TJRN - 0804865-16.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804865-16.2022.8.20.5600 Polo ativo PEDRO RAMOS DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s): NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804865-16.2022.8.20.5600 Origem: Gabinete da UJODOCrim Apelante: Pedro Ramos de Carvalho Defensora Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelante: Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez Advogada: Nayally Araujo de Holanda (OAB/RN 19.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, FURTO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 297 E 298, TODOS DO CP, ARTS. 155, §4º II, C/C 14, II DO CP; E ART. 14, DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRIMEIRO APELO (PEDRO RAMOS DE CARVALHO).
PLEITO ABSOLUTIVO QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS CRIMES.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO CRIMINIS.
TESE PRÓSPERA.
SEGUNDO RECURSO (CRISTIAN CAMARGO DE ARRUDA E GENIVALDO DE ARBUEZ).
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS ATINENTE AO TERCEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
EXCESSO NO ARBITRAMENTO BASILAR.
INOBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO CP.
AUSENTE A HIPÓTESE DE BIS IN IDEN.
MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA.
INCREMENTO PRESERVADO.
ROGO PELA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO DIPLOMA REPRESSOR.
CONFISSÃO DA FASE EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA.
REDUTIVA COGENTE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o primeiro Apelo e, em parte, o segundo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Pedro Ramos de Carvalho, Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez em face da sentença da UJUDOCrim, o qual, na AP 0804865-16.2022.8.20.5600, lhes condenou nos seguintes termos (ID 26921584): a) Pedro Ramos de Carvalho: (arts. art. 155, §4º, II, c/c 14, II, ambos do CP; arts. 297 e 298, caput, do CP; e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003): pena definitiva de 07 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (reincidência) e 72 dias-multa. b) Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez: (arts. art. 155, §4º, II, c/c 14, II, ambos do CP): pena definitiva, em comum, de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 25 dias-multa. 2.
Segundo a Imputatótia “... na madrugada do dia 14 de dezembro de 2022, no município de Parnamirim/RN, os denunciados Cristian Camargo De Arruda (vulgo “KIKI”), Genivaldo De Arbuez (vulgo “BRANQUINHO”), Pedro Ramos De Carvalho (vulgo “PEDRO ÍNDIO ou MANAUARA”) e Magno César Dabadia Pereira (vulgo “ZOIO”), em comunhão de esforços e unidade desígnios, mediante destruição/rompimento de obstáculo, com escalada e destreza, subtraíram, para si, 01 (uma) caixa ativa da marca Yamaha, modelo DBR10, de cor preta, 01 (um) computador da marca Apple acompanhado de 01 (um) carregador de cor branca e 01 (uma) bolsa de couro na cor marrom da marca Mr.
Cat, todos acondicionados no interior da Igreja Lagoinha, localizada na BR 101, KM 08, n. 800, Emaús, Natal/RN...” (ID 26921614). 3.
Sustenta Pedro Ramos de Carvalho, em síntese: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis quanto ao furto tentado e ao porte ilegal de arma de fogo; 3.2) descabimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 3.3) equívoco na pena-base; e 3.4) fazer jus à fração da tentativa em seu patamar máximo (ID 26921614). 4.
Já Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez almejam: 4.1) absolvição pelo crime do art. 155, §4º, II c/c art. 14, II do CP; 4.2) redimensionamento basilar; 4.3) decote da reincidência (Genivaldo de Arbuez); e 4.4) aplicabilidade da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (ID 27551485). 5.
Contrarrazões da PMJ especializada pela modificativa parcial do primeiro Apelo e do édito punitivo e inalterabilidade quanto ao segundo (IDs 26921619 e 27907381). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento do primeiro Apelo e provimento parcial do segundo. 7. É o relatório.
VOTO APELO DE PEDRO RAMOS DE CARVALHO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, merece provimento. 10.
Com efeito, ressoa fundada a sustentativa de escassez instrutória quanto aos delitos dos arts. 155, §4º, II c/c. 14, II ambos do CP e 14 do Estatuto do Desarmamento (subitem 3.1). 11.
Ora, malgrado o decisum proferido pelo Colegiado tenha considerado a presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, entendo, no caso em espeque, inexistir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de manter o veredito punitivo. 12.
In casu, a despeito da materialidade se achar revelada através dos Boletins de Ocorrência (ID 26921371, p. 13 e 14), Relatório 234/22 (ID 26921372, p. 1) e Auto de Apreensão (ID 26921373, p. 9), todavia, no relativo a autoria dos ilícitos, resta-se fulgente a presença de subsídios fáticos-probatórios pujantes a alicerçarem uma sentença condenatória. 13.
Nesse contexto, a tentativa de furto qualificado, vislumbro uma série de incongruências nos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante, os quais impedem de confirmar o efetivo envolvimento do Inculpado, especialmente por conflitarem quanto ao local e o instante em que o veículo foi encontrado. 14.
A título ilustrativo, insta trazer a lume as narrativas dos Policiais Civis, confirmando as dissintonias suso: Abimael da Cunha Lima Júnior: “... trabalharam com esse dado e tentaram fazer um cerco neste local; que sabíamos que o carro que o Pedro Índio utilizava... ele era um líder do grupo; que era um HB 20 branco... durante o cerco de área visualizaram o veículo perto da Agronorte... seria como fosse o olheiro, fazendo acompanhamento caso as forças policiais chegassem ali... quando visualizaram, eles tentaram fazer a abordagem, porém, foram realizados disparos contra a viatura... iniciou uma perseguição de Emaús até a Prudente havendo trocas de tiros... chegamos a perder ele de vista; que estava muito rápido na HB20...”.
Glauber Chaves Calado: “... se recorda dos fatos... a princípio isso vei de um trabalho em conjunto com polícias de outros estados... receberam a informação que um grupo estaria para praticar um crime contra o patrimônio da empresa Agronorte... o chefe seria o índio... o mesmo grupo seria responsável pelo crime da mesma natureza de uma das unidades da Drogasil em Ponta Negra... sabendo das informações, tentaram evitar que o crime acontecesse, o que culminou com a prisão dos quatro... outra informação que recorda, apesar de não ter participado das investigações, é que índio serviria de uma espécie de vigia... ele ficava acompanhando se a polícia estava se aproximando e ficava passando informação para o pessoal...
No dia dos fatos, participou da prisão do Índio, alcunha de Pedro...
Foi até o local dos fatos, até o momento em que ele foi visualizado no veículo HB20 cor branca, e, quando uma equipe de policiais tentou se aproximar, ele começou a evasão...”. 15.
Em linhas pospositivas acrescentou: Sócrates Nascimento da Silva: “... a princípio a função que desempenharia seria a de um investigador avançado, usando uma moto pequena e um cachorro, e ia identificar uma HB20 branca, placa OKC0724... esse carro tinha um adesivo CR, construção e reforma... a informação que tinha era que os elementos estavam nesse carro... havia uma equipe por trás, no mato... andou, andou, e não encontrou o carro... já tinham informação de que o carro usado faria parte do furto... tinha informação que o carro servia de meio de transporte, em que ele deixava os indivíduos e realizar a fuga... a equipe conseguiu conter ele (Pedro) no Satélite... a equipe conseguiu identificar esse veículo e foi feita a abordagem... sua missão inicial era identificar o HB20, porém, depois foi fazer a segurança da área de mato... em nenhum momento viu o HB20 no local, girou, girou e não conseguiu identificar o veículo... porém, a informação precisa que possuía é que ele estava nesse HB20... não viu o veículo no local... se tivesse visto, já teria feito a abordagem do veículo... sobre a prisão do Pedro, a equipe, posteriormente à prisão, a equipe se distribuiu no terreno e quando chegou na altura do prolongamento da Prudente de Morais se iniciou um acompanhamento, então depois houve troca de tiros e ele foi pego na altura da UPA de Satélite...”. 16.
Desse modo, se posicionou a douta PJ (ID18929651): “...
De acordo com os policiais civis Abimael da Cunha e Glauber Calado, é dito que eles encontraram o veículo em local próximo à empresa Agronorte, razão que os levou a perseguirem o veículo até o prolongamento da Av.
Prudente de Morais, havendo a prisão, efetivamente, nas proximidades da Unidade de Pronto Atendimento de Cidade Satélite...
Embora assim tenham se manifestado, o policial civil Sócrates Nascimento, que também ocupava a função de olheiro, asseverou que foi especificamente designado para observar a aproximação do veículo no local do crime, porém não o encontrou em nenhum momento, inclusive dizendo que se o veículo estivesse no local, ele já teria feito a abordagem de pronto...
A existência de incoerências entre o relato dos policiais gera dúvida razoável sobre qual o momento e onde, efetivamente, o carro foi encontrado, e, portanto, onde efetivamente o réu se encontrava no momento do crime.
Em outros termos, não restou claro se o carro foi realmente visto nas proximidades do local do crime, não sendo possível afirmar com veemência que o apelante estava ali, próximo à empresa Agronorte, naquele momento...”. 17.
De mais a mais, apesar de constar no Auto de Apreensão terem sidos os objetos do furto encontrados no carro do Apelante, a realidade se mostrou distinta, como esposado pelos Julgadores, embora tenha condenado por outros elementos próprios (ID 26921582): “...
Segundo a denúncia, foram subtraídos do interior da Igreja Batista Lagoinha, uma caixa de som Yamaha, modelo DBR10, de cor preta; um computador da marca Apple acompanhado de um carregador de cor branca; e uma bolsa de couro na cor marrom da marca Mr.
Cat.
A caixa de som Yamaha não foi localizada, enquanto que o computador da marcar Apple acompanhado de um carregador de cor branca e uma bolsa de couro na cor marrom da marca Mr.
Cat, foram inclusive relacionados no auto de exibição e apreensão (id 93028787- pág. 5/8).
Não só: o computador da marcar Aplle acompanhado de um carregador de cor branca e uma bolsa de couro na cor marrom da marca Mr.
Cat, foram entregues à vítima, como se tivessem saído da esfera de sua vigilância (id 93028790, pág. 13).
Contudo, os referidos objetos não foram encontrados em poder dos acusados, conforme depoimentos uníssonos dos policiais ouvidos, todos já transcritos no corpo desta sentença.
A informação da autoridade policial responsável pelo relatório conclusivo da investigação, de que o computador da marca Aplle acompanhado de um carregador de cor branca e uma bolsa de couro na cor marrom da marca Mr.
Cat., teriam sido encontrados na BR 101, abandonados durante a fuga dos acusados, não encontrou ressonância nos autos.
Em verdade, não ficou provado nos autos onde estavam tais objetos e com quem estavam tais objetos...”. 18.
Sobre o tópico, assim se manifestou o MP atuante nessa instância (ID 28125502): “...
A existência de dúvida sobre a efetiva participação do réu também se dá em razão da ausência de materiais produtos do furto colhidos em sua posse.
Embora no Auto de Exibição e Apreensão conste que os bens da Igreja Lagoinha “foram encontrados em poder dos flagranteados” (ID 26921425, p. 10), na verdade, os policiais civis asseveraram em juízo que não encontraram qualquer bem na posse do apelante, o que, inclusive, foi destacado em sentença...”. 19.
Em última nota, não obstante o Magistrado a quo tenha se utilizado dos interrogatórios extrajudiciais de Cristian Camargo e Genivaldo de Arbuez como fundamento para ancorar o édito punitivo, há de se observar a existência de inconformidades nas presentes provas da catadura oral, as quais, diga-se de passagem, foram cruciais para a absolvição de um dos Acusados (Magno César de Abadia Pereira), segundo explicitado em parecer Ministerial (ID 28125502): “...
Somado a isso, outro ponto absolutamente frágil da instrução probatória está na utilização dos relatos extrajudiciais de Cristian Camargo e Genivaldo de Arbuez como meios para fundamentar a participação do réu Pedro no crime.
Analisando os referidos interrogatórios (ID 26921424, p. 14 e 24), verifica-se que eles indicaram que Pedro Ramos e Magno César de Abadia Pereira atuaram na empreitada, porém este último se encontrava preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás entre o período de 2016 e junho de 2023, conforme Certidão de ID 26921556.
Em razão dessa inconsistência relevante, não se mostra cabível a utilização destes indícios probatórios para sustentar a participação de Pedro Ramos no crime, visto que, primeiro, os corréus indicaram naquele momento a participação de uma pessoa absolutamente incapacitada de participar do crime e, segundo, não encontram ressonância nas demais provas colhidas durante a instrução processual...”. 20.
De igual forma, inexiste acervo a comprovar o porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista os próprios Agentes de Segurança haverem afirmado não ter encontrado o artefato com o Irresignado: Abimael da Cunha Lima Júnior: “... a arma não estava com ele... acredito que ele jogou durante a perseguição... a arma nunca foi apreendida...”.
Glauber Chaves Calado: “... não olhou o carro, pois foi prestar socorro a ele... foram apreendidos por outros policiais os objetos encontrados no carro... não lembro quem encontrou a arma...”. 21.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Parquet atuante na primeira instância (ID 26921619): “...
Por fim, após a instrução processual, não foi possível delimitar a autoria do denunciado com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido razão pela qual o Ministério Público requer a absolvição do réu com relação a esse razão pela qual o Ministério Público requer a absolvição do réu com relação a esse delito...”. 22.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Insurgente pelos delitos constantes na Imputatória, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como decidiu o TJ/MG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJ/MG - ApCrim 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.
Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 23.
Desta feita, absolvo Pedro Ramos de Carvalho pelos crimes do art. 155, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII do CPP, tendo por prejudicado os demais termos do Apelo.
RECURSO DE CRISTIAN CAMARGO DE ARRUDA E GENIVALDO DE ARBUEZ 24.
Igualmente, conheço do Apelo. 25.
No mais, merece ser provido em parte. 26.
Principiando pelo rogo absolutório do delito de tentativa de furto qualificado (subitem 4.1), tenho por improsperável. 27.
Ora, materialidade e autoria e acham consubstanciadas pelos Boletins de Ocorrência (ID 26921371, p. 13 e 14), Relatório 234/22 (ID 26921372, p. 1), Auto de Apreensão (ID 26921373, p. 9), Relatório Final de IP (ID 26921412) e oitivas colhidas em juízo. 28.
Importante destacar, a priori, as palavras dos PCs, sobretudo por terem sido os encarregados por efetuarem a custódia dos Denunciados enquanto ainda estavam no local do crime (ID 28125502): Sócrates Nascimento da Silva: “... se recorda dos fatos e que participou da prisão em flagrante de KIKI e Branquinho (Cristian e Genivaldo); que o objetivo da missão era a prisão de uma Orcim para voltada para cortes caixas eletrônicos, e que eles iam furtar a Agronorte... a princípio a função que desempenharia seria a de um investigador avançado, usando uma moto pequena e um cachorro, e ia identificar uma HB20 branca, placa OKC0724... esse carro tinha um adesivo CR, construção e reforma... a informação que tinha era que os elementos estavam nesse carro... havia uma equipe por trás, no mato; que andou, andou, e não encontrou o carro... passado algum tempo foram observados barulhos, então se percebeu que os elementos já tinham entrado no estabelecimento... então a sua missão passou de observador para a função de prestar apoio à equipe que já estava no mato... ficou fazendo a segurança de área porque, além dos três, poderiam ter outros externos armados; que a autoridade resolveu abordar; que foi feito a verbalização na frente da residência... eles fizeram a fuga... os populares informaram que eles passaram para uma área que acho de construção… eles pularam próximo de mim e Antônio e fizemos a contenção deles... no momento do cerco, identificaram três elementos, só que apenas conseguiram identificar três... eles estavam na área da Agronorte e tinha um acesso a Igreja... saíram da Agronorte e pularam o muro da igreja, e foram pegos sem nada...”.
Antônio Carlos Santos da Silva: “...
Participou na deflagração e confecção de algumas peças... deflagou a operação no dia 13/12, que chegou a informação que Pedro Índio estava em Natal... ele era membro de uma Orcrim especializada em cortes de Cofres particulares e Caixa Eletrônico... com a equipe do local viram três indivíduos pularem a Igreja... viram que eles entraram na Agronorte e não conseguiram achar o cofre... depois foram na Igreja e subtraíram algumas coisas... os três correram da Igreja; quem correu foi o KIKI, Cristian e Genivaldo... eles correram para um prédio abandonado... começaram a procurá-los... um terceiro nós não vimos, visto que correu para um local diverso dos dois... chegaram viaturas da PM do RN... depois de 30 minutos a 1 hora conseguimos encontrá-los em um local perto dos prédios para onde eles correram... foram presos dois...”. 29.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 30.
Some-se a isso, ainda se tem a confissão extrajudicial dos Corréus, como delineado pela Procuradoria de Justiça (ID 28125502): “...
Ressalte-se que a confissão extrajudicial, especificamente quanto às suas participações nos fatos, é consonante com as demais provas dos autos, uma vez que eles foram presos em flagrante após se evadirem das proximidades da empresa Agronorte e da Igreja Lagoinha, Nessa perspectiva se afere das provas transcritas que: i) havia denúncia anônima de que os recorrentes atuariam naquela localidade; ii) os recorrentes foram presos em flagrante no contexto dos fatos, logo após tentarem se evadir por terrenos baldios; e iii) ouvidos extrajudicialmente, confessaram a prática do crime.
Assim, diferentemente do que alega a defesa, o arcabouço probatório se revela idôneo a justificar a condenação dos apelantes, não ostentando a versão defensiva a robustez necessária para desconstituir a versão acusatória acolhida em sentença tendo sido acompanhados a todo tempo pelos policiais no decorrer da fuga...”". 31.
Sendo assim, deve ser mantido o desfecho punitivo. 32.
Avançando ao redimensionamento basilar (subitem 4.2), entendo assistir razão em parte aos Recorrentes. 33.
Com respeito ao desvalor do móbil “Culpabilidade”, utilizou-se o Magistrado de motivação escorreita, uma vez arrimado o decisum em dados concretos e desbordantes ao tipo (concurso de agentes e terem vindo de outro Estado para praticar furtos no RN). 34.
Relativamente à desproporcionalidade no incremento da etapa inicial, ressoa prosperável, haja vista o Magistrado primevo ter elevado a pena-base em 01 ano, considerando apenas a desfavorabilidade do vetor acima explicitado, logo, em total desconformidade com a diretriz do STJ de 1/8 calculado entre a pena mínima e máxima abstrata: “...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima … (AgRg no HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)...”. 35.
De igual maneira afirmou a PGJ (ID 28125502): “...
No presente caso, o magistrado, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, acresceu a pena-base em 1 (um) ano de reclusão na dosimetria da pena de ambos os apelantes, elevando-as ao patamar de 3 (três) três anos de reclusão.
O acréscimo de 1 (um) ano de reclusão por vetor desfavorável se mostra mais elevado do que a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, que resultariam, respectivamente, na elevação de 4 (quatro) ou 9 (nove) meses na pena-base por vetor negativo...”. 36.
Quanto à súplica pelo decote da agravante do art. 61, I do CP para Genivaldo de Arbuez (subitem 4.3), reputo inexitosa, pois além de se achar comprovada a sua multirreincidência, tais condenações transitadas em julgado não foram usadas para negativarem os “antecedentes”, inexistindo também, a hipótese de ocorrência do malfadado bis in iden, como se vislumbra da sentença objurgada (ID 26921583): “... os antecedentes são desfavoráveis em relação a Genivaldo Arbuez, sendo reincidente em crime doloso (processos 0017992-45.2012.8.11.0042; 0021080-96.2009.8.20.0042; 0019482-44.2008.8.11.0042; 0017426-18.2016.8.26.0502 - execução penal).
Contudo, tal circunstância será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de ne bis in idem (id 116252834)...”. 37.
No alusivo ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 4.4), considero viável, máxime porque a confissão extrajudicial dos Apelantes serviu de convencimento aos Sentenciante, como se percebe do édito punitivo (ID 26921583): “...
Embora a prisão em flagrante, aliada aos depoimentos dos policiais, já seja suficientemente capaz de resolver a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, deve ser consignado que na esfera policial, os acusados CRISTIAN CAMARGO DE ARRUDA e GENIVALDO DE ARBUEZ confessaram o crime...”. 38.
Portanto, torna-se imperativa a sua aplicabilidade consoante estabelece a Súmula 545/STJ: “...
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal...”. 39.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Pedro Ramos de Carvalho (Arts. 297 e 298 do CP) 40.
Em sendo operada a absolvição pelos delitos de tentativa de furto qualificada e porte ilegal de armada de fogo, e subsistindo apenas os ilícitos do art. 297 e 298 do CP, torno concreta e definitiva a pena em 03 anos de reclusão em regime semiaberto (reincidência), além de 30 dias-multa.
Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez (Art. 155, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP) 41.
Na primeira fase, diante do devalor do móbil “culpabilidade”, exaspero as penas-base (em 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima) para 02 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 42.
Em seguida, presente a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, I do CP, compenso-as integralmente para Cristian Camargo, mantendo inalterada a pena suso.
Relativamente a Genivaldo de Arbuez aumento a coima legal em 1/12 (STJ) - multirreincidência - ,fixando-a em 02 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa. 43. À mingua das causas de aumento, aplico a minorante referente ao art. 14, II do CP, reduzindo a reprimenda em 1/3, a qual torno concreta e definitiva para: a) Cristian Camargo de Arruda: em 01 ano e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidência e circunstâncias desfavoráveis) e 10 dias-multa. b) Genivaldo de Arbuez: em 01 ano, 11 meses e 25 dias em regime semiaberto (reincidência e circunstâncias desfavoráveis) e 10 dias-multa. 44.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença. 45.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo de Pedro Ramos de Carvalho, para absolvê-lo dos crimes dos arts. 155, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII do CPP, provendo em parte os Recursos de Cristian Camargo de Arruda e Genivaldo de Arbuez, redimensionando, em todos os casos, a sanção, na forma dos itens 40-44.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804865-16.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 20:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:59
Juntada de intimação
-
23/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/10/2024 20:00
Juntada de termo de remessa
-
16/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0804865-16.2022.8.20.5600 Origem: UJODOCrim Apelante: Cristian Camargo de Arruda Apelante: Genivaldo de Arbuez Advogada: Dr.ª Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN 19.567) Apelante: Pedro Ramos de Carvalho Neto Def.
Pública: Dr.ª Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, conforme o cabeçalho em epígrafe.
Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes Cristian Camargo de Arruda e Genilvado de Arbuez, por meio de sua representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
28/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:13
Juntada de termo
-
23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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