TJRN - 0802184-11.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:47
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802184-11.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Petição ao ID 153194792, noticiando extinção do mandato outorgado ao referido patrono, estando a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS desassistida de advogado aos autos.
Para suprir a irregularidade de representação, SUSPENDO o processo por 20 (vinte) dias, e DETERMINO a intimação da demandada para constituir novo patrono, sob pena de aplicação da revelia dos atos subsequente na forma do art. 76, inciso II, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da perícia determinada aos autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:29
Deferido o pedido de RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802184-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Prestados os esclarecimentos pelo perito, à Secretaria para prosseguir com o feito, intimando-se a parte autora para a colheita do material gráfico, o que deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Os demais atos de mero impulso devem ser adotados por meio de ato ordinário.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:55
Juntada de diligência
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24/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802184-11.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
I - RELATÓRIO JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo “Contribuição Sindicato/COBAP”, abatido do seu benefício previdenciário por meio de consignação, argumentando que não anuiu com o ajuste.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade judiciária e o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos questionados (Id n° 132915405).
Contestação no Id n° 135405228, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e requerendo a expedição de ofício ao INSS para juntar o histórico de pagamentos.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, pugnando pela rejeição dos pedidos autorais.
Réplica no Id n° 135769420, onde consta pedido de realização de perícia grafotécnica.
Instada sobre a necessidade de produção de provas, a parte ré requereu a expedição de ofícios (Id n° 139058341).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
A parte ré impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita, pleito que ora indefiro, haja vista constar nos autos prova idônea da hipossuficiência financeira da parte autora (Id n° 132867530), cujos proventos são de apenas um salário-mínimo, estando, portanto, satisfeito o requisito do art. 98, CPC.
O pedido de expedição de ofício para o INSS juntar o histórico de pagamentos também não é digno de acolhimento, haja vista que o documento já foi juntado no Id n° 132867530.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
II – Das delimitações O arcabouço fático da lide orbita em torno de aferir se a parte autora se filiou, ou não, à associação ré, de forma a legitimar os descontos realizados.
Como consequência, a questão de direito reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, à luz do art. 14, CDC. Ônus da prova já invertido na decisão de Id n° 132915405.
Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de Id n° 135408329, contestando a assinatura nele aposta, enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao INSS e aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a avaliar a incidência da Súmula 365/STJ.
Indefiro segundo pedido de prova, feito pela ré, considerando que a causa de pedir do feito não se coaduna com a tese fixada na Súmula 365/STJ, visto que nesses autos se discute o dano moral por cobrança de encargo indevido e não por negativação.
O primeiro pedido da demanda já foi denegado no tópico acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e INDEFIRO o pedido de produção de provas feito pela ré.
Outrossim, sendo a prova pericial o meio hábil a comprovar a veracidade da assinatura, defiro o pleito formulado pela parte requerente, e determino a realização de prova pericial, a ser feita pelo NUPEJ – Área Identificação – 6.1.
Pela providência, arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n° 504/2024, modificada pela Portaria n° 1693/2024 – TJRN. À Secretaria para sortear perito habilitado.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos moldes do art. 465, §1°, CPC.
Encerrado o prazo sem impugnação, remetam-se os quesitos ao perito e aguarde-se a juntada do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802184-11.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
I - RELATÓRIO JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo “Contribuição Sindicato/COBAP”, abatido do seu benefício previdenciário por meio de consignação, argumentando que não anuiu com o ajuste.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade judiciária e o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos questionados (Id n° 132915405).
Contestação no Id n° 135405228, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e requerendo a expedição de ofício ao INSS para juntar o histórico de pagamentos.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, pugnando pela rejeição dos pedidos autorais.
Réplica no Id n° 135769420, onde consta pedido de realização de perícia grafotécnica.
Instada sobre a necessidade de produção de provas, a parte ré requereu a expedição de ofícios (Id n° 139058341).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
A parte ré impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita, pleito que ora indefiro, haja vista constar nos autos prova idônea da hipossuficiência financeira da parte autora (Id n° 132867530), cujos proventos são de apenas um salário-mínimo, estando, portanto, satisfeito o requisito do art. 98, CPC.
O pedido de expedição de ofício para o INSS juntar o histórico de pagamentos também não é digno de acolhimento, haja vista que o documento já foi juntado no Id n° 132867530.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
II – Das delimitações O arcabouço fático da lide orbita em torno de aferir se a parte autora se filiou, ou não, à associação ré, de forma a legitimar os descontos realizados.
Como consequência, a questão de direito reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, à luz do art. 14, CDC. Ônus da prova já invertido na decisão de Id n° 132915405.
Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de Id n° 135408329, contestando a assinatura nele aposta, enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao INSS e aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a avaliar a incidência da Súmula 365/STJ.
Indefiro segundo pedido de prova, feito pela ré, considerando que a causa de pedir do feito não se coaduna com a tese fixada na Súmula 365/STJ, visto que nesses autos se discute o dano moral por cobrança de encargo indevido e não por negativação.
O primeiro pedido da demanda já foi denegado no tópico acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e INDEFIRO o pedido de produção de provas feito pela ré.
Outrossim, sendo a prova pericial o meio hábil a comprovar a veracidade da assinatura, defiro o pleito formulado pela parte requerente, e determino a realização de prova pericial, a ser feita pelo NUPEJ – Área Identificação – 6.1.
Pela providência, arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n° 504/2024, modificada pela Portaria n° 1693/2024 – TJRN. À Secretaria para sortear perito habilitado.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos moldes do art. 465, §1°, CPC.
Encerrado o prazo sem impugnação, remetam-se os quesitos ao perito e aguarde-se a juntada do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802184-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ultimados os atos, conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802184-11.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por João Batista Fonseca de Souza em face do COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente à cobrança denominada “Contribuição Sindicato/COBAP”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 132867529 ao ID 132867532).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 132867530), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente a Contribuição SINDICATO/COBAP no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a vinculação a COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, se abstenha de realizar os descontos mensais referentes a Contribuição SINDICATO/COBAP no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos) conforme Extrato do INSS juntado ao ID 132867530, em face da demandante JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA, CPF sob o nº *56.***.*42-68, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 132867530.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 23:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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