TJRN - 0804197-47.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804197-47.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZA COSME DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DA AUTORA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS POR LONGO PERÍODO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais julgada procedente.
A autora alegou a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que afirmou não ter contratado.
A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato assinado e comprovante de depósito dos valores na conta bancária da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratação válida ou de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos voltados à majoração da indenização por danos morais, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da parte autora, especialmente diante da documentação anexada, sendo correta a concessão da gratuidade judiciária. 5.
A perícia grafotécnica constatou que a assinatura do contrato não foi realizada pela autora; contudo, o conjunto probatório deve ser analisado de forma integrada, considerando o comportamento da parte ao longo do tempo. 6.
O valor correspondente ao empréstimo foi depositado na conta da autora, que não realizou a devolução dos valores e efetuou o pagamento das parcelas por período prolongado, vindo a questionar a contratação apenas anos após o início dos descontos. 7.
A omissão reiterada da consumidora gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade contratual, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, que derivam do princípio da boa-fé objetiva. 8.
O banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem legítima da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar contrato, comprovante de depósito e histórico de pagamentos da autora. 9.
O comportamento omisso e contraditório da consumidora, aliado ao proveito econômico obtido, impede o reconhecimento da invalidade da contratação e ilicitude na cobrança das parcelas.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso da autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 99, § 3º; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0800189-88.2023.8.20.5115, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800251-22.2019.8.20.5131, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/10/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, rejeitou a preliminar suscitada acerca da violação do princípio da dialeticidade recursal e proveu o apelo da parte ré, julgou prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 815710976, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.332,44 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito Tendo em vista a procedência da demanda, o valor depositado em conta da autora (R$ 1.550,19 Id 137897690), deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Sobre a condenação por repetição do indébito deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a data do desconto indevido, ou seja, desde o efetivo prejuízo.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do desconto indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
A instituição financeira argumentou que a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada pela parte demandante e que não cometeu ato ilícito, visto que os descontos são legítimos.
Nesse sentido, destacou que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da requerente e que, por isso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse pleito não seja atendido, que seja reduzida a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais.
Também requereu que “a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ”.
A parte autora recorreu com a pretensão de reformar a sentença para que os valores descontados indevidamente sejam restituídos na forma dobrada, incluindo as prestações subtraídas no curso do processo, bem como para que a quantia estabelecida na sentença relativamente à indenização por danos morais seja majorada para valor entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo banco pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso do banco.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade A instituição financeira alegou em suas contrarrazões que a apelação da autora viola o princípio da dialeticidade.
O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso da parte autora foi claro ao apresentar as razões que entende pertinentes para majorar a quantia fixada na sentença em relação aos danos morais indenizáveis.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito: A parte demandada impugnou, em contrarrazões, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
A parte autora afirmou que estão sendo descontados R$ 37,62 mensalmente, de maneira indevida, tendo em vista que a quantia se refere a contratação de empréstimo nº 815710976, no valor de R$ 1.602,58, a respeito do qual reitera não ter contratado.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato (datado de 31/03/2021), de documentos pessoais da parte demandante (id nº 29788289), extratos bancários de conta da requerente, de 07/12/2016 a 01/12/2013 (id nº 29788290) e, também, extrato em id nº 29788381, quanto ao período de 05/04/2021 a 03/12/2024.
Observa-se que a avença questionada possui como data base da operação 31/03/2021 e valor a ser liberado de R$ 1.550,19.
A minuta de contrato acostada foi periciada, a respeito da qual o perito concluiu que a assinatura constante do contrato não partiu do punho da parte autora (id nº 29788309).
Entretanto, tem-se como necessária a análise conjunta das provas anexas.
O extrato bancário acostado pelo banco demonstra que o valor foi creditado em conta de titularidade da parte autora no dia 06/04/2021 (id nº 29788381).
Porém, a parte autora não procedeu com a devolução da quantia creditada.
Insta consignar, ainda, que o contrato data de 31/03/2021, a ação judicial foi proposta em 14/11/2023 e durante todo esse período a parte requerente esteve pagando parcelas referentes ao referido empréstimo, para, só então, reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-88.2023.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR QUASE 04 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-22.2019.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, quase 3 anos, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o seu recurso.
Pelas razões apresentadas, tem-se que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que os descontos são devidos.
Prejudicado, portanto, o apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada, prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Prejudicado o apelo da parte requerente.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804197-47.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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