TJRN - 0860596-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA e IGOR RIBEIRO JACOME, todos devidamente qualificados na inicial, promovem os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de n.º 0844654-05.2024.8.20.5001, levada a efeito por BANCO SANTANDER.
No corpo da adjacente demanda executiva principal, informa a embargada/exequente que "Em 01/12/2023, a Executada JML AUTO POSTO emitiu em favor do Exequente a Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130 (operação interna nº 4543000009130290153), no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de vencimento em 90 (noventa) dias e vencimento em 29/02/2024.
A referida operação conta com garantia de 100% (cem por cento) dos recebíveis decorrentes de transações realizadas nos estabelecimentos da Executada JML AUTO POSTO e suas filiais, através de ativos advindos de compras finalizadas com cartão de crédito e débito. (...) em razão do inadimplemento contratual, o Exequente é credor da quantia certa, líquida e exigível de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), consoante a planilha de cálculo anexa, exigida nos termos do artigo 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, e do artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil".
Suscitam, preliminarmente, a existência de Pagamento em Consignação, depositado C/C 288.920.425-6, AG 3777-X, no Banco do Brasil, de valor correspondente a um FEE, com plano subsequente proposto para pagamento em 120 (cento e vinte) meses, na forma prevista na Carta.
Sustenta que o contrato foi dividido em sete módulos percentuais de amortização, em que se pretende quitar, a remuneração contratualmente prevista do saldo devedor do contrato.
Este procedimento evita a uma só tempo: a rescisão do contrato, que o banco tenha prejuízo, e a inclusão do débito na provisão de devedores duvidosos PDD, além dos custos para a instituição financeira, como custas judiciais honorários advocatícios.
Esclarece que a empresa consignante, ora embargante, não objetivara excluir a capitalização dos juros, nem os seus percentuais originalmente contratados, mas sim, a forma de amortização dos contratos, substituindo a forma atual, de amortização linear, por um formato modular de pagamento, em que o contrato será dividido em blocos com amortizações crescentes, refletindo a esperada recuperação da capacidade financeira da empresa.
Assevera que ante a recusa exercida pela Embargada nos moldes do que exige o § 1º, do art. 539 do CPC, houve o devido ajuizamento, também no prazo previsto em Lei, de ação de consignação, em trâmite regular perante a Vara Única da Comarca de Pendências/RN, sob o n. 0800341-03.2024.8.20.5148.
Pugnaram pela suspensão da execução, em razão da alegada prejudicialidade externa, ante ao trâmite da ação de consignação de nº 0800341-03.2024.8.20.5148.
Aduzem, em sede de prejudicial de inépcia do demonstrativo de cálculos, que o exequente deveria acostar, junto aos autos e em prazo razoável, a planilha evolutiva do débito, indicando o valor principal, a multa e o seu percentual, a correção monetária e os juros de mora, se usado outros índices.
Afirmam que as informações constantes da planilha apresentada na execução encontram-se incompletas.
Pontuam que é necessário que sejam juntados os extratos da conta corrente vinculante.
Requerem a extinção do feito em razão da sustentada inépcia da inicial e, em não sendo acatada a extinção de mérito, faz-se necessário, subsidiariamente, a atualização de planilha de débitos com a indicação de todos os parâmetros impugnados.
Salientam a impossibilidade de bloqueio de valores antes da efetiva citação.
No mérito, afirmam que em se tratando da inexistência de robusteza documental quanto ao débito executado pelo ora embargado, verifica-se a flagrante limitação e considerável cerceamento de defesa ao embargante.
Sustentam que conforme disposições previstas nas Cláusulas 17 e 18 do contrato firmado, tem-se a estipulação de aplicação não somente da CDI, mas também da CDL.
O CDI-CETIP e o CDL são índices de natureza flutuante, sujeitos a variações diárias conforme as condições do mercado financeiro.
Esta característica implica em: a) Imprevisibilidade dos valores futuros dos encargos; b) Dificuldade para o consumidor em compreender e prever o impacto real destes encargos no custo total do financiamento.
Arremata que a imposição destes encargos flutuantes viola o princípio da transparência, previsto no art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
No mais, a aplicação de encargos flutuantes pode resultar em onerosidade excessiva para o consumidor, violando o art. 51, IV, do CDC.
Defendem que, no caso em tela, tem direito a revisão do contrato e não a resolução, não afastando, contudo, este último, se assim a revisão se mostrar uma medida insuficiente.
Relatam que constatada abusividade contratual na estipulação dos juros de mora sobre o débito alegado.
Pugnam: "a) o acolhimento das preliminares, pelo qual pugna a suspensão da execução, conforme entendimento legal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC, e precedentes do STJ, para que o feito de origem seja suspenso, ante ao trâmite de ação de consignação que, também, remete ao mesmo contrato ora executado; bem como requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação de planilha detalhando a evolução dos valores desde o pacto originário.
Caso não entenda pela extinção, que determine a juntada da planilha atualizada que demonstre, devendo ser aberto prazo para a parte embargante com a finalidade de complementar os embargos à execução, uma vez que é assegurado o amplo direito ao contraditório; b) Ainda em sede preliminar, requer-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a teor do § 1.º do art. 919 do NCPC, bem como a antecipação parcial dos efeitos da tutela, está para fins de evitar a inscrição dos dados dos Embargantes em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN, SCI, etc...), requerendo, portanto, a expedição de ofícios para estes órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar e retirar as restrições existentes quanto ao débito ora impugnado; c) que seja julgado procedente os Embargos, de modo a: c.1) Não reconhecer o vencimento antecipado do contrato, haja vista a existência de consignação em pagamento, bem como da onerosidade excessiva presente, devendo ser determinado que o Embargado refaça os cálculos dos valores do contrato, cumprindo assim de forma justa a obrigação sub judice; c.2) que, em razão do reconhecimento dos encargos abusivos acima mencionados, além do procedimento consignatório, declare-se a inexistência da mora, eis que impossível efetuar o pagamento dos valores contratuais com cláusulas abusivas e onerosidade excessiva, inexistindo culpa em possível inadimplemento; c.3) reconhecer a onerosidade excessiva presente nos juros incididos sobre o contrato alegado, por meio de revisão contratual e inversão do ônus da prova, devendo ser determinado que o Embargado refaça os cálculos dos valores do contrato, aplicando taxa média do BACEN e acostando planilha detalhada da evolução do débito; d) intimação da exequente, já devidamente qualificada, para que, no prazo legal, se manifeste sobre os pedidos; e) requer designação de perícia técnico-contábil para aferir o excesso de execução, bem como o potencial satisfativo do procedimento de consignação; f) Honorários sucumbenciais, na forma da complexidade da causa; g) Em cumprimento ao que dispõe o art. 319, VII, do CPC, a embargante informa interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; h) Requer, ainda, que as intimações dos atos processuais publicadas nos Diários Oficiais sejam realizadas em nome de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN n.°1.927, sob pena, de nulidade.
Nada se opõe, de outro bordo, que constem, no referido ato processual, os nomes dos demais advogados constantes do mandato em referência, requerendo também a habilitação dos causídicos elencados na procuração".
Em id n.º 132930759, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação (id n.º 133873526), afirmando que "a alegada consignação extrajudicial de valores não possui o condão de afastar a mora, especialmente quando existem controvérsias quanto à aceitação ou à suficiência dos valores consignados.
Somado a tais circunstâncias, a consignação, objeto de discussão em outra demanda, não implica, por si só, a suspensão da execução ou a desconstituição do ato executório, ora realizado".
Aduz que conforme o comprovante de depósito judicial acostado à própria Ação de Consignação em Pagamento nº 0800341-03.2024.8.20.5148, houve o depósito apenas da quantia de R$ 1.040,24 (mil e quarenta reais e vinte e quatro centavos), datado de 24.01.2024, como se tal valor fosse suficiente para adimplir a primeira parcela dos contratos objeto daquela demanda, que, somados, totalizam o vultoso valor de R$ 1.676.717,40 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Defende que a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial com Pedido de Tutela de Arresto nº 0844654-05.2024.8.20.5001 (processo principal) é lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130 (operação interna nº 4543000009130290153, no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Pontua que "a planilha acostada em ID nº 123334385 (autos principais) demonstra a evolução da dívida, pois informa a partir de quando houve o vencimento do débito e o valor das parcelas vincendas, constando, ainda, a taxa de juros utilizada e os demais encargos contratuais".
Assevera que "a alegação de inépcia do demonstrativo de cálculos deve desde logo ser afastada, visto que incontroversa a existência da dívida dos Embargantes, surgida por meio de Cédula de Crédito Bancário, os quais não negaram o débito e a utilização do vultoso crédito que consiste no montante atualizado de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais etrinta e nove centavos)".
Sustenta a validade do arresto deferido nos autos principais.
Defende a inaplicabilidade da legislação consumerista ante a inexistência de relação de consumo.
Assere que "efetuou corretamente a aplicação da taxa de juros pactuada entre as partes, não havendo o que se falar em divergência de taxa de juros pactuada vs. taxa de juros cobrada e/ou valores pagos a maior".
Salienta a legalidade dos encargos de inadimplência, pugnando pela aplicação do pacta sunt servanda.
Relata que "por meio de apresentação de Embargos à Execução, tentam discutir cláusulas contratuais decorrentes da Cédula de Crédito Bancário firmadas entre as partes, o que nitidamente é vedado por nosso ordenamento".
Requer: (i) sejam os embargos apresentados REJEITADOS LIMINARMENTE, na medida em que as alegações meritórias são totalmente descabidas e não abarcadas pelo artigo 917 do Código de Processo Civil; ou (ii) sejam os Embargos à Execução julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, condenando os Embargantes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Réplica à Impugnação apresentada em id n.º 135906611.
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse em conciliar e a existência de provas a produzir, pugnou o embargado pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o embargante pleiteou pela designação de perícia contábil.
Decisão proferida em id n.º 138383843, com a determinação da realização de perícia contábil.
Laudo Pericial Contábil em id n.º 153649615.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo pericial, sobreveio manifestação do embargado em id n.º 156397028, aduzindo que o laudo analisou contratos que não fazem parte da lide existente entre as partes.
Informa que "o próprio Perito Judicial ao ser indagado pelo SANTANDER sobre os contratos citados confirmou que os documentos mencionados não se encontram nos autos dos respectivos processos, solicitando ao banco que formalizasse esse ponto em sua manifestação para que pudesse prestar os esclarecimentos devidos, conforme comprova e-mail anexo".
Requer seja o i.
Perito intimado para prestar esclarecimentos com a consequente apresentação de laudo complementar, se necessário.
Por sua vez, o embargante apresentou manifestação em ID 156728755, dispondo: "os presentes autos têm por objeto a Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130 (operação interna nº 4543000009130290153), com valor da operação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao examinar o Laudo Pericial, observa-se algumas inconsistências de informações.
Primeiramente, quando ao Quesito 17 do Embargado, nota-se que não foi possível estipular se a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros pactuada por ausência da taxa nominal anual, devendo a instituição financeira apresenta-lá para complementação do perito.
Passados aos quesitos dos Embargantes, tem-se a maior das divergências.
Embora o objeto destes Embargos à Execução seja um único contrato de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o perito respondeu os pontos dos Embargantes como se fossem três contratos com valores divergentes ao discutido nestes autos.
Neste sentido, entende-se que todos os requisitos dos Embargantes restaram prejudicados, devendo haver novo Laudo Pericial respondendo-os devidamente.
Inclusive, a instituição financeira juntou aos autos um e-mail do perito confirmando a inconsistência (ID. 156398481)".
Requereu a realização de Laudo Pericial Complementar para responder os quesitos com base no contrato objeto destes Embargos.
Intimado a se manifestar, o perito nomeado apresentou laudo pericial complementar (ID 158534374), confirma o aduzido pelas partes, afirmando que "a análise técnica precedente foi desconsiderada integralmente para os fins da presente perícia complementar, passando-se à avaliação exclusiva da operação contratual identificada na Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130, no valor histórico de R$ 200.000,00".
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o laudo, a parte embargada apresentou manifestação em ID 160238630.
Quanto ao embargante, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES CONSISTENTES NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DA ALEGADA INÉPCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS E DA SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (processo n.º 0844654-05.2024.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito: Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130 (operação interna nº 4543000009130290153) (doc. 03), no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de vencimento em 90 (noventa) dias e vencimento em 29/02/2024.
Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que os demonstrativos do débito alinhados na execução são claros em indicar o valor atualizado do débito, considerando os fatores indicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução.
A pretensão executória está amparada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial.
Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
A execução encontra-se devidamente instruída com a cópia do instrumento contratual firmado pelo embargante, no qual restam expressamente delineados o montante contratado e a data de vencimento da obrigação, bem como os encargos remuneratórios e moratórios incidentes, com a devida especificação de sua periodicidade.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – O contrato regido pela Lei nº 10.931/2004 é título executivo extrajudicial - Súmula 14 desta Seção de Direito Privado do TJSP – Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (cf.
REsp 1.291 .575-PR) – Petição inicial da execução instruída com a cópia da cédula de crédito bancário acompanhada de planilha demonstrativa do débito - Existência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Desnecessidade de juntada dos extratos bancários - Liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos - Embargos à execução improcedentes – Sentença mantida neste ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Descabimento – Não se detecta litigância de má-fé no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas pretensões – Imposição das penas por litigância de má-fé afastada – Sentença524 700 reformada neste tópico.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10149111520178260451 SP 1014911-15 .2017.8.26.0451, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018) grifos acrescidos Diante disso, não se cogita a inépcia da execução por suposta ausência dos pressupostos formais exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial.
Tais demonstrativos atendem ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida, certa e exigível.
Ademais, o demonstrativo do débito colacionado ao id n.º 125275385, nos autos da adjacente demanda executiva, é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
Não se vislumbra nulidade na presente execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, porquanto o título executivo extrajudicial foi devidamente instruído com demonstrativo de débito discriminado, o qual supre a exigência contida no art. 798, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a juntada de extratos bancários não constitui requisito obrigatório à propositura da ação executiva, sendo suficiente, para a higidez formal do título, a apresentação de demonstrativo que permita a aferição do valor exigido, com indicação clara dos encargos pactuados e sua evolução.
No que diz respeito ao ajuizamento de Ação de Consignação n.º 0800341-03.2024.8.20.5148, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pendências/RN, em consulta aos autos mencionados, verifico que o feito encontra-se em fase inicial, estando na presente data, concluso para decisão.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação de consignação em pagamento não constitui óbice ao manejo da ação executiva voltada à satisfação do crédito remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO NO ATO DE CITAÇÃO – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL ALUGADO APÓS DESOCUPAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ORIUNDA DO MESMO CONTRATO – VALIDADE DA CITAÇÃO NA HIPÓTESE DE CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE ALEGA LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INVIABILIDADE – DIVERSIDADE DE OBJETO ENTRE AS DUAS AÇÕES – O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES QUE SERIAM ORIUNDOS DO FATURAMENTO DA EMPRESA TRATANDO-SE DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES SE DESTINAVAM A PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00082619320248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) grifos acrescidos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE MORATÓRIA PROCESSUAL – INVIABILIDADE – PROCEDIMENTO CABÍVEL APENAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A RECEBER DE MODO DIVERSO DO PACTUADO A ação de consignação em pagamento tem natureza distinta da execução de título extrajudicial e com esta não se confunde, sendo imperiosa para a validade do pagamento que estejam presentes os mesmos requisitos do contrato em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo do pagamento.
Decorrência do art. 336 do Código Civil em vigor, de onde se conclui que o credor não pode ser compelido a aceitar o parcelamento pretendido pelo devedor, por falta de previsão legal.
Ausência de recusa no recebimento, ademais, que inviabiliza o procedimento ajuizado .
RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP 10065104220148260577 SP 1006510-42.2014.8.26 .0577, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/12/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) grifos acrescidos Cumpre asseverar, ainda, que, sob a ótica estritamente processual, trata-se de demandas de naturezas e finalidades distintas, razão pela qual inexiste imposição legal que condicione o exercício do direito de ação pelo credor à prévia resolução da demanda consignatória.
Finalmente, no tocante a alegada impossibilidade de bloqueio de forma antecedente ao ato citatório, razão não assiste aos embargantes.
O deferimento da medida cautelar de arresto de bens do devedor, na forma de tutela de urgência antecedente, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, está condicionado à presença dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no risco de dano ou perigo de comprometimento ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso sub examine, restou constatado por este Juízo - por ocasião da Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, nos autos da demanda executiva - a plausibilidade jurídica do direito alegado pela parte credora, evidenciada pela existência de obrigação líquida, certa e exigível.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente restou configurado, consoante já consignado por este Juízo na Decisão de id n.º 125316284, nos autos principais, na medida em que, não obstante a vinculação contratual que determinava a retenção dos recebíveis em conta específica, as diligências promovidas pelo exequente revelaram que as transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito foram processadas pela credenciadora WEDSBANK.
Tal circunstância restou corroborada, por exemplo, pelo documento inserto no id n.º 125275391 - Pág. 3, no qual se vislumbra o número do CNPJ da parte executada, indicando, assim, a movimentação de valores à margem da conta vinculada e, por conseguinte, risco concreto de frustração da eficácia executiva.
Desta feita, presentes os requisitos legais, não há que se falar em impossibilidade da concessão do arresto prévio outrora efetivado.
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em cotejo, verifico que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do conceito de consumidor por equiparação insculpido no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, tem adotado postura evolutiva quanto à aplicação da teoria finalista em relação às pessoas jurídicas, delineando o que a doutrina vem qualificando como "finalismo aprofundado".
Tal construção hermenêutica admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de extensão da proteção consumerista às pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem na concepção clássica de destinatárias finais do produto ou serviço, revelem situação de vulnerabilidade em face do fornecedor.
In casu, contudo, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença de qualquer elemento fático-jurídico que evidencie tal vulnerabilidade, apta a justificar sua equiparação à condição de consumidores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.3 - DO ALEGADO DIREITO A REVISÃO CONTRATUAL E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme exegese do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, ao opor embargos à execução com pretensão de revisão contratual fundada na suposta abusividade e/ou ilegalidade de encargos pactuados, incumbe ao embargante, nos termos do ônus que lhe é atribuído, indicar expressamente o valor que entende como devido, bem como acostar aos autos a respectiva memória discriminada de cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO .
INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO .
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE .
DECISÃO MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1 .958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5035227-20.2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) grifos acrescidos A inobservância de tal exigência processual enseja, nos termos da legislação aplicável, o indeferimento liminar da peça inaugural dos embargos.
Em verdade, a veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de alegação de excesso de execução, impondo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, o que não ocorrera no caso concreto.
III.4 - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, em laudo pericial (id n.º 158534374) expôs o expert, que foram juntados aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conclusão do laudo.
Alinhou que A CCB objeto da execução estabelece os seguintes encargos: - Taxa de juros efetiva contratada: 2,04% ao mês (equivalente a 27,42% ao ano), com capitalização mensal; - Custo Efetivo Total (CET): 2,54% ao mês (equivalente a 35,73% ao ano).
Arrematou que conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, para o período de fevereiro de 2024 (data da contratação), a taxa média de mercado para operações de capital de giro com recursos livres, destinadas a pessoas jurídicas, era de aproximadamente 2,05% ao mês (equivalente a 27,44% ao ano).
Desse modo, a título de conclusão técnica asseverou que a taxa contratada está abaixo da média de mercado vigente à época, não configurando abuso contratual sob critério comparativo.
Sobremais, o perito descreveu: • O laudo pericial anteriormente apresentado não se refere ao título executivo da demanda e, por consequência, suas conclusões devem ser desconsideradas; • A CCB nº 00334543290000009130 contém encargos contratuais compatíveis com as taxas médias praticadas no mercado à época da contratação; • Não foram identificadas irregularidades na forma de capitalização dos juros nem na composição dos encargos incidentes sobre o débito exequendo; • O saldo devedor da operação, com base nos parâmetros contratuais e nos dados financeiros disponíveis, foi apurado em R$ 210.456,12 (duzentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), atualizado até 12/03/2024.
Com efeito, é admissível, no âmbito das relações contratuais, a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios pelas partes contratantes, em consonância com o princípio da autonomia privada.
Todavia, constatada a cobrança de juros manifestamente excessivos, exorbitantes ou significativamente superiores à taxa média praticada no mercado à época da celebração do contrato, admite-se, em caráter excepcional, a revisão judicial da cláusula respectiva, com fundamento no princípio da função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência chega a entender inclusive, inexistir abusividade, quando a taxa contratada estiver circunscrita a uma vez e meia à média de mercado.
Incumbe à parte que alega a abusividade demonstrar, de forma inequívoca, a taxa média de mercado vigente no momento da contratação, de modo a possibilitar a aferição da eventual onerosidade excessiva em favor da instituição financeira demandada — ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante na presente hipótese, notadamente a se considerar que, conforme pontuado pelo expert, a taxa de juros pactuada é inferior a prevista pelo Banco Central.
No documento de id n.º 158534375, o perito conclui que o saldo devedor atualizado até a data de 12/03/2024 é de R$ 210.456,12 (duzentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Ademais, a adoção do índice de correção monetária com base no INPC no período de inadimplemento não configura prática abusiva, uma vez que referido indexador tem por finalidade exclusiva a preservação do valor real da obrigação pecuniária, funcionando como mero instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem implicar acréscimo indevido ao débito principal.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE .
CDI.
ABUSIVIDADE.
INPC. 1 .
A previsão contratual de atualização do débito decorrente de empréstimo bancário pela variação do CDI, divulgado pela CETIP, é nula de pleno direito, porque constitui cláusula potestativa, de fixação unilateral.
Inteligência do Enunciado de Súmula 176 do STJ.
Além disso, a aplicação do CDI neste tipo de contrato implica em dupla incidência de juros remuneratórios. 2 .
Nos contratos bancários, deve ser priorizada a aplicação do INPC como fator de correção monetária, pois esta é a taxa que melhor reflete a manutenção do valor aquisitivo da moeda. 3.
A liberdade contratual não pode ser interpretada de forma restritiva, sendo admissível a revisão do conteúdo firmado, para assegurar a função social do contrato, evitar o enriquecimento ilícito e restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 4 .
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07310000720208070001 DF 0731000-07.2020.8 .07.0001, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) grifos acrescidos De mais a mais, com os esclarecimentos levados a efeito pelo perito, em exame conjunto com o demonstrativo de débito apresentado pelo embargado/exequente, possível verificar a natureza do contrato e a razão da evolução do saldo devedor, inexistindo razões para afastar a higidez da cobrança nos autos da Ação de Execução.
Por derradeiro, inexiste abusividade porquanto se apontado o saldo devedor de R$ 210.456,12 (duzentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), atualizado até 12/03/2024, o valor indicado pelo embargado (R$ 225.052,39) tem como data base 28/06/2024, o que justifica a pequena diferença nos valores apontados.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004.
Homologo o Saldo Devedor atualizado, até 12/03/2024, no patamar de R$ 210.456,12 (duzentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (n.º 0844654-05.2024.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o perito nomeado para prestar os esclarecimentos pontuados pelo embargante em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar sobre o laudo (CPC, 477, §1º).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o perito nomeado para prestar os esclarecimentos pontuados pelo embargante em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar sobre o laudo (CPC, 477, §1º).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao embargante para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 153639347.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HILDO CRISTIANO CORREA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Ré(u): BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial anexado aos autos (artigo 477, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 10 de junho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:26
Juntada de Alvará recebido
-
06/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 16:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, tomar conhecimento da petição do perito de ID nº 149002419 informando data do início dos trabalhos periciais.
Natal/RN,2 de maio de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
19/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para trazer aos autos o extrato do saldo devedor atualizado, contendo todos os valores pagos, cobrados e os encargos detalhados, conforme solicitado pelo perito em id n.º 146630846, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, intime-se o perito nomeado, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para dar início a elaboração do laudo pericial, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 138383843.
Intime-se o perito nomeado, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte embargante para promover o depósitos dos honorários periciais arbitrados na Decisão proferida em id n.º 138383843, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a conclusão dos autos para sentença, verifico que requer a embargante a designação de perícia técnica-contábil.
Justifica a embargante o pedido expondo que "Mediante apresentação pela autora de discriminativo completo quanto a relação contratual que deu origem ao pleito, além dos contratos e aditivos juntamente aos extratos da conta corrente vinculada, o expert da área contábil a ser designado por este Juízo ficará responsável por analisar toda a relação desde sua gênese, verificando todos os pagamentos que foram realizados, quais os valores pagos e se o foram em dia quanto ao vencimento, bem como os índices e taxas que lhe foram aplicados".
Argumenta que "o perito utilizará como parâmetro comparativo a taxa média de mercado à época da contratação e, no mais, a perícia contábil poderá comprovar o potencial satisfativo do procedimento consignatório que está em trâmite, bem como a procedência dos termos revisionais prejudiciais que estão em curso na ação de nº 0800341-03.2024.8.20.5148".
Decido.
Necessário avaliar o pedido de produção de perícia contábil sob 03 (três) vertentes.
Na primeira, observo a existência da Ação de Consignação c/c Revisional, em curso na Comarca de Pendências, tombada sob o nº 0800341-03.2024.8.20.5148.
Todavia, em consulta processual, verifico que ausente qualquer ato decisório, haja vista o deferimento de parcelamento para recolhimento das custas processuais.
Em referida demanda revisional estão elencados contratos pactuados entre as partes, entre os quais o de nº 00334543290000009130 que ampara a adjacente demanda executiva, e por corolário, é objeto dos presentes embargos.
Na segunda esfera, verifico requerer a embargante a revisão de contratos anteriores.
No contrato que ampara a demanda executiva, não visualizo a natureza de renegociação ou intenção de novar dívida pretérita.
Cuida-se de uma operação em que a Instituição Financeira abriu um limite de crédito mediante prévia solicitação da EMITENTE, ora embargante.
Ainda que houvesse tal disposição, inaplicável o disposto na súmula 286 do STJ, porquanto, a possibilidade de se revisar contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, como ocorre no caso concreto.
Com efeito, o contrato que ampara a demanda executiva, é o único contrato que pode ser analisado.
Destarte, não merece prosperar o requerimento de que sejam submetidos à perícia os contratos anteriores.
Por derradeiro, frente a lide ora em apreciação, com arrimo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, merece prosperar o pleito de perícia contábil, de modo a verificar se o valor executado está correto, especialmente quando há divergências sobre juros, correção monetária, amortizações ou pagamentos realizados.
Ex positis, considerando a matéria levantada pelo embargante, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a realização de perícia contábil.
Considerando que não é beneficiário de Justiça Gratuita, os honorários devem ser recolhidos pelo próprio embargante.
Com efeito, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o embargante promover o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio perito o senhor Hildo Cristiano Correia, contador, CRC RJ-104.663/0-6, com endereço na Rua da Saudade, 207, casa 18, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-902, Tel: (21) 97506-2039, e-mail: ([email protected]), fixando na forma do art. 465, §3º do CPC, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da sua intimação, que deverá ocorrer após o decurso do prazo para a apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais.
Desde já, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 05(cinco), dizer se aceita o encargo.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, se há capitalização de juros; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:51
Outras Decisões
-
05/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0860596-77.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informem, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Natal, 11 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860596-77.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTROS, através de seu patrono, em desfavor de BANCO SANTANDER.
Ao final, pugna pela suspensão da execução com base no art. 313, V, "a", do CPC, devido à tramitação de ação de consignação sobre o mesmo contrato.
Alternativamente, pedem a extinção do processo por falta de planilha detalhada, ou, se não acolhido, a juntada da planilha e prazo para complementação dos embargos.
Além disso, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e antecipação de tutela para evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito, com expedição de ofícios.
No mérito, pleiteiam que os embargos sejam julgados procedentes, não reconhecendo o vencimento antecipado do contrato, haja vista a existência de consignação em pagamento, bem como da onerosidade excessiva presente, devendo ser determinado que o Embargado refaça os cálculos dos valores do contrato, cumprindo assim de forma justa a obrigação sub judice. É o relatório.
Decido.
Estabelecia o art. 739-A do CPC/73 que os embargos não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado.
Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do NCPC.
Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução.
Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não há qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
O juízo, portanto, não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução vinculada ao presente feito para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0844654-05.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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