TJRN - 0822827-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822827-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por RITA MARIA DA SILVA (ID de nº 152971979) em relação à sentença proferida no ID de nº 152938169, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ela embargante contra o BANCO BRADESCO S/A., defendendo haver contradição naquele decisum, porque a sentença se fundamenta em documento inexistente nos autos.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 156576679).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, analisando os presentes autos, infere-se que a autora-embargante alega desconhecimento em torno da operação denominada "MORA CRED PESSOAL", incidente na conta bancária nº 0047711-7, agência 1102, de sua titularidade.
O réu, por sua vez, defendeu pela licitude dos lançamentos questionados, sob o argumento de que representam pagamento de parcelas pessoais que foram adimplidas em atraso.
Nesse contexto, foi proferida sentença, no ID de nº 152938169, reconhecendo a ausência de ilícito pela instituição financeira, visto que houve a disponibilização dos valores a título de empréstimos na conta bancária da autora, e, diante da ausência de saldo integral disponível para quitação da parcela, iniciaram-se as cobranças posteriores a título de "MORA CRED PESSOAL".
Além disso, a sentença também consignou que as transações (contratações de empréstimos) ocorrem pelo consumidor, mediante utilização de sua senha, de caráter pessoal, evidenciando, assim, a contratação do empréstimo.
Aqui, insurge-se a embargante contra o número do ID mencionado por este juízo, alegando que o mesmo não existe nos autos.
Entrementes, há nos autos o extrato da conta bancária da autora, ora mencionado na sentença, de ID de nº 146508638, por meio do qual se observa a disponibilização de valores, pelo réu, a título de empréstimo.
Senão, vejamos o respectivo print: Todavia, observa-se o extrato bancário foi juntado pelo réu-embargado sob sigilo, razão pela qual não foi passível de visualização pelo advogado da parte contrária, ora embargante.
Em que pese isso, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, já que o extrato diz respeito a própria conta da parte autora, tendo esta livre acesso, não havendo razões para modificar o julgado.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por RITA MARIA DA SILVA (ID de nº 152971979) em relação à sentença proferida no ID de nº 152938169, mantendo-a incólume. À secretaria unificada cível, para retirar o sigilo do documento inserto no ID de nº 146508638.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822827-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822827-11.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA MARIA DA SILVA CPF: *12.***.*20-70 Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA (“PARC CRED PESS” E “MORA CRED PESSOAL”), REFERENTE AO CONTRATO Nº 458036404.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, QUE SE REFERE À COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO E DA DIFERENÇA DA PARCELA INADIMPLIDA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PARTE RÉ QUE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUTORA QUE SOLICITOU VÁRIOS EMPRÉSTIMOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL.
ENCARGO “MORA CRED PESSOAL” COBRADO EM RAZÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DO ALUDIDO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RITA MARIA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Vem sofrendo descontos em sua conta bancária nº 0047711-7, agência 1102, vinculado ao réu, referente ao contrato nº 458036404, denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”; 02 – Desconhece a origem da cobrança.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade dos descontos tarifários, e com vista à condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito atualizado, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 132513631), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Na audiência (ID de nº 146315661), não houve acordo pelas partes.
Em sua defesa (ID de nº 146508635), o réu invocou as preliminares de incorreção ao valor da causa e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu pela ausência de ilícito, visto que houve licitude dos lançamentos denominados “mora crédito pessoal” ou “mora cred pess”, que representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que foram adimplidas em atraso.
Réplica à defesa (ID de nº 146562168).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível unicamente pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não assiste razão ao réu, porque a autora, ao indicar a quantia de R$ 12.441,50 (doze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), assim o fez somando os valores dos seus pedidos, atendendo ao disposto no art. 292, do CPC.
Outrossim, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares invocadas pelo réu, na defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação dos serviços denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESSOAL”, expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a contratação dos serviços denominados “PARC CRED PESS” e, consequentemente, “MORA CRED PESSOAL”, incidente na conta bancária nº 0047711-7, agência 1102, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No mesmo sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
De sua parte, o réu defendeu a legalidade da cobrança, eis que decorrente do inadimplemento, no prazo ajustado e de forma integral.
Feitas essas ressalvas, infere-se que a controvérsia desta lide gira em torno da ilegalidade, ou não, da cobrança do empréstimo “PARC CRED PESS” e do encargo denominado “MORA CRED PESSOAL”, sendo este último cobrança de juros em decorrência de uso de recursos da instituição financeira, pagos em atraso.
Perlustrando os autos, é possível verificar, pelo extrato da conta bancária do autor (ID de nº 146508638), vê-se que houve a disponibilização de vários valores a título de empréstimos, e diante da ausência de saldo integral quando do débito da parcela “PARCELA CREDITO PESSOAL”, há cobranças posteriores a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, também questionadas.
Na realidade, as contratações dos empréstimos ocorrem pelo consumidor, mediante utilização de sua senha, de caráter pessoal, de modo que compreendo que foram adequadas as cobranças impugnadas, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
A propósito, este é o entendimento da Corte Potiguar, em casos análogos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE NÃO DECORREU DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
COBRANÇA DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPOE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0821319-64.2023.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 03/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) Logo, à vista de todo o exposto, alternativa não me resta senão inacolher as pretensões deduzidas na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARIA DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822827-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/03/2025 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822827-11.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARIA DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 06:43
Recebidos os autos.
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14/10/2024 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA SILVA.
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01/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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