TJRN - 0869664-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão retro, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Considerando a ordem de bloqueio no id. 158483718, e que tais valores não integraram a negociação, requer a liberação em favor da parte executada: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*14-53, Caixa Econômica Federal, Agência 0759, C/C 588912422-2 Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 4.332.94 nas contas da executada, intime-a para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente a executada e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 4.332.94 em favor do exequente, mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Com fulcro no artigo 854 do CPC, defiro o pedido de tentativa de bloqueio, na forma requerida pela parte exequente, utilizando-se da ferramenta de repetição programada por trinta dias, para que sejam bloqueados os valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o não pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:00
Decorrido prazo de Executada em 16/05/2025.
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Ante a inércia da ré, certificado o decurso do prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos monitórios, constituo de pleno direito o título executivo judicial relativo à dívida discutida nestes autos e determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 701, §2º c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% mais honorários de 10% sobre o débito.
A executada, independente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869664-51.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 12:08
Decorrido prazo de ré em 22/01/2025.
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23/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869664-51.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ELZA MARIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, tendo requerido a parte autora a isenção das custas processuais e aplicação análoga de demais prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública.
Todavia, a demandante não faz jus ao benefício da isenção de pagamento das custas judiciais, por tratar-se de sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo, por esse motivo, regra alguma que a isente do pagamento das custas judiciais, conforme observado na Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
A parte demandante afirma a aplicação do que determina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, que aplicou o regime especial de precatórios à concessionária pública.
Inobstante o teor da mencionada Decisão, a suposta atração do regime de precatórios à demandante, não lhe confere natureza processual de Fazenda Pública, mas somente altera a forma de execução judicial dos débitos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (RE 596.729-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Frise-se que o teor do art. 1.007, § 1º do CPC apenas abrange o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e os que gozam de isenção legal, deixando de haver qualquer previsão quanto à peculiaridade da parte demandante. É prudente e necessária, portanto, a distinção entre a parte autora e àqueles que integram a fazenda pública, a fim de preservar a harmonia da relação processual entre as partes e evitar aplicações indevidas, contribuindo para a intenção legislativa pertinente.
Ex positis, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, comprovado o pagamento das custas processuais e satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do NCPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do NCPC, iniciando-se o cumprimento de sentença.
Deixando a parte demandante de demonstrar o recolhimento das custas processuais, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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