TJRN - 0909328-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0909328-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FAUSTO CALIXTO DE LIMA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Considerando a manifestação de id. 131529401 do perito nomeado, o qual afirma que atualmente integra o quadro técnico dos engenheiros da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, faz-se necessário proceder com a nomeação de novo perito para atuar no feito.
Dessa forma, nomeio Danyllo Vieira de Lucena, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 8881-0866, cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar no efeito.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 123288722.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:43
Nomeado perito
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09/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0909328-60.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FAUSTO CALIXTO DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 123288722, NOTIFICO O PERITO(A) NOMEADO(A), PARA CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO para atuar como perito sanitarista na presente demanda, bem como dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Natal-RN, 2024-09-10.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909328-60.2022.8.20.5001 AUTOR: FAUSTO CALIXTO DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência promovida por FAUSTO CALIXTO DE LIMA em desfavor de CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu o autor que é usuário dos serviços de distribuição de água da requerida e que a partir da fatura referente ao mês de agosto/2022, os valores das contas do demandante mais que quadriplicaram, considerando o gráfico de consumo, a saber: antes de agosto, havia cobrança em média de R$ 150,00, e após, o valor da conta passou a ser em média R$ 900,00.
Asseverou que a requerida não notificou o autor sobre algum equivoco e que, por não haver pagamento dos valores exorbitantes, chegou ao imóvel e desligou o fornecimento de água no dia 19/10/2022 as 11 horas da manhã.
Narrou que não foi notificado no momento do desligamento.
Pontuou que após desligamento, recebeu notificação da ré, informando que iriam fazer substituição do hidrômetro antigo por um novo.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela antecipada, determinando que a requerida efetive imediatamente a religação do fornecimento da água no imóvel do requerente.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Recolheu as custas processuais (Id. 91327208).
Na decisão de ID nº 91716305, este Juízo deferiu a medida de urgência pretendida.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 93252105), na qual deixou de suscitar questões preliminares.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 99989898).
Réplica à contestação no ID nº 102463983.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores relativos a serviço de fornecimento de água não consumido; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos, dado que a ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora apenas no tocante aos pontos controvertidos.
De consequência, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição da regularidade do hidrômetro e a situação das instalações hidrossanitárias do imóvel, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada e, em decorrência, nomeio Daniel Dantas Viana Medeiros, engenheiro sanitarista cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Doutor Pedro Segundo de Araújo, 1460 (complemento: Edifício Maria Bernadete, apto 902), Capim Macio, Natal – RN, CEP: 59082-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones no (84) 99924-7374, para atuar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários ou, se o caso, impugnar a proposta.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909328-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO CALIXTO DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando a notícia de substituição do hidrômetro (Id. 107135706), intime-se a parte demandada para apresentar esclarecimentos, bem como falar acerca da manutenção do interesse na produção de prova pericial.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:28
Decorrido prazo de AUTOR: FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 24/07/2023.
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0909328-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FAUSTO CALIXTO DE LIMA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:36
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:23
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/05/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 15:19
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:29
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2022 08:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/11/2022 14:57
Juntada de custas
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04/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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