TJRN - 0845539-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845539-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL APRIGIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADIEL APRIGIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Foi apresentada contestação no Id. 140637581.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 140861617).
Réplica no Id. 143660739. É o que interessa relatar.
Decisão: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 06:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/01/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2025 13:54
Recebidos os autos.
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22/01/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:44
Publicado Citação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845539-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADIEL APRIGIO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/01/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 10:25
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845539-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL APRIGIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu, pugnando para que o requerido indicasse seu endereço eletrônico (Id. 131181432).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/10/2024 08:53
Recebidos os autos.
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14/10/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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