TJRN - 0820469-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYLA OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:26
Juntada de diligência
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11/06/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYLA OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 07:47
Desentranhado o documento
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12/05/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820469-97.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: RAYLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 146056779, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) – (ID 149386256), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc.
IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
06/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:38
Outras Decisões
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05/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820469-97.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executada: RAYLA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foi colacionada ao feito a planilha do débito exequendo.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando- lheo, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 11:26
Juntada de diligência
-
24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0820469-97.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
08/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:37
Juntada de diligência
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02/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:33
Juntada de diligência
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25/05/2024 02:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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