TJRN - 0804489-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804489-07.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804489-07.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS Réu: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:41
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804489-07.2024.8.20.5100 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Alienação Fiduciária (9582) | Liminar (9196) REQUERENTE: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 01 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
28/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:55
Decorrido prazo de JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0804489-07.2024.8.20.5100 Partes: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS x BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO INTER S.A., também qualificada, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA por débito no valor de R$ 294,46 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), em razão de relação contratual com a empresa promovida.
No entanto, sustentou que o pagamento da primeira parcela pactuada deveria se dar após a liberação dos recursos para o financiamento imobiliário, o que não ocorreu.
Conforme relatado pelo próprio demandado, a cobrança é indevida e, em consequência, a inclusão de seus dados perante o SERASA também é ilegal. Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição.
Acostou documentos correlatos.
Efetuou o pagamento das custas processuais a contento (ID:133310109). Houve a concessão do pedido de urgência, conforme decisão de ID. 133725608.
Após, durante o regular trâmite processual, o requerente atravessou simples petição, na qual formulou novo pedido de urgência, uma vez que recebeu notificação extrajudicial visando o pagamento das parcelas respectivas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, sob pena de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, eis que o contrato celebrado possui cláusula de alienação fiduciária.
Requer, assim, a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, bem como o deferimento do depósito em juízo das parcelas vencidas.
Vieram-me conclusos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DECIDO.
Compulsando-se os autos, observo que a presente ação objetiva a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida considerada ilegal por si, assim como a devida indenização pelos danos morais causados pela conduta da instituição financeira.
A pretensão autoral versa acerca de fato pontual respectivo ao início da contratação entre as partes.
No entanto, após o surgimento de fatos novos, o requerente almeja nova pretensão, eis que agora requer a declaração de ilegalidade de dívida originada ao longo da vigência contratual, sob fundamentos fáticos e jurídicos distintos àqueles dispostos na exordial e após a formação do contraditório e apresentação de defesa pelo banco.
Nessa toada, como bem se verifica, o pleito se ampara em nova causa de pedir e, por conseguinte, novos pedidos, razão pela qual devem ser formulados em ação própria, de modo a delimitar, esclarecer e viabilizar a análise da nova pretensão.
Versando sobre fatos novos, em que pese se tratar da mesma relação contratual entre as partes, entende-se pela inadequação da via eleita para análise dos pedidos contidos na petição de ID142762602. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de ID142762602, ante a inadequação da via eleita.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:35
Indeferido o pedido de requerente
-
13/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804489-07.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS Réu: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
03/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
03/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
21/11/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/11/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804489-07.2024.8.20.5100 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS Réu: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO INTER S.A., também qualificada, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA por débito no valor de R$ 294,46 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), em razão de relação contratual com a empresa promovida.
No entanto, sustentou que o pagamento da primeira parcela pactuada deveria se dar após a liberação dos recursos para o financiamento imobiliário, o que não ocorreu.
Conforme relatado pelo próprio demandado, a cobrança é indevida e, em consequência, a inclusão de seus dados perante o SERASA também é ilegal.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição.
Acostou documentos correlatos.
Efetuou o pagamento das custas processuais a contento (ID:133310109). É o que pertine relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, exige-se à concessão da tutela antecipada de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Centra-se toda a controvérsia em saber se efetivamente a parte autora estava obrigada ao pagamento do débito que foi registrado em bancos de dados de proteção ao crédito, uma vez que se relata a ausência de liberação de recursos pelo banco réu, assim como a inexistência de assinatura do liame contratual ao tempo da cobrança.
No que se refere à probabilidade do direito, o exame dos autos, reputo verossímeis as alegações autorais de que, ao tempo da inserção de seus dados, ainda não haviam sido liberados os recursos contratados (fato negativo e, portanto, prova diabólica), assim como ter recebido orientação para desconsiderar a cobrança efetivada (documento de ID:133223890). torna-se desarrazoado exigir maiores comprovações nesse momento processual.
No que se refere ao perigo de dano, igualmente está presente, uma vez que é evidente que a manutenção do nome da parte autora no Serasa, enquanto decorre toda a instrução processual, lhe causará abalo no crédito, restando evidenciado o preenchimento do requisito legal. É bom que se diga que o convencimento que ora se forma não é definitivo, mas apenas provisório, já que baseado numa cognição superficial, que é própria das medidas de urgência.
Porquanto, nada impede que posteriormente se modifique a convicção com a colheita de novas provas, inclusive com a reversão desta medida de urgência ora concedida.
Com fundamentos tais, defiro o pedido de urgência formulado, para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, das inscrições decorrentes do contrato de ID:133223898, até ulterior deliberação.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se os réus, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Mediação Família cancelada para 19/11/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 19/11/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
17/10/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0804489-07.2024.8.20.5100 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ESTELITA CARLA LIMA DE FREITAS FURTADO CPF: *60.***.*91-62, JOSE NILSON LOPES DOS SANTOS CPF: *66.***.*30-63 BANCO INTER S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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