TJRN - 0867304-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867304-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
C.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de setembro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M.
C.
D.
S., confirmando liminar para realização de terapias na rede credenciada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta a existência de erro material quanto à fixação da verba honorária, aduzindo que o valor da causa (R$ 150.880,00) é desproporcional à baixa complexidade da demanda, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação por equidade.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de vício a ser sanado e defendendo a manutenção da sentença, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual a fixação por equidade é vedada quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, salvo hipóteses específicas ali previstas. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.
No caso em análise, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo adotado o critério do valor da causa em razão da imensurabilidade imediata do valor do tratamento à época da fixação.
O próprio STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação por equidade é excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na presente hipótese.
Dessa forma, a alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o critério adotado, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867304-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
C.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155058756), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0867304-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por M.
C.
D.
S., representado por sua genitora MILKA SILVA DE SOUZA CARVALHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA todos qualificados.
Alega a parte autora, criança de seis anos, que é portador de transtorno do espectro autista e usuário do plano de saúde demandado, sem carências a cumprir.
Diz que em 28/08/2024 o médico que acompanha o demandante, Dr.
Pedro Henrique Pacheco,CRM 10235 subscreveu diversas terapias, de forma contínua e ininterrupta, contudo o plano de saúde disponibilizou as consultas solicitadas aquém do parecer médico.
Foram solicitadas as seguintes terapias: Psicoterapia: 2 horas/semana, focada no manejo comportamental e emocional; Psicopedagogo: 2 horas/semana, para suporte educacional adaptado; Psicomotricidade: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e a funcionalidade adaptativa; Fisioterapia Motora: 2 horas/semana, para promover habilidades motoras e prevenir regressões; Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana, focada no desenvolvimento de comunicação funcional; Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana, para trabalhar sensibilidade sensorial e habilidades motoras finas; Arteterapia, Musicoterapia, Terapia Aquática: 1 a 2 horas/semana, como complemento terapêutico para expressão e regulação Emocional; Terapia ABA: 40horas/semana, preferencialmente em ambiente natural (casa e escola), para modificar comportamentos desafiadores e desenvolver habilidades sociais e acadêmicas; Neurologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para monitoramento e ajuste do tratamento; Gastro pediatria/Nutrologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, devido à seletividade alimentar e necessidade de suporte nutricional; Pneumologia Pediátrica/Imunologia Pediátrica; Acompanhamento a cada 2 meses, para avaliação de comorbidades respiratórias e imunológicas; Terapia Nutricional: 2 horas/semana, para assegurar o estado nutricional adequado; Equoterapia: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e regulação emocional; Professor Auxiliar Individual e Cuidadora: Necessidade de suporte constante devido à dependência total em atividades da vida diária e comportamento altamente desafiador.
Relata que desde de que recebeu o diagnóstico e início das terapias, nunca recebeu o tratamento adequado, o que afeta diretamente sua evolução.
Aduz que após diversas solicitações administrativas pela parte autora, o tratamento continuou tendo a ré disponibilizado apenas insignificativas sessões terapêuticas entre 29/07/2024 e 26/08/2024.
Requer, em sede de tutela de urgência que seja a ré obrigada a promover a autorização e custeio do tratamento do autor nos termos da prescrição médica mais recente, composto por: Psicoterapia: 2 horas/semana, focada no manejo comportamental e emocional; ii.
Psicopedagogo: 2 horas/semana, para suporte educacional Adaptado; iii.
Psicomotricidade: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e a funcionalidade adaptativa. iv.
Fisioterapia Motora: 2 horas/semana, para promover habilidades motoras e prevenir regressões; v.
Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana, focada no desenvolvimento de comunicação funcional. vi.
Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana, para trabalhar sensibilidade sensorial e habilidades motoras finas. vii.
Arteterapia, Musicoterapia, Terapia Aquática: 1 a 2 horas/semana, como complemento terapêutico para expressão e regulação emocional. viii.
Terapia ABA: 40horas/semana, preferencialmente em ambiente natural (casa e escola), para modificar comportamentos desafiadores e desenvolver habilidades sociais e acadêmicas; ix.
Neurologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para monitoramento e ajuste do tratamento. x.
Gastropediatria/Nutrologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, devido à seletividade alimentar e necessidade de suporte nutricional. xi.
Pneumologia Pediátrica/Imunologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para avaliação de comorbidades respiratórias e imunológicas. xii.
Terapia Nutricional: 2 horas/semana, para assegurar o estado nutricional adequado. xiii.
Equoterapia: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e regulação emocional.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi parcialmente deferida em decisão de id. 132800247.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
HAPVIDA manifestou-se informando o cumprimento da medida liminar proferida e apresentando pedido de reconsideração.
Em seguida, apresentou contestação, alegando que o autor não acosta aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano, ante a ausência de negativa.
Aduziu que diante da evidente disponibilização de profissional apto à realização do tratamento junto à rede credenciada da Operadora, não se tem o que se falar em realização do tratamento de modo particular, estando o tratamento disponibilizado na rede credenciada do Hapvida.
Destacou que a obrigação da Hapvida e qualquer outra operadora de planos de saúde, é fornecer atendimento nas especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e não uma cobertura abrangente a todas as áreas de atuações.
Alegou ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ausência de ilícito praticado pela Hapvida.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando os argumentos da parte ré e reiterando a exordial.
Não houve maior dilação probatória.
Por se tratar de interesse de menor incapaz, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito.
O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável ao autor, pugnando pela procedência da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na autorização e custeio, por parte da Operadora de Plano de Saúde ré, do tratamento do autor conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, além de pleitear indenização a título de danos morais, buscando amparo para a sua pretensão na alegação de que o plano de saúde não está realizando o tratamento adequadamente, conforme foi prescrito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
Compulsando detidamente os autos, é possível vislumbrar razões que autorizam a concessão das terapias na forma pleiteada, bem como a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada.
Sabe-se que o paciente com autismo apresenta várias características diferentes, como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de grande dificuldade de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta.
O TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento e é denominado assim, devido algumas funções neurológicas que não se desenvolverem como deveriam.
Para que ocorra um tratamento com qualidade e eficácia, mostra-se imprescindível a combinação de vários fatores como o ambiente clínico estruturado e oportunidades naturalistas, bem como é imperioso que os tratamentos se deem de forma constante e ininterrupta.
Importa frisar, que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor.
No caso específico dos autos, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a criança autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Nessa esteira, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
Desta forma, é inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado, devendo os atendimentos dentro da rede credenciada, na forma do contrato.
No tocante ao pedido de terapias de Hidroterapia ou Terapia Aquática, Musicoterapia, arteterapia e equoterapia, diferentemente da cobertura oferecida para as terapias de fonoaudiologia, nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, não há cobertura para terapias não integrantes da rede de assistência à saúde, como é o caso de terapia aquática, musicoterapia, arteterapia e equoterapia sendo, portanto, terapias eletiva e, diante disto, não vislumbro a plausibilidade para o seu deferimento.
Quanto ao pedido de terapia ABA em ambiente natural (domiciliar ou escolar), ou seja, realizado por Assistente Terapêutico, este é profissional que não compõe a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
Assim tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento e, diante do julgamento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021).
Portanto, a obrigação do custeio da terapia ABA é apenas em ambiente clínico e dentro da rede credenciada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado no fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, realizando as terapias dentro da rede credenciada.
CONDENO ainda a requerida a obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (Tabela ENCOGE) a contar do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que o valor dos tratamentos é imensurável neste momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. .
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, considerando a justiça gratuita deferida.
P.R.I.
NATAL/RN, 06 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando que as partes já foram intimadas para dizer sobre a produção de provas.
Não houve maior dilação probatória.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público para apresentar parecer conclusivo.
Após, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:18
Outras Decisões
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09/05/2025 06:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora não requereu provas.
A parte ré, em ID nº 141609627, requereu parecer do NAT-JUS a fim de comprovar a real necessidade no oferecimento do método requerido, bem como a sua superioridade em face aos métodos convencionais já fornecidos pela operadora.
Ademais, o Tribunal de Justiça deste Estado somente conta com NAT-JUS para saúde pública.
Acrescente que o tratamento solicitado pelo autor é o que vem sendo solicitado por outros médicos com a mesma especialidade, em crianças com o mesmo diagnóstico, não havendo necessidade de prova nesse sentido.
Indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora quanto a petição de id 144207342, da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem mais provas a serem produzidas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:19
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Há informação da parte autora do descumprimento da tutela de urgência pela ré, com o não fornecimento integral (quantidades e cargas horárias) das terapias determinadas na tutela de urgência.
Junta, outrossim, orçamento da clinica Cubo Mágico, como sendo o menor valor apresentado dentre outros orçamentos juntados na inicial, com o valor das terapias para fins de bloqueio nas contas da ré.
Assim, intime-se a ré para, em cinco (05) dias, comprovar que vem realizando os agendamentos das terapias concedidas na tutela de urgência, a seguir pormenorizadas, de acordo com a carga horária solicitada: Psicoterapia: 2 horas/semana; Psicopedagogo: 2 horas/semana; Psicomotricidade: 2 horas/semana; Fisioterapia Motora: 2 horas/semana; Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana; Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana; Terapia ABA APENAS ambiente clínico; Terapia Nutricional: 2 horas/semana, sob pena de bloqueio do valor necessário à efetivação da tutela de urgência.
No tocante ao orçamento juntado pela autora, este deverá conter somente as terapias deferidas na tutela de urgência.
Nota-se que há a inclusão da musicoterapia, não deferida, e da Terapia ABA com 40 (quarenta) horas semanais, quando foi deferida para ser realizada apenas em ambiente clínico e não com acompanhamento de Auxiliar Terapêutico em ambiente natural.
Desta forma, as 40 (quarenta) horas semanais informadas no orçamento são inviáveis para serem realizadas em ambiente clínico, devendo, portanto, se adequar ao determinado na tutela de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:33
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO A parte demandada apresentou contestação sem preliminares de mérito.
Nada a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem se pretende produzir provas, justificando-as e especificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867304-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
C.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 132800247, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 28 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867304-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
C.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867304-46.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
C.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar promovida por M.
C.
D.
S., representado por sua genitora Milka Silva de Souza Carvalho, contra a, todos qualificados.
Alega a parte autora, criança de seis anos , que é portador de transtorno do espectro autista e usuário do plano de saúde demandado, sem carências a cumprir.
Diz que em 28/08/2024 o médico que acompanha o demandante, Dr.
Pedro Henrique Pacheco,CRM 10235 subscreveu diversas terapias, de forma contínua e ininterrupta, contudo o plano de saúde disponibilizou as consultas solicitadas aquém do parecer médico.
Foram solicitadas as seguintes terapias: Psicoterapia: 2 horas/semana, focada no manejo comportamental e emocional; Psicopedagogo: 2 horas/semana, para suporte educacional adaptado; Psicomotricidade: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e a funcionalidade adaptativa; Fisioterapia Motora: 2 horas/semana, para promover habilidades motoras e prevenir regressões; Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana, focada no desenvolvimento de comunicação funcional; Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana, para trabalhar sensibilidade sensorial e habilidades motoras finas; Arteterapia, Musicoterapia, Terapia Aquática: 1 a 2 horas/semana, como complemento terapêutico para expressão e regulação Emocional; Terapia ABA: 40horas/semana, preferencialmente em ambiente natural (casa e escola), para modificar comportamentos desafiadores e desenvolver habilidades sociais e acadêmicas; Neurologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para monitoramento e ajuste do tratamento; Gastro pediatria/Nutrologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, devido à seletividade alimentar e necessidade de suporte nutricional; Pneumologia Pediátrica/Imunologia Pediátrica; Acompanhamento a cada 2 meses, para avaliação de comorbidades respiratórias e imunológicas; Terapia Nutricional: 2 horas/semana, para assegurar o estado nutricional adequado; Equoterapia: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e regulação emocional; Professor Auxiliar Individual e Cuidadora: Necessidade de suporte constante devido à dependência total em atividades da vida diária e comportamento altamente desafiador.
Relata que desde de que recebeu o diagnóstico e início das terapias, nunca recebeu o tratamento adequado, o que afeta diretamente sua evolução.
Aduz que após diversas solicitações administrativas pela parte autora, o tratamento continuou tendo a ré disponibilizado apenas insignificativas sessões terapêuticas entre 29/07/2024 e 26/08/2024.
Requer, em sede de tutela de urgência que seja a ré obrigada a promover a autorização e custeio do tratamento do autor nos termos da prescrição médica mais recente, composto por: Psicoterapia: 2 horas/semana, focada no manejo comportamental e emocional; ii.
Psicopedagogo: 2 horas/semana, para suporte educacional Adaptado; iii.
Psicomotricidade: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e a funcionalidade adaptativa. iv.
Fisioterapia Motora: 2 horas/semana, para promover habilidades motoras e prevenir regressões; v.
Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana, focada no desenvolvimento de comunicação funcional. vi.
Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana, para trabalhar sensibilidade sensorial e habilidades motoras finas. vii.
Arteterapia, Musicoterapia, Terapia Aquática: 1 a 2 horas/semana, como complemento terapêutico para expressão e regulação emocional. viii.
Terapia ABA: 40horas/semana, preferencialmente em ambiente natural (casa e escola), para modificar comportamentos desafiadores e desenvolver habilidades sociais e acadêmicas; ix.
Neurologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para monitoramento e ajuste do tratamento. x.
Gastropediatria/Nutrologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, devido à seletividade alimentar e necessidade de suporte nutricional. xi.
Pneumologia Pediátrica/Imunologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses, para avaliação de comorbidades respiratórias e imunológicas. xii.
Terapia Nutricional: 2 horas/semana, para assegurar o estado nutricional adequado. xiii.
Equoterapia: 2 horas/semana, para melhorar a coordenação motora e regulação emocional.
Pede justiça gratuita.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido, em parte, os requisitos.
No tocante aos pedidos de realização do tratamento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicomotricidade, fisioterapia, psicologia, nutrição, psicopedagogia, por métodos específicos e feito por profissionais capacitados em crianças portadoras do espectro autista, a probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente em razão do laudo do médico assistentes do autor, prescrever expressamente a necessidade de realização do tratamento necessário ao desenvolvimento do demandante, para aprimorar suas habilidades, minimizar suas limitações e evitar regressão de avanços obtidos.
Importa ressalta que não foi juntado aos autos negativa do plano de saúde em relação a tais tratamentos, bem como que essas terapias estão inseridas em rol da ANS, cabendo ao médico assistente prescrever a técnica a ser utilizada.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
Importa frisar, que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor.
No tocante ao pedido de terapias de Hidroterapia ou Terapia Aquática , Musicoterapia, arteterapia e equoterapia, diferentemente da cobertura oferecida para as terapias de fonoaudiologia, nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, não há cobertura para terapias não integrantes da rede de assistência à saúde, como é o caso de terapia aquática, musicoterapia e equoterapia sendo, portanto, terapias eletiva e, diante disto, não vislumbro a plausibilidade para o seu deferimento.
Quanto ao pedido de terapia ABA em ambiente natural (domiciliar ou escolar) , ou seja, realizado por Assistente Terapêutico.
O Assistente Terapêutico é profissional que não compõe a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
Assim tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento e, diante do julgamento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021).
Portanto, a obrigação do custeio da terapia ABA é apenas em ambiente clínico.
Isto posto, DEFIRO , EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o demandado, no prazo de cinco (05) dias FORNEÇA E PAGUE ao autor, de forma contínua, o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor Dr.
Pedro Henrique Pacheco,CRM 10235 a seguir pormenorizada: 1) Psicoterapia: 2 horas/semana; 2) Psicopedagogo: 2 horas/semana; 3) Psicomotricidade: 2 horas/semana; 4) Fisioterapia Motora: 2 horas/semana; 5) Fisioterapia Linguística (PECS, PAC, PROMPT): 4 horas/semana; 6) Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial: 2 horas/semana; 6) Terapia ABA APENAS ambiente clínico; 7) Neurologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses; 8) Gastropediatria/Nutrologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses; 09) Pneumologia Pediátrica/Imunologia Pediátrica: Acompanhamento a cada 2 meses; 10) Terapia Nutricional: 2 horas/semana até recuperação do demandante ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Por fim, defiro também o pedido de justiça gratuita.
Em se tratando de interesse de criança, após a citação da demandada, intime-se o Representante do Ministério Público para intervir no feito.
Providências devidas.
Natal /RN, 4 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 21:24
Juntada de diligência
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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