TJRN - 0801759-60.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801759-60.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGADA INCIDÊNCIA DE COBRANÇAS DOS ENCARGOS INTITULADOS “CESTA B.
EXPRESSO 1” E PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
USO COMPROVADO PARA FINS DIVERSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jesus do Nascimento contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito movida contra o Banco Bradesco S/A.
A sentença declarou válida a cobrança de tarifas bancárias, tendo o Juízo de origem considerado inexistente conduta ilícita por parte do banco.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de tarifas bancárias é válida em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) há direito à restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal entendeu que a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de acordo com o contrato firmado entre as partes, tendo a autora utilizado a conta para operações além do recebimento do benefício, como saques, transferências e empréstimos pessoais, o que justifica as cobranças efetuadas pelo banco. 4.
A alegação de que o banco não comprovou a contratação de serviços adicionais foi refutada, uma vez que a autora não impugnou o contrato apresentado e a documentação comprova o uso da conta para diversas operações.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando realizada de acordo com o contrato firmado entre as partes, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de benefício previdenciário, se a conta for utilizada para outras operações." "2.
Não há direito à restituição de valores e indenização por danos morais quando não configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro.
Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Jesus do Nascimento (Id. 28510302) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido Liminar n° 0801759-60.2024.8.20.5120, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. (...)” Em suas razões recursais (Id. 28510302), em suas razões, aduziu, em síntese, a ilegalidade das cobranças, pois a conta é destinada ao recebimento de aposentadoria e isenta de tarifas (Resolução BACEN 3.042/06).
Alegou que a Resolução BACEN 3.919/2010 veda cobranças por serviços essenciais, não tendo a autora excedido os limites gratuitos.
Sustentou que o banco não comprovou a contratação de serviços adicionais, violando o dever de transparência (CDC, art. 6º, III).
Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ante a negligência do banco ao realizar as cobranças por mais de cinco anos (CDC, art. 42).
Pugnou por indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, citando precedentes que reconhecem o abalo à honra de consumidores vulneráveis.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro, a indenização moral e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios (20% da condenação), com fundamento no CDC, CPC e Resoluções BACEN aplicáveis.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 28510299).
Nas contrarrazões (Id. 28510309), o apelado suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mais, refutou os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARMENTE: Da impugnação à Justiça Gratuita O banco questionou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica.
No entanto, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo banco.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, bem como na verificação da existência de prática abusiva pelo banco ao realizar tais cobranças sem a devida comprovação da contratação de serviços adicionais.
Além disso, examina-se a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Compulsando os autos, observo que a consumidora alegou que é pensionista e recebe seu salário junto ao banco demandado, e que utiliza-se desta conta tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário, sendo que alegou que não contratou as tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” tampouco autorizou expressamente e muito menos, contratou esta modalidade de tarifação (Id. 28510276).
Por sua vez, a instituição financeira juntou o respectivo contrato (Id. 28510295) na contestação, sendo que a autora não impugnou o documento durante a instrução, tendo, inclusive, pleiteado o julgamento antecipado da lide (Id. 28510298).
Assim, restou incontroverso nos autos que houve a expressa pactuação e ciência acerca das cobranças, não havendo o que se falar em ilegitimidade das incidências.
A propósito, cumpre esclarecer que, diferentemente do alegado, a conta não destina-se apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Conforme, extratos juntados pela própria autora (Id. 28510279, 28510280, 28510281 e 28510283) há demonstração do uso para fins diversos como: parcela de empréstimo pessoal, compras no débito, saques, transferência de TED.
Desse modo, a instituição financeira cumpriu com sua obrigação quanto ao ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da legalidade de sua conduta ao realizar os devidos descontos, conforme constam nos extratos juntados pelo réu (Id. 28418538).
Portanto, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral, isso porque, ao promover a cobrança das tarifas e aceita tacitamente pelo cliente com o uso de diversas operações, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR “AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR” SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADA PELO BANCO, CONTUDO A PARTE AUTORA ANEXOU EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM DIVERSAS TRANSAÇÕES (TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMO PESSOAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SAQUE CARTÃO, ETC.) A DEMONSTRAR O EFETIVO USO DA CONTA E DO CARTÃO.
REGULARIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA COM IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, POR USO DE CHEQUE ESPECIAL, ANUIDADE DE CARTÃO E IOF.
USO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇOS ADERIDOS PELA CONSUMIDORA.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A TESE AUTORAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELO APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 24/04/2023).
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801759-60.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
26/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801759-60.2024.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): IRANILDO LUIS PEREIRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:13
Determinada a citação de Maria de Jesus do Nascimento.
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10/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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