TJRN - 0804165-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804165-91.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804165-91.2022.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a abusividade da capitalização mensal de juros em contrato bancário, determinando a aplicação da taxa média de mercado adicionada de 50%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por não indicar o valor incontroverso do débito; (ii) analisar a regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; e (iii) determinar a validade da capitalização mensal dos juros e a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta, pois indicou as cláusulas contratuais contestadas e requereu a exibição do contrato, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
O acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela exigência formal de quantificação do valor incontroverso quando há dúvidas sobre o montante da dívida. 4.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira. 5.
As instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
No entanto, a taxa pactuada deve ser razoável e proporcional.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a taxa efetivamente contratada, devendo prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530 do STJ. 6.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a instituição financeira não demonstrou a pactuação expressa, devendo ser mantida a declaração de abusividade da capitalização mensal. 7.
A compensação de valores pagos indevidamente é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ, devendo ser efetivada no momento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial em ação revisional de contrato bancário não é inepta quando indica as cláusulas contestadas e requer a exibição do contrato, ainda que não discrimine o valor incontroverso da dívida. 2.
Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 3.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001 somente é válida se houver pactuação expressa. 4. É admissível a compensação de valores pagos indevidamente pelo consumidor, desde que demonstrado saldo credor em seu favor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.11.2009; STJ, REsp 1388972/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 28441537), que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c exibição de documentos (proc. nº 0804165-91.2022.8.20.5001), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito por cento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização; determinar a devolução do excesso, de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; julgar improcedente o pedido de dano moral; e condenar as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28441541): a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer como limite de juros a taxa média divulgada pelo Banco Central; a falta de pressuposto processual do art. 330, § 2º, do CPC; a impossibilidade de aplicar a taxa média de mercado; a regularidade da capitalização dos juros; a não manifestação sentencial sobre a compensação de valores e impugnou a gratuidade da justiça.
Ao final, requereu: a anulação da sentença pela falta, na inicial, do pressuposto processual do art. 330, § 2º, do CPC e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou o retorno dos autos ao juízo de origem para intimar o apelado a emendar a inicial; a reforma da sentença quanto ao capítulo que considerou os juros pactuados abusivos; a manutenção da forma de capitalização mensal dos juros e a reforma da sentença reconhecer a possibilidade de compensação.
Em contrarrazões (Id 28441553), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28441543).
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do processo ante a ausência de pressuposto processual na petição inicial, tem-se que não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, como também quantificar o valor incontroverso do débito.
Contudo, tal exigência é dispensável quando a parte, por exemplo, lança dúvidas sobre o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes, assim sendo, o § 2º do art. 330 do CPC não pode ser aplicado de forma a obstar o acesso ao poder judiciário.
Assim sendo, em vista da parte demandante, ora apelada, ter indicado quais as cláusulas contratuais devem ser revisadas, encontram-se satisfeitas as condições para o acolhimento da petição inicial, conforme julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0832621-85.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2022).
Impõe-se, pois, a rejeição da referida questão prévia.
Cinge-se a controvérsia em saber se a estipulação dos juros no contrato bancário firmado entre as partes é regular, bem como se é possível a capitalização mensal e a compensação de valores.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Além do mais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima “pacta sunt servanda”; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, pois, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Assim sendo, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando a exceder em 50% (cinquenta por cento).
No caso concreto, diante da não comprovação pela instituição acerca da taxa efetivamente contratada, devido ao fato de que o link colocado no corpo da contestação não é possível de ser aberto, deve incidir a súmula 530 do STJ, segundo a qual na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ocorre que o ponto da sentença que fixou a taxa em 2,48% (50% a mais que a taxa média de mercado) não foi objeto de impugnação, motivo pelo qual deve prevalecer.
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS, como também há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destaque-se que, em recurso representativo de controvérsia - REsp 1388972/SC, o STJ voltou a afirmar que não há como presumir a capitalização, devendo ser reconhecida a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da capitalização mensal dos juros, diante da falta de comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato, vez que o link disponibilizado pela apelante é inacessível.
Além disso, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores, devendo ser compensados e lançados como crédito do consumidor, em caso de restar comprovado saldo credor em favor da demandante, no momento processual cabível.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade do processo e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade da apelante, ora sucumbente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804165-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0804165-91.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por FRANCISCA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambas qualificadas, alegando que, por volta do mês de abril de 2010, celebrou com a ré, por telefone, contratos de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informada apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação cento e dezessete meses de parcelas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam o montante de R$ 6.120,52 (seis mil, cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Além disso, requereu indenização por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Por meio de despacho de id. 78218257, este juízo determinou a citação da parte ré, a qual foi citada (Id. 81788811) e apresentou contestação no Id. 82901959.
Ainda, deferiu o pedido de justiça gratuita à autora.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação o id. 82901959, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, bem como inépcia da petição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos e dos juros convencionados, bem como discorreu sobre a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Ainda, da inaplicabilidade do método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado.
Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, e de indenização por danos morais.
Réplica à contestação no id. 84090762.
Em seguida, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (id. 84090762).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar.
DECIDO.
II- Fundamentação II.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
De antemão, há de se rejeitar a impugnação da ré ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, pois, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com os custos do processo existe a favor do peticionário, conforme depreende-se do doc. de id. 78208565, pág. 3.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe à impugnante e, desse ônus, ela não se desincumbiu.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II. 2 – Da preliminar inépcia da inicial Relativamente a preambular de inépcia da inicial, verifica-se que não merece amparo o argumento da ré, uma vez que a autora demonstra, notadamente por meio da ficha financeira de Id. 78208567, que estaria sofrendo descontos em sua remuneração, não havendo, portanto, que se falar em ausência de elementos mínimos quanto ao fato deduzido na exordial.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
II. 3 - Do mérito O cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, destaca-se que a parte ré, não obstante ter apresentado, no corpo da contestação, o link do sítio eletrônico para a escuta dos áudios (id. 82901959, pág. 10), o endereço aparece com erro “O URL solicitado não foi encontrado neste servidor” , não tendo como acessá-lo.
Além disso, apresentou contrato de consignação junto à autora no id. 82901963, celebrado no ano de 2019, contudo, da sua análise não há estipulação dos juros convencionados pelas partes.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios ou de um contrato que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
Outrossim, não merece prosperar, ainda, a pretensão autoral da indenização por danos morais, pois, de regra, não constitui ilícito ensejador da reparação pretendida por dano moral a exigência de obrigação decorrente de pactuação estipulada entre os contratantes.
Para tanto, faz-se necessário algo concreto, a exemplo da negativação quando já quitada a dívida, situação inexistente nos presentes autos.
Ou seja, aqui, não se afrontou a honra subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
III – Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela parte autora, para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido e de indenização por dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-27.2024.8.20.5111
Maria das Gracas Leandro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 17:04
Processo nº 0817536-54.2024.8.20.5001
Neyva Emanuelle Ferreira de Freitas Carv...
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 16:15
Processo nº 0802235-65.2018.8.20.5102
Maria Bezerra de Souza
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 08:36
Processo nº 0801626-19.2022.8.20.5110
Francilene Izidorio da Silva
Jorge Eustacio Pereira Correia - ME
Advogado: Fransualy Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 10:15
Processo nº 0806953-10.2024.8.20.5001
Oberdan Vieira Pinto Lima
Marinaldo da Cruz Gomes
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:41