TJRN - 0103793-66.2018.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 08:42
Juntada de carta precatória devolvida
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29/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:00
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:11
Juntada de diligência
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16/10/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:54
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103793-66.2018.8.20.0106 Polo ativo MPRN - 05ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo DAVID ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103793-66.2018.8.20.0106 Apelante: Ministério Público Apelado: David Alexandre Macedo Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior – OAB/RN 6.749 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DELITOS AUTÔNOMOS COMETIDOS EM CONTEXTOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando o réu pela prática do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando, após o cúmulo material com a pena cominada pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da mesma lei, à pena concreta e definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa procedendo, ao fim, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 19003669, que, nos autos da Ação Penal n. 0103793-66.2018.8.20.0106, condenou David Alexandre Macedo Ribeiro pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID 19003729, o órgão ministerial requereu o afastamento do princípio da consunção e a consequente condenação pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em contrarrazões, ID 19003732, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19159480, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença que aplicou o princípio da consunção e considerou absorvido o delito de posse de arma de fogo, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela conduta do porte, descrita no art. 14, caput, da mesma lei.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Narra a denúncia, ID 19003644, que: No dia 27 de fevereiro de 2017, por volta das 23h30min, no Bar da Baixinha, localizado no bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, o denunciado David Alexandre Macedo Ribeiro portava arma de fogo e munições de uso permitido, bem como na Rua Joana Batista da Cunha, n. 61, bairro Dom Jaime Câmara, também nesta cidade, o denunciado possuía, no interior de sua residência, munições de uso permitido, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data e hora supracitadas, Policiais Civis estavam em patrulhamento de rotina quando foram acionados para comparecerem no Bar da Baixinha, localizado no bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, haja vista a ocorrência de disparos de arma de fogo no local.
Assim, ao chegarem no citado bar e realizarem diligências, verificaram que no interior no veículo W Polo, cor prata e placas MZK 1896, havia 1 arma de fogo do tipo pistola, calibre .380, de marca TAURUS, numeração KNJ05621, com dois carregadores, e um total de 28 munições do mesmo calibre.
Descobriu-se, além disso, que o citado veículo pertencia ao ora denunciado.
Ademais, dando continuidade ao procedimento policial, dirigiram-se à residência do acusado, localizada na Rua Joana Batista da Cunha, n. 61, bairro Dom Jaime Câmara, nesta cidade, local onde apreenderam 19 munições intactas de calibre 380.
Os delitos imputados ao réu assim estão descritos: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, ID 19003642, p. 4 e 6, Laudo de Exame de Identificação Balística, ID 19003644, p. 28, além das provas testemunhais colhidas na fase policial e em juízo e confissão prestada pelo réu.
In casu, o juízo a quo aplicou o princípio da consunção quando da prolação da sentença, entendendo que a prática do art. 12 estaria absorvida pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Para tanto, assim fundamentou seu julgado, ID 19003669: Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo há de ser aplicado o princípio da consunção, sendo este absorvido por aquele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE.
CRIME ÚNICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
VIABILIDADE.
Aplica-se o princípio da consunção entre os crimes de porte de arma de fogo e posse de munições, tipificados pelos arts. 14 e 12, da Lei nº 10.826/03, apreendida arma de fogo municiada em poder do processado e, em seguida, flagrado tendo em depósito, no interior de sua casa, diversas munições, do mesmo calibre, expondo que a conduta descrita no segundo crime compõe o primeiro, no mesmo contexto fático do mais grave, pelo que ocorre a absorção, respondendo o processado por crime único, o de porte de arma.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 03035365520158090175, Relator: DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2294 de 26/06/2017) DIANTE DO EXPOSTO, absolvo o acusado DAVID ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO, pela prática do crime descrito no art. 12 e o condeno pela prática do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena será calculada adiante.
O princípio da consunção, segundo Bitencourt[1], incide “quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente”.
Muito embora o juízo a quo tenha entendido pela possibilidade de aplicação do referido instituto, a análise do caso concreto permite aferir que, na verdade, as condutas praticadas pelo réu foram autônomas, cometidas em contextos totalmente distintos, não sendo razoável entender que o crime de posse de arma seria mera etapa para o cometimento do crime de porte.
Também é de se reconhecer, consoante já o fez o Superior Tribunal de Justiça, que os delitos analisados tutelam bens jurídicos diferentes, daí porque a aplicação do referido princípio exige conjuntura absolutamente excepcional, o que não ocorre no caso concreto.
A contrario sensu, é dizer que, em regra, não cabe a aplicação do princípio para casos em que o agente pratica as condutas do art. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Os delitos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 distinguem-se pelos núcleos dos tipos e pelo local onde é encontrada a arma de fogo, o acessório ou a munição.
Na hipótese, não há como reconhecer a consunção entre ambos os crimes, haja vista que, conforme consignado no acórdão impugnado, o réu foi flagrado com munições de uso permitido dentro do automóvel que dirigia e, no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agente, foram encontradas mais munições e armas de uso permitido. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 20/5/2020.) Dessa forma, diante da presença de provas aptas a ensejar a condenação e reconhecida a inaplicabilidade do princípio da consunção, a pretensão ministerial merece guarida, de modo que a sentença deve ser reformada para condenar o apelado pela prática do delito de posse de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Passa-se à nova dosimetria da pena.
Delito de posse de arma de fogo – art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003: Primeira fase: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, ausentes agravantes e presente tão somente a atenuante da confissão espontânea, deixa-se de proceder à diminuição da pena em observância à Súmula 231 do STJ, que impede a fixação de pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, mantendo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, restando em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes: Da análise dos autos, observa-se que o réu também foi condenado pela prática do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante disso, observando-se que a prática das condutas descritas nos arts. 12, caput, e 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, se deu mediante mais de uma ação, procede-se ao cúmulo material das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, restando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena: Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a primariedade do agente e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, tem-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição por penas restritivas de direitos: Ante o preenchimento dos requisitos legais, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso ministerial e dou provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando o réu pela prática do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando, após o cúmulo material com a pena cominada pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da mesma lei, à pena concreta e definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa procedendo, ao fim, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] BITENCOURT, Cézar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Geral. 2017, p. 257.
Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
10/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:29
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:43
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 18:30
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO JÚNIOR em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO JÚNIOR em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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09/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 04:20
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:19
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 14:52
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:12
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 17:29
Audiência instrução e julgamento designada para 09/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:05
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/03/2021 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:30.
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01/12/2020 12:36
Digitalizado PJE
-
01/12/2020 12:07
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
18/10/2020 11:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/06/2020 10:57
Mero expediente
-
03/06/2020 03:04
Concluso para despacho
-
24/04/2020 12:33
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2020 01:57
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2020 01:38
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2020 11:43
Mero expediente
-
25/03/2020 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2020 03:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 03:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/03/2020 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2020 11:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/03/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 09:08
Expedição de ofício
-
06/03/2020 09:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 10:04
Mero expediente
-
20/02/2020 10:02
Audiência
-
11/02/2020 12:10
Documento
-
07/02/2020 11:41
Expedição de ofício
-
07/02/2020 11:39
Expedição de ofício
-
05/02/2020 03:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/02/2020 03:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2020 09:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/01/2020 09:55
Expedição de carta de intimação
-
22/01/2020 10:10
Mero expediente
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04/12/2019 05:40
Mero expediente
-
25/06/2019 10:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
30/05/2019 01:30
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2019 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2019 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 03:46
Juntada de mandado
-
14/02/2019 01:59
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 04:55
Certidão de Oficial Expedida
-
07/01/2019 04:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 05:55
Documento
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01/11/2018 05:48
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/10/2018 01:40
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/09/2018 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2018 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
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23/08/2018 10:44
Denúncia
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23/08/2018 09:55
Concluso para decisão
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23/08/2018 09:44
Mudança de Classe Processual
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23/08/2018 08:47
Juntada de Parecer Ministerial
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23/08/2018 08:35
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/08/2018 08:35
Recebidos os autos do Ministério Público
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30/05/2018 12:16
Remetidos os Autos ao Promotor
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30/05/2018 11:22
Entrega em carga/vista
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30/05/2018 11:05
Mudança de Classe Processual
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03/04/2018 08:48
Remessa
-
02/04/2018 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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