crédito referente ao contrato n. 7021620674, conforme especificado em documento de Id. 118511378 (8.369), nas faturas referentes ao contrato 7001589339, da mesma unidade consumidora, a partir do mês seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00.” Com efeito, cumpre-nos esclarecer que a questão controvertida consubstancia matéria predominantemente de fato.
Feita essa consideração, da leitura do processo, em especial dos dois relatórios de Id 27315891 e Id 27315892 (Pág.
Total – 80/83), verifica-se que a parte Autora possui dois sistemas de geração de energia solar, um identificado sob o nº 7021620674 e outro sob o nº 7001589339, respectivamente.
Outrossim, do relatório do sistema nº 7021620674 (Id 27315891), constata-se que neste há um “Saldo de Crédito Acumulado”, gerado no período de Julho de 2023 até Setembro 2023, porque a Energia Injetada foi superior àquela Compensada (KWh) na Energia Consumida, gerando Energia Faturada em “tiket mínimo”, como se durante este período não tivesse existido consumo.
Do relatório do sistema nº 7001589339 (Id 27315892), verifica-se que nesse mesmo período, de Julho de 2023 até Setembro 2023, não houve crédito, porque a Energia Injetada foi inteiramente Compensada com a Energia Consumida, havendo faturamento da diferença apurada entre a Energia Consumida e a Energia Compensada (KWh).
Frise-se que desse relatório do sistema nº 7001589339 (Id 27315892), diferente das razões recursais, constata-se que o “Saldo de Crédito Acumulado” havido do sistema nº 7021620674 (Id 27315891) não foi utilizado no sistema nº 7001589339 (Id 27315892) no mês de Outubro de 2023 e nem nos meses seguintes, porque em relação a este sistema, neste mês, a Energia Injetada foi inferior e inteira e unicamente Compensada (Kwh) na Energia Consumida, havendo faturamento da diferença das energias Consumida e Compensada.
Nota-se algum aproveitamento no sistema nº 7001589339 (Id 27315892), da energia gerada pelo sistema nº 7021620674 (Id 27315891), a partir do mês de Novembro de 2023, mas tão somente em valor aproximado ao excedente para cada mês, não representando, portanto, utilização daquele “Saldo de Crédito Acumulado” havido do sistema nº 7021620674 (Id 27315891), gerado no período de Julho de 2023 até Setembro 2023.
Dessa forma, depreende-se que a parte Demandada deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO.
ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2.
A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3.
Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei).
Destarte, infere-se que a parte Demandada deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-06.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:15
Outras Decisões
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24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 15:25
Declarado impedimento por Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:00
Decorrido prazo de POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800398-06.2024.8.20.5153 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: POUSADA PEDRA GRANDE LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR Relatora em Substituição: Desembargadora Berenice Capuxu DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxu Relator em Substituição 3 -
14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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