TJRN - 0860505-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:00
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:21
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860505-84.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIZENA REZENDE MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARA REZENDE MARQUES FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nestes autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja concedido serviços de home care com 24 horas, ou que se não concedido que seja possibilitado apresentar orçamentos para fornecimento por empresas privadas.
Apos juntou petição pedindo a realização de perícia domiciliar.
Pediu justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Também defiro o pedido de superprioridade.
Verifico que os serviços de home care devem ser fornecidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ente público hora demandado.
A parte autora trouxe para os autos um pedido de realização de perícia domiciliar antes de apreciação da tutela de urgência.
Creio que é, em verdade, uma verificação in loco da situação de saúde da parte autora, e essa verificação da situação pode ser feita satisfatoriamente pelo próprio órgão de saúde pública do Estado do RN, mais precisamente o órgão da SESAP ou das empresas que lhe prestam serviços.
Assim, a realização de prova pericial pode ser feita em momento posterior, até porque deverá ser objeto de observação do procedimento adotado pelo CPC, artigo 464 a 480.
Como se sabe, a SESAP/RN mantém contratos com empresas especializadas em fornecimento dos serviços de home care, pelos quais paga um preço bem menor se comprado àqueles que são prestados por empresas privadas, registre-se.
Essas empresas, além da própria SESAP, decerto também estão habilitada a realizar essa verificação por seu corpo clínico e técnico, se for o caso.
E esse serviço prestado pela SESAP, através de empresas contratadas, dá-se com a realização de assistência contínua (médicos, técnicos de enfermagem), seja por 12 ou 24 horas no domicílio do paciente.
E assim a situação do paciente pode ser verificada pelo próprio serviço de saúde do estado, através de médicos e técnicos da própria SESAP, ou por uma das empresas contratadas, antes de qualquer antecipação de prova pericial pelo próprio Juízo, o que demandará, inclusive, maior tempo.
Assim, considerando a prestação desses serviços, assim como a verificação da situação pode ser feita pela SESAP, e considerando que na situação posta nos autos, com a documentação acostada, inclusive fotografias, além da idade da parte autora, pode-se antever a gravidade da situação, DETERMINO: 1) a INTIMAÇÃO urgente da SESAP/RN, por sua Secretária de Saúde ou substituto legal, para que realize por seus técnicos ou pelos empresas privadas contratadas, em 5 (cinco) dias, na residência da parte autora ELIZENA REZENDE MARQUES, a avaliação de necessidade de prestação continuada dos serviços de home care (por 12 ou 24 horas), bem como a possibilidade de inclusão do mesmo no programa de atendimento de home care realizados pelas empresas contratadas por aquele órgão público, informando-se a este Juízo no mesmo prazo; 2) a intimação do Estado do RN para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 5 (cinco) dias.; Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de urgência, haja vista tratar-se de processo com superprioridade.
Natal, 7 de outubro de 2024 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
07/10/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 22:26
Juntada de diligência
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:56
Outras Decisões
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801808-55.2024.8.20.5103
Severina Bezerra Dantas
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 15:31
Processo nº 0820417-77.2024.8.20.5106
Marcia Leite Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 10:13
Processo nº 0837740-22.2024.8.20.5001
Marcius Fabian de Oliveira
Emerson Ferreira da Costa Silva
Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2024 13:17
Processo nº 0837740-22.2024.8.20.5001
Emerson Ferreira da Costa Silva
Diana Ribeiro Dantas Pontes
Advogado: Victor Veloso Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:06
Processo nº 0869116-26.2024.8.20.5001
Gidalto Horacio de Melo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 10:52