TJRN - 0804208-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0804208-67.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por F P EMPREENDIMENTOS LTDA e KÉSIA BATISTA ROSADO CHAVES DA COSTA , nos autos da execução fiscal em epígrafe, alegando a nulidade do título executivo pela ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como da iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, além da ilegitimidade passiva da sócia indicada como corresponsável na CDA (Id nº 127180620).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal quedou-se silente (Id nº 154770348).
Sucintamente relatados, decido.
A exceção de Pré-Executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Nos presentes autos, os argumentos apresentados pelo executado somente poderia ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certidão da dívida ativa.
O excipiente defende a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui o presente executivo, sob o argumento de que não indica dispositivos legais que a embasam e outros pontos fundamentais.
Outrossim, afirma existir cerceamento de defesa por não saber do que se trata a execução, bem como pela omissão de requisitos essenciais na CDA.
Porém, como se sabe, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cumprindo ao sujeito passivo sua desconstituição.
Para tanto, o documento deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do Código Tributário, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa, vejamos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Analisando detidamente os autos, verifico que as CDAs em questão atende a todos os requisitos legais da legislação tributária, contendo o título expressa referência à origem, a natureza e o fundamento legal, bem como a data de inscrição e a discriminação dos valores que ensejaram o débito total.
No que concerne a alegação de ilegitimidade da Sra.
Késia Batista Rosado Chaves da Costa em figurar como corresponsável na CDA que instruiu a exordial, entendo, igualmente, que a arguição não merece prosperar.
Isto porque os documentos anexados dão conta que a ocorrência das alterações constitutivas da empresa executada se deram no período de 2011 à 2018, e o débito cobrado na presente execução fiscal é referente ao exercício do ano de 2020.
Portanto, a parte excipiente não logrou êxito em comprovar sua arguição e não cabendo dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, a rejeição da arguição é a medida que se impõe.
Assim, não merece acolhida a tese apresentada pelos excipientes.
Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por F P EMPREENDIMENTOS LTDA E KÉSIA BATISTA ROSADO CHAVES DA COSTA e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus termos ulteriores.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES Juíza de Direito -
01/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:55
Outras Decisões
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05/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 22:09
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:24
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:28
Juntada de diligência
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25/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:54
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/11/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 20:44
Juntada de diligência
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30/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da Fazenda Pública do Município de Mossoró-RN para, no prazo de 10 (dez) dias, em dobro, se manifestar sobre a diligência de ID nº 99890049, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 3 de julho de 2023 JOSE AIRTON DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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