TJRN - 0800606-20.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800606-20.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que a obrigação restou integralmente satisfeita após conversão do bloqueio em pagamento (resultado imediato da ausência de impugnação). É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com a expedição de alvarás para liberação do montante em favor da parte exequente e seu causídico, este com relação aos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
Eventual excesso de bloqueio deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800606-20.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE JESUS CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:" Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC." Marcelino Vieira/RN, 20 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800606-20.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800606-20.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE JESUS CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 127957389, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800606-20.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Notifique-se a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimento sobre a petição de id nº 129774159, tendo em vista que o feito foi proposto em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, tendo sido expedido mandado de citação com relação a esta.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:37
Decretada a revelia
-
01/08/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:29
Decorrido prazo de caixa em 30/07/2024.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817536-54.2024.8.20.5001
Neyva Emanuelle Ferreira de Freitas Carv...
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 16:15
Processo nº 0802235-65.2018.8.20.5102
Maria Bezerra de Souza
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 08:36
Processo nº 0801626-19.2022.8.20.5110
Francilene Izidorio da Silva
Jorge Eustacio Pereira Correia - ME
Advogado: Fransualy Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 10:15
Processo nº 0806953-10.2024.8.20.5001
Oberdan Vieira Pinto Lima
Marinaldo da Cruz Gomes
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:41
Processo nº 0804165-91.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Francisca da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 15:13