TJRN - 0847780-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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02/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847780-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: IOLANDA DE FRANCA VIEIRA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou ação contra IOLANDA DE FRANCA VIEIRA.
Expedida carta precatória para a Comarca de Cotia/SP para fins de citação do réu, a parte autora quedou-se inerte quanto a manifestação de comprovação de pagamento das custas referente ao cumprimento da carta.
Intimada a promover a citação da parte ré, a parte autora não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou que efetuou o pagamento da carta precatória, de modo que não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter pago as custas da carta precatória de citação, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de 2010 a 2024: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, como pretende o apelante, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Cumpre destacar também que não procede a pretensão do recorrente de que a extinção do feito estaria condicionada a requerimento formulado pela parte ré, conforme conteúdo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a extinção do feito no presente caso está fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
TESE RECURSAL DE EQUÍVOCO NA PREMISSA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO NÃO SE OPEROU POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, MAS POR ESTE NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0042273-91.2018.8.25.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Cezario Siqueira Neto – Julgado em 30/04/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO BANCO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta.- O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869449-12.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814013-58.2021.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, e revogo a liminar concedida.
Sem custas processuais adicionais.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e caso não haja custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos.
Natal, 6 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:03
Outras Decisões
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25/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:53
Outras Decisões
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06/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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11/03/2023 06:16
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2022 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 06:09
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 06:09
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 06:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 19:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 06:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/07/2022 15:58
Juntada de custas
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04/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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