TJRN - 0804450-10.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804450-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que intimou-se o embargante no lugar do embargado.
Sendo assim, intime-se o embargado BANCO DO BRASIL, através do causídico habilitado nos autos da ação de execução vinculada ao presente feito para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:35
Decorrido prazo de MILTON PINTO DA ROCHA em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804450-10.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por EMBARGANTE: MILTON PINTO DA ROCHA em face da execução de título extrajudicial n. 0801789-58.2024.8.20.5100 que lhe move Banco do Brasil S/A. À luz da legislação em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida excepcional e sujeita aos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, neste momento processual, verifica-se que não foram evidenciados os requisitos legais autorizadores da tutela antecipatória de urgência, situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade. É de se dizer que o embargante não logrou êxito em apresentar provas inequívocas aptas a afastar a higidez do título exequendo, além do manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pelo executado.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado nos autos da ação de execução vinculada ao presente feito para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Anexe-se cópia da presente decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n. 0801789-58.2024.8.20.5100.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:16
Outras Decisões
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MILTON PINTO DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804450-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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