TJRN - 0893297-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:02
Juntada de diligência
-
26/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0893297-62.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: JULIA KALLYSE SILVA VARELA DECISÃO Trata-se de processo em que ainda se aguarda a devolução do mandado de citação de ID 110993274, expedido em 20 de novembro de 2023.
Para dar seguimento ao feito, a Secretaria oficiou, por quatro vezes, à Central de Cumprimento de Mandados (CCM), solicitando manifestação acerca da devolução do mandado aos autos.
No entanto, a CCM não se manifestou, razão pela qual os autos foram conclusos.
Nesse sentido, há de se destacar que a questão do fluxo de devolução e cumprimento dos mandados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados foi discutida em reunião com a Corregedoria-Geral de Justiça do RN (CGJ/RN) no dia 18 de fevereiro de 2025, a partir da qual foram definidas providências para análise do problema e implementação de medidas objetivando a sua resolução.
Entretanto, ainda não foram fixadas as medidas administrativas a serem adotadas nesses casos.
Dessa forma, para que o processo prossiga, DETERMINO que a Chefia da Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN diligencie, com urgência, junto à Chefia da respectiva CCM, por telefone, para que a devolução do(s) mandado(s) seja realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a devolução do(s) mandado(s), DETERMINO que seja expedido ofício à CGJ/RN, informando que ainda persiste a não devolução dos mandados pela CCM, não obstante este juízo ter determinado a devolução, no prazo de 05 dias, tendo transcorrido o referido prazo sem o cumprimento da referida determinação Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:02
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:12
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
25/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
25/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
25/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:31
Juntada de diligência
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0893297-62.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: JULIA KALLYSE SILVA VARELA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 116519448, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de SÃO GONCALO DO AMARANTE/RN, solicitando a devolução do mandado de ID 110993274, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 20/11/2023.
P.
I.
Natal/RN, 6 de março de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893297-62.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIA KALLYSE SILVA VARELA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JULIA KALLYSE SILVA VARELA.
A parte demandante não conseguiu fornecer o endereço da demandada par fins de efetivar a triangularização processual, de modo que, em requerimento de ID. 101656541 solicitou ao juízo a busca pelo endereço da demandada através da expedição de ofício aos órgãos públicos bem como a sistema informatizados.
No entanto, decisão de ID. 102614546 indeferiu, visto que só cabe ao judiciário intervir para localizar o endereço da demandada quando a parte demandante demonstra o mínimo de diligência possível no intuito de localizar e não conseguir.
Não satisfeito.
O demandante ingressou novamente com pedido de localização do demanda, através de pedido de reconsideração, com o fito de que seja deferido por este juízo a busca de endereço através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Pois bem.
Não visualizo nenhuma mudança substancial que faça esta magistrada alterar o seu entendimento quando ao não indeferimento da medida, não houve qualquer diligência do banco no sentido de localizar o endereço da demandada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido do demandante e dou prazo de 10 (dez) dias para que informe endereço da ré.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893297-62.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIA KALLYSE SILVA VARELA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JULIA KALLYSE SILVA VARELA.
Decisão de ID. 92223894 recebendo a inicial e determinando a citação da demandada.
Petição da demandante no ID. 92834692 relatando que antes de ingressar com a presente ação, tentou por diversas vezes celebrar acordo, porém, sem sucesso.
Relata que ainda possui interesse em conciliar e, para tanto, apresentou proposta.
Certidão de ID. 99888689 com diligência negativa.
Petição da demandante pugnando pela expedição de ofícios e pesquisa em sistemas conveniados a fim de encontrar endereço da demandada. É o relatório.
Decido.
A expedição de ofício a órgãos públicos ou empresas privadas (RECEITA FEDERAL, DETRAN, TRE etc), bem como a realização de pesquisa nos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc) para fornecimento de informações, é providência admitida apenas excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o autor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar o endereço do devedor.
Veja-se o seguinte julgado do E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO LOCALIZADO - REQUISIÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD - AUSÊNCIA DE ESFORÇO DO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. - A requisição de informações pelo Juiz somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios para localização do endereço do devedor, porque incumbe ao autor comprovar que seus esforços diretos foram inúteis. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.13.002392-7/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2014, publicação da súmula em 08/05/2014).
Ressalte-se que constitui ônus do autor, antes de requerer a intervenção do Judiciário, diligenciar no sentido de localizar o endereço do devedor.
No caso, percebe-se inexistir nos autos comprovação de que o autor tenha diligenciado, sem sucesso, visando encontrar o endereço.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa nos sistemas conveniado bem como o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos.
INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, informando o endereço da parte demandada, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 29 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:57
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:12
Juntada de custas
-
30/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103793-66.2018.8.20.0106
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
David Alexandre Macedo Ribeiro
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:26
Processo nº 0802222-67.2021.8.20.5100
Claudiomar da Costa
Maria Naldanira da Costa
Advogado: Amanda Cristina de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2021 16:29
Processo nº 0919062-35.2022.8.20.5001
Valor Futuro Securitizadora S.A.
Isandro Rafael Rodrigues Informatica
Advogado: Barbara Gadelha de Freitas Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 17:35
Processo nº 0104081-66.2017.8.20.0100
Municipio de Assu
E D Oliveira - ME
Advogado: Sueni Bezerra de Gouveia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101
Antonia Sales da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 15:57