TJRN - 0801358-33.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-33.2021.8.20.5131 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA JULIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 816855691 e condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além de fixar indenização moral em R$ 7.000,00.
Alegou a validade do contrato, conforme instrumento contratual e crédito disponibilizado em conta bancária, e ausência de dano, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo nº 816855691 e a respectiva responsabilidade do banco na contratação do referido empréstimo consignado; (ii) constatar se é devida a restituição dobrada dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora; e (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, considerando-se tais eventos como fortuito interno, nos termos do enunciado nº 479 da súmula do STJ. 4.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato questionado não pertence à parte autora, configurando fraude na contratação e legitimando a nulidade do contrato. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da quebra da boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o banco não demonstrou engano justificável nas cobranças realizadas. 6.
O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário causa abalo moral presumido, pois compromete a subsistência da parte autora. 7.
A indenização moral fixada em R$ 7.000,00 deve ser reduzida para R$ 4.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, CDC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 816855691, bem como para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Autorizada a compensação com a quantia depositada judicialmente.
Alega que: é válido o contrato, tendo a parte apelada realizado a contratação, por expressa vontade, conforme instrumento contratual e crédito disponibilizado em sua conta bancária; inexiste dano material a ser reparado, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, já que inexiste cobrança indevida e cumpriu com probidade e boa-fé o exercício de seus atos, além da ausência de engano justificável por parte daquele que recebeu o pagamento supostamente indevido; não houve comprovação de danos morais, sendo certo ainda que o valor se mostra completamente desproporcional ao suposto prejuízo sofrido, ensejando seu enriquecimento indevido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do quantum indenizatório por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora afirma que não firmou contrato de empréstimo com o banco, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada anexou o contrato nº 816855691 supostamente firmado pela parte autora (Id 27950889), em 07/06/2021, mas a perícia grafotécnica constante no Id 27950951 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação questionada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré, que descontou valores mensais em torno de R$ 205,94 da conta do benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer comprovação de que o empréstimo consignado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado, em tais casos, o valor de R$ 4 mil como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa (AC 0800926-07.2022.8.20.5122, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, julgado em 01/02/2024; AC 0804024-03.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, publicado em 09/02/2024).
Assim, o quantum fixado de R$ 7.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a referido patamar.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-33.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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