TJRN - 0804207-82.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 11:08
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/08/2025 11:08
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
29/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLENILSON FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLENILSON FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:44
Juntada de diligência
-
05/05/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:50
Juntada de diligência
-
05/05/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:27
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:54
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:40
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0804207-82.2023.8.20.5300 em que figuram como acusados CLENILSON FERREIRA DA SILVA, CPF: *93.***.*83-82, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido em 21/09/1991, filho de Maria Kátia Ferreira da Silva, com último endereço na Rua do Brejo, 6, Conjunto Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 e BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *02.***.*17-27, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido em 23/09/1993, filho de Edileusa Oliveira de Lima e de Otávio Luiz da Silva, em lugar incerto e não sabido.
E, como estejam os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, intima-os pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra os réus BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e CLENILSON FERREIRA DA SILVA para CONDENAR como os CONDENO, pela prática do crime de furto qualificado pela destruição de obstaculo á subtração da coisa e pelo concurso de agentes colocado em moldura nos artigos 155, & 4º, I e IV do CP e pelo cometimento do delito de falsa identidade entalhado no artigo 307 do CP, este somente em relação ao réu Bruno Oliveira Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Bruno Oliveira no que pertine ao referido crime de furto qualificado 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a como NEUTRA II – Antecedentes: o réu possui antecedentes pois possui um proceso de execução em seu desfavor de número único 0500030-67.2016.8.20.0136 o qual tramita perante a 1ª Vara Regional de Execução Penal conforme comprova o Relatório da Situação Processual Executória aportado ao ID 136983012.
O documento informa que a pena imposta foi de 17 anos e 10 meses, sendo que a data prevista para o termino da pena será em 25 de junho de 2037.
Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 3 (três anos) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de furto qualificado que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com fulcro no art 14, II, do CP, diminuo esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 2 anos de reclusão Aplico também a este condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Bruno Oliveira no que pertine ao referido crime de falsa identidade 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: mantenho os mesmos argumentos relacionados ao primeiro crime perpetrado pelo inculpado; considero-a NEUTRA II – Antecedentes: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: idem Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: idem; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis meses ) de detenção à pessoa do acusado pelo crime de falsa identidade que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há Com supedâneo no artigo 69, caput do CP, aplico CUMULATIVA e DEFINITIVAMENTE as penas de 2 anos de reclusão e de 6 meses de detenção em relação ao réu BRUNO DE OLIVEIRA perfazendo uma pena PRIVATIVA DE LIBERDADE de 2 (DOIS) ANOS 6 (SEIS) MESES, devendo ser executada de inicio a de reclusão ex vi o mencionado dispositivo legal, a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO Deixo de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6(seis) meses que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direitos em razão do condenado não atender a um dos requisitos subjetivos albergados no artigo 44 do CP que vem a ser os seus antecedentes criminais .
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Clenilson Ferreira da Silva no que pertine ao referido crime de furto qualificado 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a como FAVORÁVEL ao RÉU II – Antecedentes: a certidão anexada aos autos anuncia que o condenando não possui maus antecedentes; Considero-a FAVORÁVEL A RÉ III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de furto qualificado que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com fulcro no art 14, II, do CP, diminuo esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 1 ano e 4 (quatro) meses de reclusão SUBSTITUO a pena 1 (um ano) e 4 (quatro) meses de reclusão que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direitos em razão do condenado atender aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no artigo 44 do CP Esta inculpados já devidamente condenados poderão recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de uma eventual custódia preventiva em desfavor de cada um.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Condeno o réu Bruno Oliveira da Silva ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistido pelo defensor constituído; todavia, deixo de fazê-lo em relação ao denunciado Clenilson Ferreira da Silva em razão de ter sido defendido por um defensor publico B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos destas suas respectivas condenações (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 09 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 11 de abril de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:54
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/09/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 13:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 06:22
Juntada de diligência
-
15/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 23:06
Juntada de diligência
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12/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:21
Decorrido prazo de CLENILSON FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:15
Juntada de diligência
-
11/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:11
Juntada de diligência
-
11/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:09
Juntada de diligência
-
02/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 13:59
Recebida a denúncia contra CLENILSON FERREIRA DA SILVA e Bruno Oliveira da Silva
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07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
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09/07/2023 20:53
Juntada de Certidão
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09/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2023 16:34
Audiência de custódia realizada para 09/07/2023 14:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/07/2023 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2023 14:50, Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2023 11:28
Audiência de custódia designada para 09/07/2023 14:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/07/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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