TJRN - 0805167-04.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:04
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805167-04.2024.8.20.5300 REQUERENTE: PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja declarada a nulidade do termo de ocorrência e inspeção em discussão, além da declaração de inexistência do débito que consta na fatura questionada e, por fim, que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte autora ser usuário do serviço de energia elétrica fornecido pela parte demandada em relação a um imóvel de sua propriedade onde exerce atividade agropecuária, estando em dia com o pagamento de suas obrigações contratuais.
Alegou que, em 04/01/2023, foi postulada a troca de titularidade da unidade, data em que o postulante passou a desenvolver suas atividades no local, eis que, anteriormente, a propriedade estava arrendada a terceiros.
Informou que, na mesma data, protocolou requerimento para análise da viabilidade técnica de implantação de projeto de geração de energia fotovoltaica, no entanto, em 25/09/2024, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia para a sua unidade com a alegação de existência de débito no total de R$ 12.121,63,com vencimento em julho de 2024.
Argumentou que não teve acesso a detalhamento da dívida no aplicativo da requerida e que, ao entrar em contato com esta, não souberam informar a origem de tal débito, motivo pelo qual postulou pela religação do serviço.
Após passas quarenta e oito horas sem o retorno da energia, foi até o escritório da parte demanda, onde obteve a informação de que a cobrança era decorrente de multa por irregularidade do medidor que foi constatada em função da vistoria realizada para a conclusão do projeto de energia solar que havia sido protocolado pelo autor.
Sustenta, entretanto, que não foi comunicado sobre o procedimento de apuração O pedido de liminar foi deferido em sede de plantão judicial ( id 132375756) Em petição de id 134067741, a requerida formulou pedido de reconsideração, ao argumento de que a suspensão do serviço de fornecimento de energia para a unidade consumidora do autor foi decorrente da verificação de irregularidades no medidor que podem afetar a segurança do sistema elétrico, bem assim que ocasiona não registro de consumo, o que gerou a apuração do débito que consta na fatura em discussão.
Alegou que o autor ingressou com outras demandas para discussão do mesmo tema, processos 080438260.2024 e 0805134-14.2024, além do que condicionou a religação ao reparo das irregularidades apontadas, motivo pelo qual sustentou que o autor litiga de má-fé.
Em seguida, apresentou contestação onde arguiu preliminar de litispendência em relação aos processos acima informados, além disso, apresentou impugnação ao valor da causa ao argumento de que o valor de R$ 20.400,00 não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Ainda em sede de preliminar, suscitou a necessidade de perícia para solução da lide, motivo pelo qual sustentou a caracterização de complexidade da causa, de modo a afastar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Quanto ao mérito, postulou pela improcedência da ação, ao argumento de que veio a agir no exercício regular de seu direito diante das irregularidades apontadas, bem assim que obedeceu ao princípio do devido processo legal em relação ao procedimento de apuração respectivo.
Com efeito, argumentou que foi encontrada irregularidade no medidor da unidade do autor que possibilitava a manipulação indevida e impedia o registro correto do consumo a qual é chamada de “circuito potencial interrompido”.
Em função disso, postulou também pela condenação do autor em litigância de má-fé, bem assim apresentou pedido contraposto para condenar o requerente ao pagamento do valor de R$ 12.121,63 referente à fatura em discussão.
Em decisão de id 136990193, o juízo atendeu ao pedido de reconsideração da parte demandada para revogar a liminar anteriormente deferida.
Em petição de id 137126810, o autor argumento que a requerida não efetivou qualquer vistoria quando do pedido de mudança da titularidade formulada pelo autor, de modo que este não poderia supor que houvesse problemas no medidor em questão.
Alegou ainda não conhecer a pessoa de Adailton que teria recebido a notificação acerca do procedimento de apuração de irregularidade, tendo tomado conhecimento que tal pessoa trabalhava na propriedade vizinha, não possuindo relação com o autor, motivo pelo qual postulou pelo restabelecimento da liminar.
A decisão de id 140110463 indeferiu o pedido de reconsideração.
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que o autor foi cientificado no prazo para apresentar impugnação à contestação,tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito à preliminar de litispendência, esta não merece prosperar.
Com efeito, os processos 0804382-60.2024 e 0805134-14.2024 já foram extintos, sem análise do mérito, em razão de desistência e litispendência, respectivamente.
Com relação à preliminar de complexidade de causa, igualmente não se vislumbra, neste momento, a necessidade de realização de perícia para a solução da lide.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, esta deve ser acatada para ajustar o seu valor para o patamar de R$ 32.521,63, por refletir o proveito econômico em discussão no presente feito (dano moral e débito em discussão) Quanto ao mérito, observa-se que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência de conciliação, porém o autor não foi intimado para tal fim e não foi consignado no termo de audiência seu requerimento quanto a tal ponto.
Assim, considerando seu pedido genérico para produção de provas que consta da inicial, determino, em homenagem ao princípio do devido processo legal, a intimação do autor para, em dez dias, especificar as provas que ainda pretende produzir.
Em havendo pedido de provas, faça-se conclusão para despacho.
Em caso de ausência de pedido, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se, ainda, as partes da presente decisão.
AÇU /RN, 2 de maio de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
28/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 09:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/02/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2025 07:16
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
16/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:55
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
05/12/2024 15:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/02/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 15:28
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
04/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 26/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
26/11/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
26/11/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
24/10/2024 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
24/10/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA. em 11/10/2024.
-
08/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
08/10/2024 11:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/11/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
08/10/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 19:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 04:28.
-
02/10/2024 19:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 04:27.
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02/10/2024 13:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 04:28.
-
02/10/2024 13:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 04:27.
-
01/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº 0805167-04.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: Pedro Arthur Medeiros Florentino Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para religação de energia elétrica em unidade consumidora rural, cujo corte decorreu do não pagamento de multa no valor de R$ 12.121,63 (doze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos) em razão de irregularidade no medidor, cuja origem não era de conhecimento do autor, até ser surpreendido com o corte. É o relatório.
Decido.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela restaram devidamente preenchidos.
Isso porque, de acordo com o documento acostado no corpo da petição inicial, as faturas de consumo mensal estão devidamente adimplidas.
Outrossim, como bem explicou o autor, não há no aplicativo da prestadora de serviços informações relacionados a origem do débito que fundamentou a suspensão dos serviços de energia elétrica no imóvel do autor.
Ademais, considerando a atividade exercida pelo autor, criação de animais, entre eles, cachorros, bovinos, equinos e aves, os quais necessitam do bombeamento da água para consumo, a suspensão da energia poderá acarretar-lhes prejuízo de ordem material, restando assim caracterizado o periculum in mora.
Outrossim, acaso reste comprovada a prévia notificação do autor sobre a origem da multa, poderá haver nova suspensão do fornecimento de energia, não havendo perigo da irreversibilidade da medida, visto que, nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a eventual regularidade e legitimidade do seu procedimento.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar e determino que o demandado providencie, no prazo de 06 (seis) horas a contar da intimação desta decisão, o restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora do contrato n. 7021821408, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do postulante.
Considerando que o demandado mantém cadastro no presente sistema (PJE) para efeito de recebimento de citações e intimações, a teor do que dispõe o art. 246, §1º do CPC, intime-o para o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se também pessoalmente o setor responsável.
Encerrado o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Assu/RN.
Cumpra-se.
Assu-RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito Plantonista -
29/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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