TJRN - 0829959-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829959-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO SERGIO FERREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829959-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO SERGIO FERREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151835809), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SÉRGIO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas(PEDRO SÉRGIO FERREIRA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 120594789), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 120599652).
Citada, a ré contestou (Id. 122594955) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 125726740).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 138964391) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 139084496. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 138964391), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
14/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:23
Decorrido prazo de ré em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:31
Decorrido prazo de réu em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
27/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
26/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829959-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO SERGIO FERREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a) para proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 8 de novembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:47
Decorrido prazo de RÉ em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829959-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823220-33.2024.8.20.5106
Maria Jose Paz da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 12:07
Processo nº 0802656-06.2024.8.20.5600
Calyene Keyte da Silva Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:21
Processo nº 0802656-06.2024.8.20.5600
92 Delegacia de Policia Civil Currais No...
Emerson Carlos da Silva
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 09:52
Processo nº 0803582-84.2024.8.20.5600
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Francinaldo Bezerra da Silva
Advogado: Nayara Nunes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 15:33
Processo nº 0839423-12.2015.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Diego dos Santos Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 15:49