TJRN - 0800781-06.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800781-06.2021.8.20.5600 Polo ativo EDIVAN RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º: 0800781-06.2021.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Edivan Rodrigues Fernandes em razão de sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 12).
A defesa pleiteia a desconsideração da majorante do tráfico de drogas e a absolvição do recorrente por suposta insuficiência de provas quanto à posse irregular de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para comprovar o envolvimento do adolescente no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a falta de perícia inviabiliza condenação nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais, comprovam que o adolescente se encontrava presente na residência onde as drogas foram apreendidas, tendo o próprio adolescente em sede judicial confirmado que vendia droga junto com o Apelante, demonstrando total conhecimento de como o comércio acontecia no local.
A participação do menor de idade na ação criminosa, conforme relatos e provas dos autos, justifica a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 4.
Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, considerando que se trata de delito de perigo abstrato, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A participação de adolescente em ação criminosa justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 2.
A absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é tipo penal de perigo abstrato, sendo, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1746733 MG 2018/0139721-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator,Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Edivan Rodrigues Fernandes (ID 27982988) em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos em epígrafe, condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06 e art. 12, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal a uma pena final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (ID 27982988) a defesa do acusado requereu, em síntese: a) o decote da causa de aumento do tráfico de drogas, relativa à participação de adolescente no comércio de entorpecentes; b) a absolvição do Apelante quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003), com fundamento na insuficiência probatória.
Por seu turno, nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau refutou todos os argumentos coligidos pela defesa e pleiteou, ao final, o desprovimento do recurso (ID 28492877).
A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal na emissão de parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28561547). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos termos do recurso.
Consoante relatado, a defesa objetiva o decote da causa de aumento relativa à participação de adolescente no crime de tráfico de drogas, bem como a absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, do Estatuto do Desarmamento), ante eventual ausência de provas, porquanto não foi realizada perícia na arma de fogo apreendida.
Razão, contudo, não assiste ao recorrente.
Explico melhor.
Da análise dos autos, apurou-se que Edivan Rodrigues Fernandes realizou a traficância na presença de adolescente com o intuito de realizar a venda de drogas ilícitas na cidade de Lajes Pintadas/RN.
Inicialmente, depreende-se que o sentido da Lei 11.343/06 em seu art. 40, VI é a proteção que se quer imprimir à criança e ao adolescente, haja vista que, em virtude de terem o discernimento e o caráter em formação, tornam-se alvo de traficantes que, ao se aproveitarem de tais vulnerabilidades, os aliciam para o tráfico e os utilizam como “mulas” para ocultarem o verdadeiro proprietário das drogas.
Dessa forma, o afastamento da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 é inviável.
Verifica-se que o adolescente envolvido estava no momento do fato, no imóvel onde o comércio de drogas estava sendo realizado.
Ademais, na ocasião do seu depoimento perante a autoridade judicial, informou que sabia que havia drogas no imóvel e que o Apelante traficava tais substâncias.
Ainda, o envolvimento do adolescente foi devidamente comprovado pelo depoimento dos policiais, que também destacaram a participação do adolescente na referida atividade (ID 27121106) o que atrai a aplicação da referida causa de aumento.
No tocante ao pedido de absolvição em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei nº 10.826/2003), razão não assiste ao Apelante, porquanto tanto a doutrina como a jurisprudência consideram o tipo penal em apreço de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado.
Portanto, dispensável para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES.
PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, conforme demonstrado, não há, sob qualquer prisma, fundamento para acolher o pedido da desconsideração da majorante aplicada ao crime de tráfico de drogas, bem como a absolvição quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o conjunto probatório revela, de maneira inquestionável, a prática dos crimes de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido por parte de Edivan Rodrigues Fernandes.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença condenatória se impõe.
Diante do exposto, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800781-06.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 07:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/11/2024 10:31
Juntada de termo
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:35
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800781-06.2021.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN nº 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão de ID 27579921, intime-se, pessoalmente, o advogado da causa para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), bem como para que junte o instrumento procuratório, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800781-06.2021.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN nº 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Devem os autos ser remetidos em diligência ao primeiro grau para que sejam juntadas ao feito as mídias audiovisuais referentes à audiência de instrução, uma vez que os links mencionados na Ata de Audiência (ID 26766150) não estão abrindo e, de todo modo, as mídias devem sempre constar nos autos.
Em seguida, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação e junte o instrumento procuratório, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:10
Juntada de termo
-
23/09/2024 15:35
Juntada de termo
-
04/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850049-80.2021.8.20.5001
Luiz Severino Andre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 16:25
Processo nº 0828096-94.2020.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 20:34
Processo nº 0828096-94.2020.8.20.5001
J R Viagens e Turismo Eireli - EPP
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2020 18:38
Processo nº 0809840-74.2018.8.20.5001
Felinto Justino Peixoto Neto
Com 3- Empreendimentos e Construcoes Ltd...
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2018 14:18
Processo nº 0801591-45.2020.8.20.5105
Releecun Comercio &Amp; Servicos LTDA. - ME
Municipio de Macau
Advogado: Pedro Barbosa Cascudo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2020 18:40