TJRN - 0823995-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823995-72.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA SONIA DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ANTONIA SONIA DA FONSECA promoveu Cumprimento de Sentença em face do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentando os cálculos dos valores a serem pagos pela parte executada na planilha de ID nº 144346421.
A parte executada foi regularmente intimada para fins de impugnação aos cálculos, mas permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo ID nº 149645636). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita do ente público executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID nº 144346421, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários no presente Cumprimento de Sentença, a teor do previsto no § 7º do art. 85 do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Instituto de Prev. dos Servidores do Estado VALOR DA BENEFICIÁRIA:Bernardo Dias Costa Duarte R$ 22.754,17 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 2.275,42 DATA-BASE DO CÁLCULO Fevereiro/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de Aposentadoria/Pensão RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. (ID nº 144346425) NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823995-72.2024.8.20.5001 ANTONIA SONIA DA FONSECA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823995-72.2024.8.20.5001 ANTONIA SONIA DA FONSECA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
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13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0823995-72.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SONIA DA FONSECA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANTONIA SONIA DA FONSECA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 05:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:30
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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