TJRN - 0800250-77.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDER YURI ALVES LOPES em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800250-77.2023.8.20.5137 Requerente: EMERSON ANDRE DUARTE e GRAZIELLE BENYLLY PEREIRA DOS SANTOS Requerido: PAULO EDUARDO FELIPE LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por GRAZIELLE BENYLLY PEREIRA DOS SANTOS e outro em desfavor de PAULO EDUARDO FELIPE LOPES.
Alega a parte autora, em síntese, ter arrematado, em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, bem imóvel que anteriormente fora alienado fiduciariamente ao réu, sendo o imóvel localizado na Rua São Bento, nº 180, Onezmo Maia, Janduís/RN.
A parte autora informou ao demandado que havia adquirido o imóvel, apresentando-lhe toda a documentação pertinente, e este se negou a desocupar amigavelmente o bem, o que está inviabilizando a tomada de posse do imóvel.
Decisão liminar (ID 100574049), deferindo a imissão na posse.
Intimado da decisão liminar, o réu depositou as chaves do imóvel em juízo (Certidão ID 104286311).
Chaves entregues ao autor (ID 104789932).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 102711009).
Apresentada contestação (ID 103903623), suscitou as preliminares de (1) incompetência absoluta da justiça comum; (2) conexão com a ação proposta na 10ª Vara Federal sob nº. 0800390-69.2023.4.05.8401; (3) subsidiariamente, o sobrestamento do processo; e (4) impugnação a justiça gratuita.
No mérito afirmou que deixou de pagar o financiamento junto a Caixa Econômica pelo motivo de haver vícios de construção no imóvel, bem como que realizou reformas no imóvel e que, após o leilão da Caixa, não recebeu qualquer valor em relação ao que foi investido.
Ainda argumentou que o valor de arrematação do imóvel foi irrisório em relação ao valor real do imóvel.
Por fim, afirma que houve nulidade no procedimento extrajudicial por não ter havido a notificação do devedor sobre a realização dos leilões.
Na peça contestatória formulou pedido em reconvenção para que a restituição dos valores pagos do financiamento e das benfeitorias do imóvel.
Em Decisão (ID 110030736), o juízo analisou as preliminares de incompetência do juízo, pedido de conexão e a discussão acerca da legalidade do leilão extrajudicial, afastando-os.
Réplica a contestação apresentada no ID 111425775. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, uma vez que apenas lista bens que supostamente é de propriedade dos autores, limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 2.2.
DA RECONVENÇÃO Na defesa, o réu apresentou reconvenção, alegando direito à retenção do bem como indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como que teria direito a restituição dos valores pagos pelo financiamento do imóvel.
O pedido reconvencional se mostra desarrazoado.
A pretensão da parte ré em receber indenização dos autores pelas benfeitorias realizadas no imóvel não deve prosperar, haja vista a inexistência de relação jurídica entre entre parte autora e réu que pudesse sustentar tal pedido.
Eventual direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel arrematado por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal deve ser postulado pelo ex-mutuário, em ação própria, contra a instituição financeira credora e não contra o arrematante.
Da mesma forma, não cabe aos arrematantes do imóvel em leilão realizar a suposta devolução dos valores pagos pelo réu à instituição financeira decorrente do contrato de mútuo por eles pactuado diretamente. É neste sentido como entende a jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO ARREMATANTE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1."Afigura-se desarrazoado conferir direito de retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas aos ex-mutuários, se realizado o leilão, e adjudicado o imóvel pela CEF através de execução extrajudicial, e operada sua transferência, não cabendo exigir indenização do novo adquirente, atual proprietário". 2.
Não sendo oponível ao arrematante eventual direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel pelo mutuário, desnecessária a prova pericial requisitada. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.012784-5/005, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2017, publicação da sumula em 20/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) 2.3 MÉRITO O direito de propriedade trata-se de um direito real, oponível erga omnes e que deve cumprir sua função social.
O art. 1.228, caput, do Código Civil assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Por sua vez, a ação de imissão de posse visa garantir o direito de posse a quem adquiriu o direito de propriedade sem antes ter exercido direta ou indiretamente a posse de fato sobre o imóvel, para que se obtenha a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
REGISTRO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade.
Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê- la judicialmente. 4.
Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1238502/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) (grifei) Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita), utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é da parte autora, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, arrematado em leilão, o qual, diga-se de passagem, não está eivado de qualquer vício (ID 98497579).
Neste ponto, a Carta de Adjudicação encontra-se perfeita e acabada, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Nesse contexto, foi comprovado a lavratura da escritura no nome da parte autora, conforme certidão anexada no ID 98497585, gozando, portanto, de presunção juris tantum, a qual somente poderá ser elidida mediante prova em contrário em juízo, através do manejo de ação própria objetivando o cancelamento do registro, o que não se comporta na via eleita.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel em leilão, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
Diga-se que, ao se transcrever a carta de arrematação no registro do imóvel, esta se encontra perfeita e acabada, de tal modo que uma possível continuação de ação em que se discuta nulidades no leilão é matéria estranha à imissão, ação de natureza petitória. Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9.514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP.
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015.8.26.0539, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Saliente-se que embora o antigo proprietário tenha ingressado com demanda para desconstituir os efeitos do leilão extrajudicial (ação de nº 0800390- 69.2023.4.05.8401), não obteve qualquer êxito.
Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também se encontra evidente a posse injusta da requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento expropriatório.
Portanto, a o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JUGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua São Bento, nº 180, Onezmo Maia, Janduís/RN, nos termos da fundamentação acima, tornando definitiva a liminar.
Assim como, JUGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais.
Contudo, o ônus está suspenso em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
14/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 13:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
01/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDER YURI ALVES LOPES em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 11:57
Outras Decisões
 - 
                                            
08/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 17:01
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
 - 
                                            
03/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
 - 
                                            
03/07/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/05/2023 15:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 13:04
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
 - 
                                            
30/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-20.2024.8.20.5143
Maria de Fatima de Jesus
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 21:31
Processo nº 0803840-33.2024.8.20.5103
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Regina Maria de Medeiros
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 07:42
Processo nº 0803840-33.2024.8.20.5103
Regina Maria de Medeiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 09:55
Processo nº 0818175-43.2022.8.20.5001
Jose Marcelino da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 16:53
Processo nº 0803998-97.2024.8.20.5100
Vaneide Pereira de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 14:28