TJRN - 0866724-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0866724-16.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: MARIA DA PAZ LIMA REQUERIDO: MANOEL VIRGILIO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por MARIA DA PAZ LIMA, qualificado(a) nos autos, em face de MANOEL VIRGILIO FILHO.
Afirma, em suma, que: a) é companheira do interditando, o qual se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do HOSPITAL DO CORAÇÃO, em estado grave, sem previsão de alta hospitalar; b) o interditando apresentou AVC hemorrágico extenso no dia 27/08/2024, quando foi submetido de emergência à intervenção neurocirúrgica e c) o estado geral é grave, e, em razão do fato do interditando encontrar-se acamado e sem demonstração de consciência, se faz necessário o auxílio dos seus familiares para a prática de todos os atos civis que se façam necessários.
Requer seja julgada totalmente procedente o pedido, de modo a determinar a interdição do requerido e estipular que a requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil do interditando, tais como gestão patrimonial, social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para prática de atos em sociedade, conforme previsão do art. 755, do CPC/15.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico de ID 132501346.
Decisão do Juízo (ID 132517302) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória do curatelando.
Realizada a audiência de entrevista (ID 135825224), onde restou determinada a apresentação de laudo médico circunstanciado.
Juntado o Laudo médico Circunstanciado (ID 136011447).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 138381014).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138813742). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui a capacidade de gerir seus bens e negócios, ou mesmo a sua vida, em razão de internação em leito de UTI, por prazo indeterminado.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença do requerido, além de declarar que este não possui capacidade de administrar seus bens.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua companheira, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta ou existência de divergências familiares a respeito da nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MANOEL VIRGILIO FILHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARIA DA PAZ LIMA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MANOEL VIRGILIO FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MANOEL VIRGILIO FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0866724-16.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA RÉU: MANOEL VIRGILIO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 13 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:57
Audiência Interrogatório realizada para 08/11/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866724-16.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA PAZ LIMA CPF: *55.***.*90-34 Advogado: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o requerido para a realização da inspeção judicial do interditando, que designo para o dia 08 de novembro de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:01
Audiência Interrogatório designada para 08/11/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866724-16.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ CPF: *70.***.*08-02, MARIA DA PAZ LIMA CPF: *55.***.*90-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: MANOEL VIRGILIO FILHO CPF: *01.***.*60-20 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por MARIA DA PAZ LIMA devidamente qualificada através de advogado, em face de seu companheiro MANOEL VIRGILIO FILHO.
Alega que o requerido se encontra internado na UTI do Hospital do Coração de Natal em estado grave e sem revisão de alta hospitalar ,em decorrência de uma AVC, CID 10 I64, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 132501346. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, MARIA DA PAZ LIMA como Curadora Provisória de MANOEL VIRGILIO FILHO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico de id 132501346, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 1 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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