TJRN - 0866341-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866341-38.2024.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS RÉU: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de forma genérica (Id. 156749697).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a especialidade da perícia, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866341-38.2024.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS RÉU: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866341-38.2024.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS RÉU: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Residencial Torre das Dunas em face de Segcomp Tecnologia Ltda em que pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o autor informou que possui alto índice de inadimplência e que se encontram em situação financeira difícil, pleiteando o deferimento do benefício com a juntada de documentos.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível que se demonstre a necessidade de sua concessão, devendo a parte demonstrar, especialmente, que não detém condições financeiras, ainda que momentâneas de arcar com o pagamento das custas e eventuais despesas de sucumbência.
O benefício não pode ser concedido de maneira indiscriminada, cabendo a demonstração de que a situação de insuficiência de recursos alegada se amolda ao conceito de hipossuficiência.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício, apresentando demonstrativo de receitas e despesas.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que o benefício não pode ser deferido.
Isto porque, conquanto haja informação de alta inadimplência, é certo que, no demonstrativo de receitas e despesas apresentados, reputa-se já computado o que se deixou de arrecadar com a ausência de pagamento de cotas condominiais.
Assim, mesmo considerando a inadimplência, o Condomínio, ora autor, durante o mês de junho/2024, teve uma receita de R$456.215,09 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quinze reais e nove centavos).
Em contraposição, as despesas contabilizadas somam R$442.302,55 (quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), havendo saldo de R$13.912,54 (treze mil, novecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), tudo conforme documento de ID. 132872284 - Pág. 3.
Neste aspecto, compreendo que, ainda que não se revele alta a diferença entre receitas e despesas, ela reflete apenas 01 (um) mês do ano sem que haja demonstração de saldo negativo em outros meses.
Considerando tal fato, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, a teor da Resolução 17/2022 do TJRN, entendo que o benefício da justiça gratuita não deve ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor e determino a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou o parcelamento delas, devendo, na última hipótese, observar os termos da Resolução 17/2022 do TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS.
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08/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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