TJRN - 0812281-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812281-83.2024.8.20.0000 Polo ativo GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0812281-83.2024.8.20.0000.
Impetrante: Matheus Henrique Santos (OAB/PR nº 110.137) e outros.
Paciente: Gilson Vasconcellos de Oliveira.
Autoridade Coatora: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Pleito de revogação da prisão preventiva.
Ordem denegada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os fundamento e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública, diante do preenchimento de requisitos para tanto (risco de reiteração delitiva e paciente que responde a outras ações penal pelo crime de furto qualificado) em decisão adequadamente motivada. 4.
O STJ o vem decidindo que inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos e condenações transitadas em julgado constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 5.
Impossibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B; CPP, art. 311, art. 312, art. 313, I, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 21/6/2022; AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12/6/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Cláudio Henrique Pereira Salgado em favor de Gilson Vasconcellos de Oliveira, no qual apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23/07/2024 pela prática do crime de furto qualificado (mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático).
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Apreciação da liminar postergada para o mérito, por se confundir com este (ID 26805849).
O Juízo a quo prestou informações (ID 26954535).
Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 27127436). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Em síntese, sustentou o impetrante que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de fundamentação, bem como que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a contemporaneidade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º-B do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID Num. 26811336 - Pág. 5) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(...) O Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 106615230 – Págs. 06-09) e elementos de cognição contidos no mencionado Relatório de Investigação (ID 106615230 – Págs. 10-16), vê-se que, de fato, há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva do acusado, a bem da manutenção da ordem pública, diante do comportamento infracional reiterado dentro de curto espaço temporal, que vitimou nada menos do que duas pessoas nestes autos e, pelo menos, mais duas nas ações penais nº 0851133-48.2023.8.20.5001 e 0803751-08.2023.8.20.5600.
Diante das circunstâncias fáticas acima narradas, inafastável o reconhecimento da existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva do denunciado, ora representado.
Com efeito, de se valorar a necessidade do decreto prisional nesta ocasião, de natureza preventiva, sob contexto de garantia da ordem pública sob prisma mais adequado à realidade de criminalidade patrimonial exacerbada.” Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 - oportunidade em que destaco a recalcitrância do paciente em se manter no mundo do crime (possibilidade de reiteração delitiva / garantia da ordem pública), consignando para tanto os autos de n° nº 0851133-48.2023.8.20.5001 e 0803751-08.2023.8.20.5600, além do art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
No que tange ao argumento da ausência de contemporaneidade, pois “o Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal, no dia 23/07/2024, quase 01 ano após o suposto crime, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do PACIENTE, com base, exclusivamente, na gravidade do delito e em ações penais em curso”, sabe-se que a falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública, sabendo-se também que esse requisito temporal não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da prisão. É nesse sentido também o posicionamento jurisprudencial do STJ no que tange ao quesito da temporalidade para fins de decretação da segregação cautelar: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS.
INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE.
EXISTÊNCIA.
SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 4. É necessária a prisão quando ela se justifica na aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do acusado, ainda que fosse possível aceitar a alegação, não registrada no acórdão de 2º grau, de que essa fuga aconteceu em razão de ação penal anterior, considerando que a medida atual foi cumprida quando ele ainda se encontrava nessa condição. 5.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (...) 7.
Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade. 8.
Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas. 9.
Agravo regimental não conhecido.". (AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – destaques acrescidos).
Por sua vez, quanto ao alegado acerca da prisão ter sido relaxada para o paciente nos autos de n° 0803751-08.2023.8.20.5600, destaco que naquele processo o réu foi denunciado por furto qualificado tentado, não se tratando de mesma situação fática e jurídica a gerar equiparação entre os tratamentos legais.
Assim entende o STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS.
RÉU EVADIDO .
REVELIA DECRETADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão.
Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal. 3.
Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. 4.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifos acrescidos) Presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo, mutatis mutandis, que “2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 22:07
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 15:22
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 21:48
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:02
Juntada de termo
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06/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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