TJRN - 0802573-33.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802573-33.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível n° 0802573-33.2023.8.20.5112 Apelante: Maria de Lourdes França.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Dr.
Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes França em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor de Aspecir Previdência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0800914-86.2023.8.20.5112 e condenou a autora por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, sustenta que protocolar ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé por parte da demandante.
Aponta que a sentença “está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Assevera que o acréscimo de ações na vara não decorre da ação do escritório de advocacia, mas sim do Banco Bradesco, que, mesmo após inúmeras condenações, não tomou nenhuma atitude com o intuito de diminuir a insatisfação de seus clientes e reduzir o número de ações.
Afirma que a condenação em litigância de má-fé pune as vítimas, dando prêmio a instituição financeira, vez que receberá 5% do valor da causa em mais de 100 processos em razão da multa aplicada pelo juízo a quo, assegurando que “caso essa decisão seja mantida haverá um estímulo enorme para o Bradesco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.” Ratifica que a presente ação foi proposta em face de seguradora diversa da instituição financeira Bradesco.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, bem como pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para o percentual sugerido de 0,5% do valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21301166).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e o processo nº 0800914-86.2023.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0802573-33.2023.8.20.5112 (ação em análise) ASPECIR PREVIDÊNCIA 0800914-86.2023.8.20.5112 Banco Bradesco S.A Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há que se falar em litispendência ou demanda predatória.
Importante registrar ainda que o processo de nº 0800914-86.2023.8.20.5112 transitou em julgado em agosto de 2023.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800943-39.2023.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei).
Desse modo, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802573-33.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802576-85.2023.8.20.5112
Antonio Sabino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 23:11
Processo nº 0148954-02.2013.8.20.0001
Enide Figueiredo da Silva
Virgilio Avelino de Figueiredo
Advogado: Manuel Antonio da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2013 00:00
Processo nº 0802886-82.2023.8.20.5600
93ª Delegacia de Policia Civil Acari/Rn
Joao Limeira da Silva Junior
Advogado: Marianne Shirley Azevedo do Patrocinio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:38
Processo nº 0809882-12.2021.8.20.5004
Michelly da Silva Tavares
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0829357-94.2020.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Jose Fernandes da Fonseca Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 10:30