TJRN - 0805219-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:36
Decorrido prazo de executada em 13/05/2025.
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14/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de G J SALDANHA FILHO - EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0805219-24.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: Comercial Maranguape Ltda - Me DEVEDOR: G J SALDANHA FILHO - EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 135864829 e nas memórias de cálculo imersas nos documentos de IDs nos 135864830 e 135864831, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 03:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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07/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 04:53
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 07/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805219-24.2024.8.20.5001 Parte autora: Comercial Maranguape Ltda - Me Parte ré: G J SALDANHA FILHO - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Comercial Maranguape Ltda. - ME, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de G.
J.
Saldanha Filho - EIRELI, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é uma empresa atuante no ramo de venda de produtos de materiais de construção em geral e, nos dias 08 e 21 de março de 2022, comercializou à ré diversos produtos de construção civil pelo montante de R$ 13.002,12 (treze mil e dois reais e doze centavos), conforme registrado na NF-e nº 243135; NF-e nº 244226; NF-e nº 244227; e NF-e nº 245139; b) foi ajustado entre as partes que o pagamento se daria de forma parcelada, tendo sido entregues à ré os boletos bancários para liquidação do ajuste; e, c) a parte ré não adimpliu com o pagamento das parcelas, sendo devedora de um valor total atualizado de R$ 18.054,44 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 18.054,44 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e multa moratória de 2% (dois por cento), além de corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde a propositura da ação.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 114268185, 114268187, 114268188, 114268189, 114268190, 114268191, 114268193, 114268194, 114268196, 114268199, 114268200 e 114268202.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 131353703. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré, que deixou de contestar a ação no prazo que lhe competia (cf. certidão de ID nº 131353703).
A revelia acaba por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), juntando as notas fiscais das vendas (IDs nos 114268188, 114268190, 114268193 e 114268196), mapas de separação dos pedidos na transportadora (IDs nos 114268189, 114268191 e 114268199) e comprovantes de entrega (ID nº 114268191 e 114268194).
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora relativa ao débito a ser adimplido, que além de encontrar respaldo na já mencionada documentação colacionada aos autos, bem como no artigo 389, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID nº 124474255, objeto de previsão legal no art. 344 do CPC.
Todavia, a parte autora não justificou o pleito de incidência de multa moratória sobre o valor do débito e não há nos autos nenhum documento que demonstre que tal cobrança tenha abrigo contratual.
Por essa razão, é incabível a incidência do encargo sobre o valor da dívida.
Também merece exclusão o valor relativo aos honorários sucumbenciais, dado que eles são arbitrados pelo juízo e não pela parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 12.637,96 (doze mil seiscentos e trinte e ete reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento, por se tratar de dívida líquida.
Inaplicável o disposto na Lei 14.905/2024, em razão do que dispõe o art. 3º, I da referida.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:09
Desentranhado o documento
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08/10/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:40
Decorrido prazo de ré em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de G J SALDANHA FILHO - EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de G J SALDANHA FILHO - EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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