TJRN - 0802613-69.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0802613-69.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: COSME RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de COSME RODRIGUES DA SILVA, dando a parte acusada com incursa nas sanções previstas no art. 215-A e art. 150, §1º do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante e teve sua liberdade provisória concedida em audiência de custódia, conforme ID.122948408.
A denúncia narra, em síntese, que: “Na madrugada do dia 6 de junho de 2024, por volta da 3h10min, em na Zona Rural de Jardim de Piranha/RN, mais precisamente no Sítio Maracujá, próximo ao Bar de Jaqueline, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 102252/2024, COSME RODRIGUES DA SILVA, vulgo “TOTÓ”, ora denunciado, entrou na residência da vítima RAFAELA LUANA DA SILVA MOREIRA RAMOS, de maneira clandestina e astuciosa, contra a vontade expressa ou tácita dela e, enquanto ela dormia, o acusado praticou contra a vontade dela e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, na data, hora e local supramencionados, RAFAELA LUANA DA SILVA MOREIRA RAMOS encontrava-se dormindo em sua residência e, durante a madrugada, acordou com um barulho em uma das janelas do imóvel, mas em seguida voltou a dormir.
Pouco tempo depois, a vítima foi surpreendida com o denunciado em seu quarto, sentado em sua cama, alisando sua pena e chamando-a de TAIS, bem como afirmando que iria dormir com ela, a vítima então reagiu e conseguiu retirar o denunciado de sua residência, além de pedir a ajuda de JOSÉ ADENILES ELIAS DA SILVA (seu companheiro), que dormia em outro imóvel naquela noite.
José Adeniles se dirigiu até o local e conseguiu localizar o acusado saindo de dentro da vegetação, momento em que a polícia foi acionada e todos foram encaminhados para a Delegacia de Plantão para os procedimentos de praxe.
Já em sede policial, o acusado negou que tenha tentado acariciar a vítima, todavia confirma que entrou em sua casa, pois a porta estava aberta, dirigindo-se até a sala, ao que a vítima teria acordado e mandado ele ir embora.
Ademais, afirmou que saiu da casa da vítima e escondeu-se no mato, tentando depois se esconder na casa de outra pessoa e que, em seguida, a polícia chegou e efetuou a sua prisão.
Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima e testemunhas.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado COSME RODRIGUES DA SILVA, vulgo “TOTÓ” o crime previsto no art. 215-A e art. 150, § 1º do Código Penal”.
A denúncia foi recebida (ID.127797021).
Resposta à acusação (ID.134000679).
Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID. 136235932).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID.160500019).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento dos ofendidos, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, todos gravados em mídia audiovisual, anexa aos autos.
O parquet, durante a audiência de instrução e julgamento, apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia com a condenação do acusado.
Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais, também, orais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Passo a analisar o caso concreto.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos: Rafaela Luana da Silva Moreira Ramos – vítima; José Adeniles Elias da Silva; Messias Soares da Silva – PM, já o Interrogatório do réu restou prejudicado em razão de aparente estado de embriaguez, comprometendo sua plena capacidade de compreensão e manifestação de vontade.
A vítima Rafaela Luana da Silva Moreira Ramos narrou que: “Que mora no sitio Maracujá; Que chegou do trabalho, tomou remédio e foi dormir; QUe não ouviu quando ele arrombou a janela da cozinha para entrar na casa; Que acordou com o réu em sua cama passando a mão em sua perna; Que perguntou quem era ele; QUe ele tava puxando ela pelo braço chamando pelo nome de uma mulher; QUe ligou para o seu noivo e para um vigia que acionaram a polícia; Que o réu estava embriagado; Que quando disse que ia chamar a policia ele correu para uns serrotes e quando a vitima foi fechar a porta ele voltou de novo; Que o réu passou a mão na perna para acordar, mas ele tava embriagado e não duvida que ele quisesse algo sexual; Que o toque foi perto da sua canela (transcrição não literal)” A testemunha José Adeniles Elias da Silva, ressaltou que: “Que é namorado da vitima; QUe tinham brigado e o declarante dormiu na casa de sua mãe; QUe a vitima ligou de madrugada alegando que o réu teria entrado na casa; QUe ele saiu para um serrote e depois voltou; QUe ele arrombou a janela, forçou e arrancou o chaboco da janela”. (transcrição não literal) A testemunha Messias Soares da Silva – PM, expôs que: “Que foi acionado via central de radio sobre a invasão na residencia com possivel tentativa de abuso sexual; QUe quando chegou ele ja tinha sido detido por populares; QUe a vitima relatou que acordou com ele alisando as pernas dela dentro da casa; Que ele é conhecido na cidade por ser usario e se envolver em pequenos delitos; Que lembra que quando verificaram no histórico, ele já tinha sido detido uma vez por abuso sexual”. (transcrição não literal) - Do crime de violação de domicílio. É imputado ao acusado a conduta descrita no art. 150, §1 do Código Penal, vejamos: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.” § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Conforme declarações da vítima e testemunhas, o réu entrou na casa da vítima sem a anuência desta.
Entendo que o crime de violação de domicílio é de mera conduta, bastando que o agente ingresse em domicílio alheio contra a vontade da vítima.
Portanto, presente autoria e materialidade pelas provas apresentadas aos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Nesse sentido, segue jurisprudência consolidada: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO .
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de violação de domicílio cometido durante a noite, conforme depoimentos judiciais da vítima e testemunha, que se encontram em conformidade às declarações feitas em sede extrajudicial pelos policiais que efetuaram a abordagem do réu, a condenação é medida que se impõe. 2 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/0225-04 DF 0002183-86.2016.8 .07.0009, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2019.
Pág.: 189/210)” Neste interim, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento, tal como narrado a exordial acusatória, de modo que a condenação do réu se afigura por ser a medida de rigor. - Do Crime de Importunação Sexual: O Ministério Público também imputa ao réu a conduta tipificada no art.215-A do CP (Importunação Sexual), vejamos: Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) “Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Durante a instrução processual, restou comprovado que o réu, de fato, tocou a perna da vítima.
No entanto, as provas colhidas, notadamente os depoimentos das partes, especialmente da vítima, demonstram que o gesto não teve qualquer conotação sexual, sendo realizado com o intuito de chamar a atenção da vítima para acordá-la.
A vítima, em seu depoimento, falou que ele tava passando a mão na perna dela para acordá-la e chamando ela pelo nome de outra mulher que responde pelo nome de “pica pau”.
Em nenhum momento a vítima relatou fatos que demonstrem que o réu tinha intenção de satisfação de lascívia, eis que ele, caso quisesse, teria a oportunidade de praticar o ato, já que a vítima estava em estado vulnerável (dormindo).
Veja-se que o réu tocou a perna da vítima na parte abaixo do joelho e próximo à canela, conforme consta na instrução.
Além disso, a declarante confirmou que o toque foi breve e não foi acompanhado de palavras, gestos ou outros comportamentos que denotassem intenção lasciva por parte do réu.
Conforme jurisprudência pacífica, para a configuração do crime de importunação sexual é imprescindível a existência de dolo específico, ou seja, a intenção de satisfazer a lascívia do agente por meio do ato libidinoso sem o consentimento da vítima.
Ausente essa intenção, não há falar em tipicidade penal.
Nesse sentido, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a sistemática estabelecida no artigo 155 do Código de Processo Penal, a avaliação das provas para fins de condenação ou absolvição do acusado deve ser realizada sob o prisma daquelas produzidas sob o crivo do contraditório. 2 .
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 3.
In casu, cotejada a prova produzida, verifica-se que não há como extrair elementos suficientes aptos a condenar o réu pelos fatos descritos na denúncia. 4 .
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado da prática do crime previsto no artigo 215-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (importunação sexual praticada por agente com autoridade sobre a vítima), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 07328595820208070001 1663717, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2023)" Dessa forma, ausente a elementar subjetiva do tipo penal, a conduta é atípica, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ultrapassadas tais premissas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho, em partes, o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado COSME RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas sanções previstas no art.150, §1º do Código Penal e o absolvo pelo crime do art.215-A do CP, com fulcro no art.386, III do CPP.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: A culpabilidade deve ser valorada de forma desfavorável, pois o réu, ao cometer o crime, encontrava-se em estado de embriaguez voluntária, o que denota desprezo pelas normas legais e sociais, bem como demonstra menor capacidade de controle e maior propensão à prática de atos ilícitos.
Ao se colocar intencionalmente em tal estado, o acusado assumiu o risco de se comportar de maneira criminosa, o que agrava sua responsabilidade penal.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu não possui condenações nestas condições.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
Assim, considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu.
Isso porque o acusado não apenas praticou o delito, mas o fez mediante arrombamento de uma janela para adentrar no domicílio da vítima, demonstrando planejamento, determinação criminosa e desprezo pelas normas sociais básicas de convivência.
Tal conduta evidencia maior audácia e periculosidade, tornando a reprovação mais acentuada do que a verificada em situações em que não há violação de residência ou destruição de obstáculos." CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
Assim, considerado neutro.
A) PENA-BASE: Para o crime do art. 150, §1º do Código Penal: 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção; B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por tal razão, a PENA INTERMEDIÁRIA permanece a mesma.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno COSME RODRIGUES DA SILVA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: Para o crime do art. 150, §1º do Código Penal: 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção; V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena..
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determina o art. 44, §2º do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade), a ser fixado pelo Juízo da Execução.
VIII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a fixação da pena, e observando o regime inicial de cumprimento, qual seja, aberto, não há motivos para medida cautelar de prisão.
Desta forma, reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade.
IX – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
X – CUSTAS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
XI – PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
FIXO os honorários advocatícios dativo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), devidos ao advogado DR.
Artur Jordão Douglas Relva de Brito (OAB/RN 18.868), pelo acompanhamento do denunciado nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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15/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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12/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:21
Juntada de diligência
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25/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:28
Juntada de diligência
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16/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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05/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:03
Decorrido prazo de COSME RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802613-69.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: COSME RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de COSME RODRIGUES DA SILVA, dando a parte acusada com incursa nas sanções previstas no art. 215-A e art. 150, §1º do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com a análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido".
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Outras Decisões
-
08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802613-69.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: COSME RODRIGUES DA SILVA CPF: *20.***.*13-84 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 10 de outubro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 06:02
Decorrido prazo de COSME RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:02
Decorrido prazo de COSME RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:21
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2024 12:16
Recebida a denúncia contra COSME RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:16
Concedida a Liberdade provisória de COSME RODRIGUES DA SILVA.
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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