TJRN - 0802629-66.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802629-66.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZA DARC DE SANTANA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 138849874).
Posteriormente, a exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 139223767).
Não obstante, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento levando em consideração o valor inicial da execução (ID 139367244).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores, considerando-se satisfeita, e pediu o levantamento mediante alvará (ID 139799284). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802629-66.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIZA DARC DE SANTANA SILVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZA DARC DE SANTANA SILVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente”.
Alegou, em suma, que: a) ajuizou o presente processo judicial, pois descobriu em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, descontos indevidos relacionados a uma tarifa bancária que não foi contratada e nem autorizada; b) o banco não comprovou a contratação em questão; c) faz jus a uma compensação moral e uma indenização material (repetição de indébito).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o banco não demonstrou a contratação da tarifa bancária pela parte consumidora, ora apelante, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação de referida tarifa é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste” . (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) – [Grifei].
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral, em atenção ao novo patamar indenizatório desta Corte.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, declarar nula a tarifa discutida nos autos, condenando o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais para parte autora com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento/restituição em dobro do valor efetivamente descontado a título da tarifa discutida nos autos nos proventos/conta bancária da parte autora, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802629-66.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802629-66.2023.8.20.5112 APELANTE: ELIZA DARC DE SANTANA SILVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a ação foi inicialmente distribuída no dia 26/02/2023 perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, tendo o mesmo extinguido o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer suposta advocacia predatória (ID 102575881).
Em sede de Recurso de Apelação, o Egrégio TJRN anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para fins de julgamento, cujo acórdão transitou em julgado no dia 15/02/2024 (ID 115283663).
O Juízo da 1ª Vara desta Comarca declarou sua incompetência e remeteu a este Juízo o presente feito, aduzindo que este Juízo é competente, eis que a primeira ação ajuizada pela parte autora fora distribuída para a 2ª Vara desta Comarca, restando, portanto, configurada a prevenção, nos termos da Nota Técnica nº 07/2023 – CIJ/RN.
Todavia, no meu entendimento, mostra-se equivocada a decisão declinatória da competência, porquanto não resta configurada a conexão, nem há possibilidade de prolação de decisões conflitantes no presente caso. É que as causas que o Juízo da 1ª Vara de Apodi/RN diz necessitarem ser reunidas para julgamento conjunto, embora ajuizadas pela mesma parte autora, dizem respeito a contratos bancários diferentes (causas de pedir não coincidentes).
Cumpre asseverar que o Egrégio TJRN, em acórdão proferido nos presentes autos, afastou expressamente o fundamento de conexão ou de prejudicialidade, de modo que não há necessidade reunião dos processos para decisão em conjunto, senão vejamos excerto da decisão: “(…) Com efeito, a parte demandante postulou o afastamento da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED”, por entender que nunca contratou referida taxa.
Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não possui interesse de agir no presente feito tendo em conta que o débito questionado poderia ser incluído em outras demandas judiciais de cobranças recorrentes nesse tipo de ação, sob o argumento de que “a diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto”, informando que as cobranças de CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR) tratam de descontos cujos contratos tem referências distintas, com numerações diversas e objetivos específicos para cada desconto.
Esse raciocínio do magistrado de primeiro grau não pode prevalecer tendo em conta que o interesse de agir encontra-se presente pois a demanda revela-se necessária afastar a tarifa questionada, bem como adequada a tal finalidade preenchendo todos os requisitos processuais, mormente quando há causa de pedir distinta (tarifas diversas), não havendo que se falar na aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, não há que se cogitar em falar em qualquer tipo de litispendência como quer fazer crer fazer em entrelinhas o magistrado, eis que como bem entendeu o Des.
João Rebouças, em caso análogo ao presente no julgamento Apelação Cível nº 0800601-28.2023.8.20.5112: “No presente caso, há uma particularidade.
Apesar do magistrado não ter utilizado a expressão e argumento baseados na ocorrência de litispendência entre ações diversas, bem como conexão, não existe nos autos comprovação de que o pedido do autor está relacionado com outra demanda de cobrança idêntica que posso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei).” (ID 115283658).
Em casos análogos aos dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da hodierna jurisprudência estadual: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª (SUSCITANTE) E 4ª (SUSCITADO) VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA BANCO.
DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SIMILARES AJUIZADOS PELA PARTE AUTORA QUE, POR ISSO, NECESSITAM DE JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSISTÊNCIA.
AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808680-06.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802152-53.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
REMESSA À 15ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITANTE), POR CONEXÃO A OUTRO PROCESSO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES.
PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0800407-70.2023.8.20.5001. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800296-54.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023 – Destacado).
Assim, não tendo sido identificada conexão ou necessidade de reunião dos processos ajuizados pela parte autora no caso dos autos, nos termos dos precedentes supratranscritos do TJRN, entendo que cabe ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca o processamento do presente feito, juízo perante o qual o feito fora inicialmente distribuído, logo, prevento nos termos do art. 59 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual, perante a competência declinada pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, SUSCITO, com base no art. 951, caput, do CPC, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), devendo a Secretaria deste Juízo oficiar a Corte Estadual instruindo o expediente com toda a documentação necessária à prova do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802629-66.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIZA DARC DE SANTANA SILVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
INTERESSE DA PARTE AUTORA EXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM RETORNO OS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mesmo dispositivo condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condenou no pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Alegou, me suma, que: a) a fundamentação exarada na sentença foi equivocada, e não levou em consideração a evidente falha na prestação de serviços por parte do banco, sendo certo que “Magistrado está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.”; b) “as demandantes como a presente sempre foram protocoladas de forma fracionada, não havendo que se falar em demandas predatórias”; c) “o consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no judiciário.
Ele não tem culpa do banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida, juros de mora, etc.
A solução que o consumidor tem e recorrer ao judiciário para reaver seus direitos.”; c) os principais responsáveis pelo acréscimo de ações no Judiciário são os bancos que vem aumentando a quantidade de descontos indevidos em desfavor dos consumidores, o que lhes é vantajoso; d) é absurdo ao valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, razão pela qual pede sua exclusão ou redução.
Requereu, ao final, que seja anulada a sentença, retornando os autos ao 1º grau, sendo determinada a conexão das ações protocoladas pela parte autora.
Pede também a exclusão da condenação de litigância de má-fé, ou subsidiariamente, a redução do valor desta.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Observo que o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença na existência de demanda predatória “onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter maior proveito econômico possível”, quando a postulação autoral poderia ter sido adequada em conjunto com outras cobranças pertinentes ao mesmo banco e a mesma parte autora, sendo possível “a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas parte e as mesmas causas de pedir, como no caso”.
Compulsando os autos, a referida fundamentação do decisum recorrido não pode prevalecer.
Com efeito, a parte demandante postulou o afastamento da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED”, por entender que nunca contratou referida taxa.
Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não possui interesse de agir no presente feito tendo em conta que o débito questionado poderia ser incluído em outras demandas judiciais de cobranças recorrentes nesse tipo de ação, sob o argumento de que “a diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto”, informando que as cobranças de CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR) tratam de descontos cujos contratos tem referências distintas, com numerações diversas e objetivos específicos para cada desconto.
Esse raciocínio do magistrado de primeiro grau não pode prevalecer tendo em conta que o interesse de agir encontra-se presente pois a demanda revela-se necessária afastar a tarifa questionada, bem como adequada a tal finalidade preenchendo todos os requisitos processuais, mormente quando há causa de pedir distinta (tarifas diversas), não havendo que se falar na aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, não há que se cogitar em falar em qualquer tipo de litispendência como quer fazer crer fazer em entrelinhas o magistrado, eis que como bem entendeu o Des.
João Rebouças, em caso análogo ao presente no julgamento Apelação Cível nº 0800601-28.2023.8.20.5112: “No presente caso, há uma particularidade.
Apesar do magistrado não ter utilizado a expressão e argumento baseados na ocorrência de litispendência entre ações diversas, bem como conexão, não existe nos autos comprovação de que o pedido do autor está relacionado com outra demanda de cobrança idêntica que posso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei).” Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802629-66.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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