TJRN - 0807771-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807771-93.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Réu: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das três últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 9 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807771-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REQUERIDO: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:55
Decorrido prazo de executada em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:26
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 07:25
Processo Reativado
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 09:59
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807771-93.2023.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MASTER MÁQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA., na qualidade de ré/embargante, e por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., na qualidade de autora/embargante, em face da sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com rescisão contratual.
As partes alegam omissões, contradições e obscuridades na decisão proferida, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
Ambas apresentaram seus respectivos embargos e contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
A autora embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fixação de um marco temporal para a desocupação do imóvel, a fim de possibilitar a cobrança proporcional de aluguéis pendentes; O levantamento da caução depositada nos autos; e por fim A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da reconvenção.
No tocante à fixação de data para a desocupação do imóvel, vemos que a embargante argumenta que a sentença não especificou a data em que ocorreu a desocupação do imóvel, impossibilitando a cobrança proporcional dos aluguéis devidos.
Contudo, conforme consta nos autos e na decisão proferida, restou declarado que a desocupação ocorreu em novembro de 2021.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois o marco temporal já foi devidamente estabelecido na sentença.
Inclusive, no dispositivo da sentença consta o seguinte: JULGO PROCEDENTE a rescisão do contrato de locação e sublocações acessórias firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial, já desocupado e na posse da autora.
Assim, rejeito o pedido de fixação de nova data para a desocupação.
No que tange à solicitação de levantamento da caução judicial depositada, verifico que a sentença reconheceu a desocupação do imóvel e não impôs qualquer restrição ao levantamento dos valores.
Sendo assim, suprindo a omissão apontada, determino que o levantamento da caução seja autorizado em favor da autora, nos termos da conta bancária informada nos autos.
Honorários Advocatícios Sobre a Reconvenção A embargante alega que a sentença não fixou honorários advocatícios sobre o pedido reconvencional julgado improcedente.
Assiste razão à parte autora/embargante, pois mesmo que a sentença tenha considerado que a cobrança de valores referentes à serviços gráficos nada tem a ver com o pedido de rescisão do contrato de locação e sublocação existente entre as partes, não existindo qualquer ligação jurídica entre os pedidos, houve o recebimento do pedido, com a apresentação da contestação, sendo estabelecida , portanto, a relação processual.
Desse modo, a. sucumbência a ser reconhecida, uma vez houve efetivo julgamento da reconvenção.
Portanto, acolho o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre a reconvenção.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A ré embargante alega que a sentença incorreu em contradição e omissão, requerendo que sejam sanadas as seguintes questões; O reconhecimento de que o imóvel, no momento da desocupação, estava ocupado por terceiros estranhos à lide e não pela ré; A reconsideração da decisão quanto à inadmissibilidade da reconvenção.
Quanto a alegação de ocupação do imóvel por terceiros, A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao reconhecer que a empresa ainda ocupava o imóvel em novembro de 2021, uma vez que os bens remanescentes pertenciam a terceiros.
Todavia, conforme consta nos autos e foi expressamente consignado na decisão saneadora, o contrato de sublocação entre as partes estava vigente, e não há comprovação de cessão legal do espaço para terceiros.
Portanto, não há contradição a ser sanada, sendo rejeitado o pedido de modificação da sentença nesse ponto.
A embargante argumenta que a reconvenção foi erroneamente considerada inadmissível, pois haveria conexão com a causa principal.
Contudo, conforme bem fundamentado na decisão, o pedido reconvencional envolvia cobrança por serviços gráficos prestados, não possuindo conexão jurídica com a ação de despejo e rescisão contratual.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a inadmissibilidade da reconvenção foi devidamente fundamentada.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração sobre a admissibilidade da reconvenção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
ACOLHO parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para DETERMINAR o levantamento da caução em favor da autora e CONDENAR a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, que fixo em 10% sobre o pedido RECONVENCIONAL.
REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada.
P .
I.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807771-93.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Réu: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134875798), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 07:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807771-93.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar movida por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A contra MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME , todos qualificados.
Aduz a parte autora que é locatária do imóvel comercial localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2184, bairro de Capim Macio, conforme Contrato de Locação em anexo (doc. 4), tendo sublocado para a ré, no ano de 2014, duas áreas correspondentes a 55,46 m2 (cinquenta e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados) e 22,50m² (vinte e dois vírgula cinco metros quadrados) localizadas na unidade.
Destacam que restaram sublocadas duas áreas comerciais, com a devida anuência do Locador, através de contrato vigente desde 2014, o qual se transformou em contrato por tempo indeterminado, tendo em vista que não foram firmados novos instrumentos.
Informa que, no dia 01 de dezembro de 2022, a Demandante enviou notificação para desocupação dos espaços em 30 (trinta) dias, em razão da resilição do Contrato de Locação principal e o consequente enceramento das atividades da Instituição de Ensino no campus da Avenida Engenheiro Roberto Freire. 06.
Todavia, ultrapassado o prazo concedido, os espaços não foram esvaziados.
Diz que passado o prazo da notificação extrajudicial, a ré não desocupou o imóvel.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a desocupação pela ré.
No mérito, requereu a total procedência do pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo, a retomada do imóvel e a condenação do réus ao pagamento dos encargos, constante na planilha, com acréscimos dos juros legais, multa contratual de 10%, correção monetária, multa contratual, e honorários advocatícios contratuais.
A tutela antecipada de despejo foi concedida, determinando a desocupação do imóvel pelo réu.
Após diversas tentativas o mandado de citação foi cumprido.
Foi informado que o imóvel já se encontrava desocupado.
Foi apresentada contestação.
Na oportunidade foi apresentada preliminar de ilegitimidade passiva.
Não foi negada expressamente a dívida.
Disse que quando foi enviada a notificação em novembro de 2021 já não mais ocupava o imóvel.
O pedido reconvencional resume-se a três notas de serviço.
Sobre a reconvenção, diz que o valor cobrado aleatoriamente nada tem haver com o objeto da demanda.
Pugna pela total improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica à contestação, onde refuta as preliminares, e os argumentos do réu.
Sobre a reconvenção, diz que o valor cobrado aleatoriamente nada tem haver com o objeto da demanda.
Reitera os pedidos da inicial.
Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas.
Em audiência, houve proposta de acordo, mas não foi aceita pela parte r.
Sem mais provas.
Foram os autos conclusos para julgamento.
A pretensão autoral é a rescisão dos contratos de sublocação, bem como a desocupação definitiva do imóvel pela empresa Demandada.
Compulsando cuidadosamente os autos e analisando os documentos que formam o processo, reputo que assiste razão à tese autoral e ao pleito de rescisão, de acordo com o que prescreve a Lei nº 8.245/91.
Desta feita, existindo locação e sublocação firmada entre as partes e estando o réu inadimplente quanto à obrigação de desocupar o imóvel, já que quando solicitada em novembro de 2021, mesmo não ocupada efetivamente pelo réu, lá encontravam-se diversas máquinas e bens a este pertencente, autorizando-se, pois, a aplicação do art. 46, § 2º º, II e III c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, para a rescisão do contrato de locação e sublocações existentes entre as partes, de forma definitiva.
Sobre a litigância de má-fé alegada pelo réu, não estou comprovada a má-fé, vez que os contratos de sublocação foram firmados, e, apesar de desocupado o imóvel, no mesmo se encontram bens móveis de propriedade do réu. É de se admitir o interesse do autor, e afastar a alegação de litigância de má-fé do réu.
DA RECONVENÇÃO.
A parte ré, em sua contestação, aduz pedido referente ao pagamento de 03 notas fiscais de serviços de gráfica, em nome do autor.
Não há como admitir o pedido reconvencional, uma vez que a cobrança de valores referentes à serviços gráficos nada tem a ver com o pedido de rescisão do contrato de locação e sublocação existente entre as partes, não existindo qualquer ligação jurídica entre os pedidos. É, pois, de se rejeitar o pedido de reconvenção. É, pois, de se julgar procedente o pedido principal, com a a rescisão dos contratos de locação e sublocação, bem como a desocupação definitiva do imóvel pela empresa Demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a rescisão do contrato de locação e sublocações acessórias firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial, já desocupado e na posse da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da RECONVENÇÃO.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/05/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:49
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:49
Decorrido prazo de MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/05/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:38
Juntada de diligência
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:26
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 19:59
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:59
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:59
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:34
Juntada de custas
-
15/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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