TJRN - 0816855-74.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816855-74.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB Polo passivo EVERTON SOUZA RODRIGUES e outros Advogado(s): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0816855-74.2022.8.20.5124 Apelante/Apelado: EVERTON SOUZA RODRIGUES Advogado: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB Apelado/Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por EVERTON SOUZA RODRIGUES e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer, que limitou os descontos consignados em folha de pagamento do autor a 35% da remuneração líquida, determinando a suspensão de contratos posteriores que excedessem tal limite e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor recorreu para estender a limitação também aos descontos realizados em conta corrente e para sanar omissões da sentença, enquanto o banco sustentou a legalidade das contratações, a competência exclusiva da fonte pagadora para controlar a margem consignável e a impropriedade da obrigação de fazer imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, além dos consignados em folha, devem igualmente respeitar o limite legal de 35% da remuneração líquida, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (ii) estabelecer a necessidade ou não de incidência de juros e correção monetária sobre os valores excedentes à margem consignável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação legal de 35% dos descontos sobre a remuneração líquida visa assegurar a subsistência do contratante e de sua família, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do mínimo existencial. 4.
Os contracheques apresentados pelo autor demonstram descontos consignados que ultrapassam 50% de sua remuneração líquida, evidenciando prejuízo à sua subsistência, ainda que formalmente regulares as contratações. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços financeiros, à luz do CDC (art. 14, §1º), é objetiva, incumbindo-lhe zelar pela adequada prestação dos serviços e prevenir situações que comprometam a subsistência do consumidor. 6.
Não obstante o entendimento do STJ (Tema 1.085) de que a limitação legal não se aplica a empréstimos com débito em conta corrente, o exercício da autonomia contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo legítima a limitação global dos descontos para preservar o mínimo existencial do devedor. 7.
A decisão judicial que determina a limitação global dos descontos em 35% da remuneração líquida encontra respaldo no inciso XI do art. 6º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que estabelece garantias contra o superendividamento e preservação do mínimo existencial. 8.
No tocante à incidência de juros e correção monetária sobre valores excedentes à margem consignável, restou demonstrado que tal matéria já fora expressamente decidida no juízo a quo, não comportando nova análise por inépcia recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para determinar a limitação global dos descontos, inclusive aqueles realizados em conta corrente, ao patamar de 35% da remuneração líquida mensal, abatidos os descontos compulsórios.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente devem, globalmente, respeitar o limite de 35% da remuneração líquida mensal do consumidor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços financeiros é objetiva, cabendo-lhe prevenir situações que comprometam a subsistência do consumidor, independentemente da regularidade formal das contratações.________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI, e 14, §1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.11.2020 (Tema 1.085); STJ, REsp 749.645/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 22.11.2005; STJ, REsp 1921441/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da parte autora, no sentido de determinar a limitação global dos descontos, ora questionados, ao patamar de 35% da remuneração mensal líquida do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EVERTON SOUZA RODRIGUES e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Obrigação de Fazer, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) determinar a limitação dos descontos nos vencimentos do demandante no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores líquidos, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos contratos, de forma que os contratos formalizados após ter sido atingido o referido percentual fiquem suspensos, até que haja liberação da margem, com a quitação do contrato anterior, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Confirmo a tutela de urgência proferida no ID 90237752.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC).” Em suas razões recursais, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, alega, basicamente, que a contratação dos empréstimos consignados pela parte autora se deu de forma regular e espontânea, tendo o banco apenas liberado os valores mediante prévia autorização e análise da margem consignável pela Fonte Pagadora (INSS).
Ademais, tais descontos efetivados não ultrapassaram o limite legal de 35%, pois segundo os contracheques apresentados pela própria parte autora nos autos, os descontos contratados com o banco apelante representavam apenas 18,8% de sua renda mensal, percentual este inferior ao limite legalmente estabelecido.
Lembra que a responsabilidade pela autorização e controle dos descontos em folha é exclusiva da Fonte Pagadora, conforme artigo 5º da Lei nº 10.820/2003, sendo esta a responsável por respeitar o limite legal e repassar os valores às instituições consignatárias.
Que não pode ser responsabilizado por contratos firmados com outras instituições financeiras que, somados, ultrapassaram a margem consignável legal, pois não tem ingerência sobre descontos efetuados por terceiros e que é indevida a obrigação de fazer imposta em sentença, consistente na redução dos valores das parcelas ou suspensão de contratos, uma vez que o banco não possui competência para realizar tal ajuste, cabendo tal atribuição exclusivamente à Fonte Pagadora.
Argumenta ainda que, o contrato de empréstimo consignado possui respaldo legal e suas cláusulas são válidas, não sendo passível de rescisão ou revisão unilateral pelo devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 749.645/RS e REsp 1921441/RJ), sendo inaplicável por analogia a limitação legal de 35% prevista para descontos em folha aos empréstimos com débito em conta corrente.
Ressalta que a obrigação de fazer deveria ser direcionada exclusivamente ao INSS, que integra o polo passivo da ação e detém as informações e o controle operacional para efetuar ou suspender descontos consignados nos benefícios previdenciários.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, diante da licitude da conduta do banco e da inexistência de danos materiais ou morais, subsidiariamente, que seja afastada a obrigação de fazer imposta na sentença, por impossibilidade de cumprimento direto pelo banco, devendo a medida ser direcionada ao INSS e ainda que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, conforme art. 85, §2º do CPC, ou em caso de improcedência da ação, que a parte apelada seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Já, EVERTON SOUZA RODRIGUES, em seu recurso, alega que a sua empresa empregadora está retendo valores na sua conta bancária e que essa retenção na conta bancária abre espaço para a realização de outros descontos adicionais no contracheque do autor, sendo que o resultado dessa situação é um cenário de prejuízo financeiro substancial para o mesmo.
Ressalta que a omissão do juízo a quo quanto à conduta ilícita da empregadora compromete a efetividade da decisão judicial, uma vez que permite a realização de descontos à margem da folha de pagamento, contrariando a limitação judicial imposta.
Sustenta também a necessidade de definição expressa sobre a incidência de encargos (juros e correção monetária) sobre o montante que exceder o limite consignável e que tal omissão fere o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença para sanar as irregularidades apontadas.
Ao final, requer que seja provido o presente recurso de apelação para suprir as omissões constatadas na sentença de primeiro grau, que seja determinado que os descontos sejam realizados única e exclusivamente consignadamente no contracheque do autor, respeitando o limite de 35%, conforme decisão judicial, além de definir a incidência, ou não, de juros e correção monetária sobre o valor que exceder a margem consignável, pelo que pede a reforma da sentença para resguardar integralmente os seus direitos e garantir a aplicação correta da legislação vigente.
Contrarrazões apresentadas somente por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso em comento, temos dois recursos de apelação interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e EVERTON SOUZA RODRIGUES, inconformados com a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, proposta por EVERTON SOUZA RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os descontos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida do autor, e, condenando a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, sustenta, em suma, a inexistência de ato ilícito, afirmando a regularidade das contratações e alegando que os descontos teriam obedecido à margem consignável legal, sendo de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora a aferição e controle dessa margem.
Defende, ainda, a improcedência da obrigação de fazer imposta e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios.
Inicialmente, entendo que a sentença recorrida se fundamentou adequadamente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito ao mínimo existencial, princípios esses que orientam a aplicação da legislação consumerista e do microssistema de proteção ao superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021.
Ressalte-se que restou demonstrado nos autos, por meio de contracheque apresentado pelo autor, que os descontos efetivados extrapolam percentual superior a 50% de sua remuneração líquida, situação que, independentemente da regularidade formal das contratações, vulnera o direito à subsistência digna do consumidor.
Ora, ainda que o banco alegue a regularidade das operações junto à fonte pagadora, é certo que a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §1º) é objetiva, cabendo ao fornecedor garantir a adequada prestação de seus serviços e, inclusive, zelar para que os contratos consignados celebrados não imponham ao consumidor ônus desproporcional e comprometam sua subsistência, o que não foi feito.
Quanto à obrigação de fazer determinada, não há irregularidade ou impossibilidade de cumprimento, pois a decisão judicial limita-se a ordenar que os descontos, sob pena de multa, observem o limite legal de 35% sobre os proventos líquidos, obrigação que recai sobre a instituição consignatária em observância ao dever de boa-fé objetiva e às normas de proteção do consumidor.
Desta feita, rejeito a apelação de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, nos termos acima expostos.
No que tange a apelação de EVERTON SOUZA RODRIGUES, de início, observa-se, que a lei estabeleceu um limite percentual para o desconto consignado em folha, de forma a evitar que o indivíduo comprometa sua remuneração integral, preservando sua subsistência e a de sua família ao buscar crédito mais acessível na modalidade consignado.
Assim, da documentação apresentada na inicial, percebe-se que o autor possui os contratos nºs 582787065, 659097935, 385365465, 212224539, 050441815, 587715269, todos junto ao banco réu, sendo que, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, a remuneração mensal do autor, após descontos obrigatórios, redunda em quantia inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), havendo a incidência de descontos consignados pela parte ré à razão de R$ 4.450,05 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais e cinco centavos), os quais alcançam o percentual de mais 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos líquidos, prejudicando assim, o seu orçamento doméstico.
Pelo que se constata que os descontos a título de empréstimo consignado em seus contracheques não estão dentro da margem consignável estabelecida pela lei.
Desse modo, agiu com acerto o Magistrado a quo ao adequar os descontos em contracheque ao limite legal de 35% da renda auferida após abater os descontos compulsórios de previdência social e imposto de renda, devendo ser privilegiados os contratos precedentes, uma vez que, ao tempo que firmados, observaram a limitação legal, dessa forma, os contratos mais contemporâneos, que tenham alcançado a superação do limite legal, deverão ser reduzidos até o enquadramento na margem consignável de 35%.
No entanto, alega o autor que tais descontos estão atingindo também a sua conta bancária, de maneira que pede que sejam limitados de forma consignada de maneira global apenas no seu contracheque, respeitando a margem estabelecida na decisão.
Nesse caso, importante frisar o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no qual restou assentado que não se aplica, por analogia, aos descontos de empréstimos em conta corrente, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, visto que o próprio correntista pode, a qualquer momento, revogar a autorização de desconto, sem necessitar de intervenção judicial (REsp 1863973/SP).
Assim, embora haja tal posicionamento supracitado, compactuo com o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia ao recorrente toda sua renda, uma vez que, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência.
Portanto, deve ser privilegiada, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade, conforme o caso presente.
Reitere-se que o referido entendimento encontra amparo nos direitos básicos do consumidor, de acordo com o inciso XI do artigo 6º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o qual prevê a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Desta forma, ainda que estejam amparados por autorização contratual, caso os débitos realizados em conta atestem onerosidade excessiva, tomando-se por consideração ainda que o consumidor expressamente requer a revogação da autorização de desconto em sua conta corrente, nada impede que haja a limitação para que seja assegurado ao devedor a possibilidade de adimplir com a obrigação, ainda que em prazo mais alongado, sem o comprometimento da sua própria subsistência.
Visto isso, constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com a instituição financeira requerida, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pelo autor/apelante, mostra-se justificável a limitação global dos descontos ao patamar de 35% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que fica deferido o referido pedido.
No que tange ao outro pedido referente a não incidência de juros e correção monetária sobre o valor que exceder a margem consignável, alerto que o mesmo já restou atendido, uma vez que em sede da decisão, pelo juízo a quo, junto ao Id. 25774044, ficou estabelecido que: “os contratos formalizados após ter sido atingido o referido percentual fiquem suspensos, até que haja liberação da margem, ou seja, estando suspensos, não haverá a incidências dos respectivos juros e correção.” Pelo que não conheço do referido pedido face a inépcia recursal.
Isto posto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento parcial à apelação do autor, apenas para determinar a limitação global dos descontos, ora questionados, ao patamar de 35% da remuneração mensal líquida do autor, conforme os termos supracitados.
Condeno o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816855-74.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0816855-74.2022.8.20.5124 Apelante/Apelado: EVERTON SOUZA RODRIGUES Advogado: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB Apelado/Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por EVERTON SOUZA RODRIGUES, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, junto a petição no Id. 27707367.
Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que o apelante, além do IRPF, demonstrou mediante seus extratos bancários, estar apto ao benefício pleiteado, conforme os termos legais.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
02/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON SOUZA RODRIGUES.
-
24/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0816855-74.2022.8.20.5124 Apelante/Apelado: EVERTON SOUZA RODRIGUES Advogado: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB Apelado/Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2022, 02 (dois) anos atrás, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante EVERTON SOUZA RODRIGUES, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos 60 dias e a declaração do IRPF atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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