TJRN - 0851706-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851706-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEONIDAS DE OLIVEIRA NETO Parte ré: SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido contido na petição de ID 153857498, porquanto o teor do pedido encontra-se incompleto e/ou destituído de elementos que permitam sua apreciação.
Após, tornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851706-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEONIDAS DE OLIVEIRA NETO Parte ré: SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, proposta por Leônidas de Oliveira Neto, devidamente qualificado, por procurador judicial, em desfavor da Sistema Educacional Marrocos LTDA. e outros, igualmente qualificados.
Em suma, a parte autora informou a descontinuidade da relação societária entre as partes e pugnou, em sede de tutela de urgência, a retirada do sócio autor.
Teceu esclarecimentos acerca da atual realidade da relação entre as partes, afirmando inquestionável a quebra do affectio societatis, visto que sequer participa o autor das atividades da empresa da qual pretende se retirar.
O demandante pleiteou, em caráter liminar, a exclusão de seu nome do quadro societário, com a correspondente redistribuição de suas quotas entre os sócios remanescentes, sem a apuração de haveres.
No mérito, reiterou o pedido de dissolução parcial, requerendo a redistribuição das quotas.
Juntou documentos e procuração.
A decisão de id. 129878744 deferiu o pleito de tutela antecipatória pugnado pelo autor. É o que importa relatar, passo a decidir.
Na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a aptidão do feito ao julgamento antecipado do mérito, considerando, ainda, as peculiaridades do rito de dissolução parcial e a natureza bifásica deste.
A presente ação versa sobre dissolução parcial de sociedade, instituto amplamente disciplinado no direito empresarial e previsto no artigo 1.029 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de medida que permite ao sócio, nas hipóteses legais, retirar-se da sociedade, preservando a continuidade da pessoa jurídica e garantindo a justa apuração e liquidação de seus haveres.
O objetivo principal é equilibrar os direitos do sócio retirante e dos remanescentes, preservando os interesses econômicos e a função social da empresa.
Destaca-se que, em ações de dissolução parcial, é imprescindível verificar a regularidade do ato de retirada e analisar se há justa causa que fundamente o pedido, quando exigida, como nos casos de exclusão de sócio por ato de iniciativa da sociedade ou dos remanescentes.
Nesse sentido, a função do julgador consiste em identificar a causa jurídica da dissolução, garantir que a apuração de haveres se dê com base em critérios justos e assegurar que a pessoa jurídica remanescente não seja prejudicada.
No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido de dissolução parcial em sua vontade de se desligar da sociedade demandada, apontando a existência de desentendimentos e a inviabilidade de sua permanência no quadro societário.
Este juízo, portanto, mantém o entendimento já exarado na decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência realizado pela parte autora, motivo por qual passo a replicá-lo.
Após a oportunidade de manifestação da sociedade demandada e os esclarecimentos acerca da atual realidade da relação entre as partes, tornou-se inquestionável a quebra do affectio societatis, visto que sequer deseja participar o autor das atividades da empresa da qual pretende se retirar.
Frisa-se que no caso em comento, a norma legal aplicável está contida nos arts. 1.028 e seguintes do Código Civil, que tratam sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio.
Em verdade, a norma infraconstitucional apenas detalha e regulamenta a garantia constitucional contida no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: "Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;".
Sob esse prisma, o art. 1.029 do Código Civil determina que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Desarrazoado afirmar, portanto, que após o ajuizamento da presente demanda e a participação da parte adversa, inexiste notificação aos demais sócios quanto ao interesse da parte autora em se retirar da sociedade.
Os argumentos expostos pela parte demandada, no id. 129559614, não comportam acolhimento, visto que, diante da natureza bifásica da ação de dissolução, e a égide constitucional sobre o tema, a apuração contábil ou verificação da situação financeira da sociedade não constitui requisito legal para que autorizada a retirada.
Frise-se, o requerimento de baixa da pessoa jurídica não tolhe o interesse de agir autoral, visto que a dissolução parcial implica, nos termos do art. 604, I, do Código de Processo Civil, a definição da data de retirada do ex-sócio, acompanhada dos efeitos legais desta.
Ressalte-se que a eventual indenização ou responsabilização do sócio pode ocorrer de forma independente, a partir da via processual própria, ressaltando-se, inclusive, a responsabilização pelo prazo de 2 (dois) anos, prevista pelo art. 1.032, do Código Civil, mesmo após a saída do sócio.
Neste momento processual, portanto, verifica-se exclusivamente o preenchimento do requisito legal de resolução em relação a um dos sócios por prazo indeterminado, qual seja, a notificação indicada na inteligência do art. 1.029 do Código Civil.
Reconhece-se, portanto, o direito autoral de retirada da sociedade a qual pertencia, visto que, no curso dos autos, comprovada a notificação aos sócios.
Superada a controvérsia, necessário dispor atenção ao teor do art. 604 do CPC, diante da particularidade do rito da dissolução parcial.
Quanto à data de resolução da sociedade, prevê o art. 605 do CPC as hipóteses de fixação pelo juiz.
O caso em comento revela a aplicação do inciso II do art. 605 do CPC, visto que se configurou o autor como sócio por tempo indeterminado.
Afirma-se, assim, que a efetiva data de retirada do sócio autor ocorrera no sexagésimo dia seguinte à notificação enviada em 06/06/2023 (id. 127511017).
Em relação à apuração de haveres, a parte demandante expressamente os renunciou, desejando ter as quotas redistribuídas aos demais sócios que permanecerem na sociedade, sob a égide da liberalidade conferida pelo inciso II, do art. 1.275, do Código Civil.
Ao passo que se reconhece a possibilidade de renúncia do autor, sob o prisma do devido processo legal, é necessário que haja a oportunidade de realização desta fase do processo, exceto se, diante da afirmada renúncia autoral, as partes, em comum acordo processual, optem pela desnecessidade da liquidação e apuração.
Assim, em momento anterior às definições contidas nos incisos II e III, do art. 604 do CPC, deverá a parte demandada ser intimada, para dizer se possui interesse na apuração dos haveres, diante da renúncia autoral.
Quanto ao informado, pela parte demandada, explicita-se que a tutela material descrita nesta decisão reconhece a possibilidade de desligamento do sócio e determina a averbação necessária perante a junta comercial competente, definindo como ônus da sociedade demandada a adoção das diligências, exceto as de exclusiva autonomia e necessidade do sócio retirante, que se compreende como já preenchidas, diante do expresso requerimento de desligamento da sociedade.
Neste passo, para cumprimento da obrigação, suficiente é a comprovação, no órgão oficial, da informação quanto à retirada do sócio autor, para que surtidos os efeitos legais necessários e que preenchem a causa de pedir autoral.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I e 603 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos autorais, para reconhecer o direito de retirada do sócio autor da sociedade demandada, declarando a saída deste no sexagésimo dia seguinte à data de 06/06/2023.
Inaplicável a previsão do § 1º do art. 603, do CPC, em razão da inexistência de concordância quanto à dissolução, indicada pela ré no id. 129559614.
Assim sendo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na apuração dos haveres, diante da renúncia autoral.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:52
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e NATALIA CARVALHO CUSTODIO em 26/09/2024.
-
11/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851706-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEONIDAS DE OLIVEIRA NETO Parte ré: SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a manifestação do id. 136459522.
Neste prazo, deverá indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, em razão da aparente cessão das atividades empresariais da sociedade demandada.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
29/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
25/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
25/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0851706-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEONIDAS DE OLIVEIRA NETO Parte ré: SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pelo demandante (ID 133648851 – página 54).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851706-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONIDAS DE OLIVEIRA NETO Réu: SISTEMA EDUCACIONAL MARROCOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 132147029 e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 30 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:13
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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