TJRN - 0823425-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823425-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO Requerido: REQUERIDO: JORGE FRANCISCO CAMPOS Advogado: SENTENÇA Vistos etc., ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Interdição, com o objetivo de obter a curatela de JORGE FRANCISCO CAMPOS.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 106833893.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 13 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito - 
                                            
14/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:17
Audiência de interrogatório cancelada para 04/10/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823425-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS CPF: *51.***.*83-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo por 5 (dias) para cumprimento de diligência.
Ademais, diante da situação de saúde do interditando e suas limitações, conforme documento médico ID 102722456, bem como em atendimento ao pedido que consta no ID 105361098, aprazo para o dia 04 de outubro de 2023, às 11:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência .
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto para a realização da audiência.
As informações acerca da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, remeta a secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:54
Audiência de interrogatório designada para 04/10/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823425-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO CPF: *05.***.*89-32, ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS CPF: *51.***.*83-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO Requerido: JORGE FRANCISCO CAMPOS CPF: *37.***.*30-72 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor JORGE FRANCISCO CAMPOS, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 102722456) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor JORGE FRANCISCO CAMPOS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme atesta o documento ID102722456, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 4 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823425-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO CPF: *05.***.*89-32, ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS CPF: *51.***.*83-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO Requerido: JORGE FRANCISCO CAMPOS CPF: *37.***.*30-72 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor JORGE FRANCISCO CAMPOS, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 102722456) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANGELA MARIA DA LUZ CAMPOS como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor JORGE FRANCISCO CAMPOS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme atesta o documento ID102722456, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 4 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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