TJRN - 0816582-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816582-13.2021.8.20.5001 Autor: ITALO PIRES ANTAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por Ítalo Pires Antão do Nascimento em desfavor de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que, em 11/05/2020, firmou contrato de empréstimo pessoal junto a demandada por meio do aplicativo, no valor de R$ 3.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 356,41, com início em julho/2020, totalizando R$17.107,68.
Alega que não teve acesso ao contrato nem conseguiu obter a segunda via, bem como que, após a primeira parcela, surgiu no aplicativo do banco réu a opção “juntar dívidas”, a fim de prorrogar o pagamento das parcelas do empréstimo para dezembro/2020, pela qual o autor optou, em razão de dificuldades financeiras por causa da pandemia.
Todavia, em dezembro/2020, o valor cobrado passou a ser R$ 506,57, a serem pagas em 47 parcelas, totalizando R$ 23.808,79.
Ao final, requereu a justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão das cobranças no que for superior às taxas de 5,62% mensais e 92,73% anuais, ou 7,3% mensais e 193% anuais.
No mérito, requereu a revisão do contrato de renovação de empréstimo firmado junto ao réu, requerendo a aplicação da taxa média de mercado ou da taxa prevista para operação pelo próprio banco demandado, além do ressarcimento de valores pagos indevidamente.
A decisão de Id. 67057456 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar.
Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 68284807.
Em sua defesa, alega que a parte autora firmou o empréstimo nº 404485212 junto à ré pelo internet banking, no valor de R$ 3.500,00 e que, em 07/08/2020, o requerente firmou a necessidade de prorrogar o referido contrato, portanto, firmou um novo contrato de nº 414758758, ficando 47 parcelas de R$ 506,57, também através do internet banking, motivo pela qual não há contrato físico, mas que, antes da confirmação do autor, este verifica as condições contratadas, inclusive de taxas e juros e os vencimentos das parcelas, portanto, o demandante tinha plena ciência.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Réplica ao Id. 69626619.
A decisão de Id. 70971387 rejeitou a impugnação e as preliminares suscitadas pela ré.
O laudo pericial ao Id. 108852034 concluiu que o banco réu utilizou uma taxa de juros superior à taxa média do mercado.
Impugnação ao laudo pericial pela ré (Id. 110432458).
Laudo complementar ratifica o primeiro laudo ao Id. 132499563.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início, cumpre homologar o laudo pericial e os seus respectivos complementos (Id. 108852034), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Portanto, homologo o laudo pericial de Id. 108852034.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por Ítalo Pires Antão do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S.A, o qual requer a revisão contratual da renovação do empréstimo firmado junto ao réu, para que seja aplicado a taxa média de mercado.
O Banco Bradesco,
por outro lado, sustentou a regularidade dos referidos contratos, alegando que estes foram realizados por meio do aplicativo bancário e que o autor anuiu às condições impostas para a celebração do negócio, inclusive no referente às taxas, quando autorizou a operação, pois, para isso, precisou concordar com os termos.
O cerne da demanda, portanto, gira em torno da legalidade das taxas utilizadas no contrato celebrado entre as partes.
Em análise aos autos, verifico não merecer acolhimento a pretensão autoral.
Explico.
A tese autoral reside na alegação de que realizou, por meio do aplicativo bancário, contrato de empréstimo nº 404485212 junto ao réu e, em razão de dificuldades financeiras, prorrogou o referido contrato, passando a ser a operação de nº 414758758.
Afirma que em ambas situações não teve acesso ao contrato e que o réu se utilizou de taxas abusivas.
Consubstanciado a isso, o laudo pericial ao Id. 108852034 concluiu que, de fato, o banco réu utilizou uma taxa de juros superior à taxa média do mercado à época, uma vez que o contrato de nº 404485212 foi firmado a uma taxa de 9,06%, cuja parcela foi de R$ 356,41, e que a parcela recalculada pela taxa média do Bacen para o período contratado (5,33%) ficaria no valor de R$ 214,21, gerando uma diferença de R$ 142,20.
Quanto ao contrato nº 414758758, este foi firmado a uma taxa de 9,06%, cuja parcela foi de R$506,57, e que a parcela recalculada pela taxa média do Bacen para o período contratado (4,54%) ficaria no valor de R$ 239,40, gerando uma diferença de R$ 267,17.
Ocorre que, não obstante a perícia tenha identificado uma cobrança de juros acima da média do mercado, tal fato, por si só, não possui o condão de caracterizar abusividade da parte demandada, inclusive sob pena de inviabilizar os princípios da livre iniciativa, a concorrência e do da liberdade contratual.
Aplicabilidade do CDC, princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual e o contrato de adesão Cinge-se a presente demanda acerca da observância dos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da liberdade de contratar, da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios pactuados no negócio jurídico em tela, da possibilidade da cobrança de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e/ou de forma capitalizada, bem como da possibilidade de cobrança das tarifas questionadas.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente esse entendimento.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso I, do Estatuto em foco.
Mister ressaltar, por oportuno, não implicar a revisão contratual violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé contratual, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54 do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar a questão de fundo da presente demanda.
Limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano No presente caso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa de juros remuneratórios estabelecida é válida.
Isso porque, dispunha o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se ser a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
Não fosse o bastante, perante o presente caso, afigura-se pertinente ressaltar ser a taxa de juros remuneratórios de livre estipulação de mercado, não se limitando pela Lei de Usura nem por parâmetros subsidiários do Código Civil (art. 406).
Assim, qualquer abusividade deverá ser comprovada nos autos para, em sendo reconhecida, resultar em alteração da contratação entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - destaquei Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da exordial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:59
Decorrido prazo de autora em 25/10/2024.
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10/01/2025 10:58
Desentranhado o documento
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10/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de autora em 25/10/2024.
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26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816582-13.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ITALO PIRES ANTAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO ambos os litigantes, para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Natal, 1 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 17:54
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/10/2023 01:30
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:43
Outras Decisões
-
15/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 01:32
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de RUTE ROCHA MAIA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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