TJRN - 0802886-82.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:24
Processo Reativado
-
05/07/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:25
Juntada de guia
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:43
Juntada de mandado
-
06/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 08:30
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
12/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Acari.
-
05/12/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:06
Juntada de diligência
-
16/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:47
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:52
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:47
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
10/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:45
Decorrido prazo de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:25
Recebida a denúncia contra JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR
-
09/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 14:30
Juntada de termo
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo nº 0802886-82.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE ACARI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR, ocorrida no dia 03 de julho de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com efeito, consta dos autos que, no dia 03 de julho de 2023, por volta das 16h00min, o flagranteado foi preso em flagrante por ter, supostamente, tentado matar a pessoa de Francinaldo Adelino Cordeiro.
O Representante do Ministério Público opinou, no Id 102815576, pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória ao flagrado com aplicação de medidas cautelares.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, uma vez que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada.
Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória ao flagrado, mantê-lo encarcerado até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no art. 5º, LXVI da CF/88, sem olvidar do disposto no art. 3º, §1º, VII da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020. É sabido que a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade.
Como já relatado, o indiciado foi preso em flagrante no dia 03 de julho de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, no caso em disceptação, não se vislumbra nenhum dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há nos autos qualquer indício de que o réu possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção do réu no cárcere.
Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, independentemente do pagamento de fiança, mas condicionada ao cumprimento das medidas listadas abaixo, sob pena de revogação destas e decretação de sua prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, conforme art. 319, inciso I do Código de Processo Penal; b) proibição de aproximação e contato da vítima Francinaldo Adelino Cordeiro, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros deste; c) recolher-se em seu domicílio durante o período noturno de segunda-feira à sexta-feira (período das 18h às 6h do dia seguinte) e nos finais de semana (em tempo integral, isto é, durante as 24h do sábado e 24h do domingo). d) Monitoração eletrônica.
A saída do autuado do estabelecimento prisional deverá ocorrer, preferencialmente, após a instalação da tornozeleira eletrônica.
Caso não haja equipamento disponível, caberá a Direção da Unidade Prisional proceder à soltura do réu e fixar prazo para que este compareça ao estabelecimento para aposição do equipamento (tornozeleira eletrônica).
No tocante a medida de monitoração eletrônica, em atenção ao disposto no Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, importa destacar o seguinte: a) Fixo a medida, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sujeita a reavaliação a cada 90 (noventa) dias pelo juízo natural da causa; b) Fica estabelecida como área de inclusão o domicílio do flagrado (Rua Maria Tereza da Conceição, nº. 99, Município de Acari/RN), no qual este deverá permanecer obrigatoriamente recolhido nos horários fixados no item “c” acima transcrito (art. 6º, IV, do Ato Conjunto).
Considerando as disposições contidas acima, ficam impostas, ainda, ao atuado, a observâncias das condições previstas art. 6º, inciso VII, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, quais sejam: I) fornecer endereço dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; II) respeitar a área de inclusão nos dias e horários determinados; III) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo sempre que houver mudança.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado, no qual deverá constar as condições ora fixadas, a fim de que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de monitoramento eletrônico, nos moldes do art. 7º do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, bem assim como ofício para fins de comunicação à Penitenciária Estadual do Seridó – PES e como termo de compromisso.
O acusado deverá ser cientificado de que, caso tenha sido submetido à tortura quando de sua prisão em flagrante, deverá procurar o Órgão Ministerial ou a autoridade judiciária, para noticiar as agressões.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 4 de julho de 2023.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:35
Concedida a Liberdade provisória de JOAO LIMEIRA DA SILVA JUNIOR.
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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