TJRN - 0803810-95.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:40
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803810-95.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por João Maria Silva do Nascimento, em desfavor de NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Nubank) e Pagseguro Internet IP S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial (ID 131042351), as partes demandadas apresentaram defesa (ID's 132020678 e 132855223), ao que a a parte autora juntou réplica à contestação (ID's 133192973 e 133196190). 3.
Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 133701539), tendo decorrido o prazo para a NU Pagamentos (ID 138513269) e a Pagseguro apresentado petição (ID 142760313), seguida de manifestação da promovente. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como contestações (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a parte autora JOÃO MARIA SILVA DO NASCIMENTO recebeu ligação, em que um suposto atendente da Nubank, denominado Victor Hugo, comunicou que havia ocorrido uma tentativa de compra em seu cartão, orientando, então, que o promovente realizasse a transferência de todo seu dinheiro para uma conta segura; b) o autor efetuou, voluntariamente, pix de sua conta junto ao requerido NU PAGAMENTOS S.A., no valor total de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), e os créditos foram direcionados a conta pertencente a terceiro no segundo demandado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; c) após perceber que se tratava de um golpe, solicitou a aplicação do protocolo (Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo a Nubank informado que não seria possível recuperar as transferências realizadas (ID 128516766). 7.
Assim, partindo dos pressupostos referidos no item anterior, entendo pela improcedência dos pleitos autorais, pelas razões que passo a expor. 8.
Dos elementos postos nos autos, não há como comprovar que as instituições financeiras elencadas no polo passivo da demanda concorreram para estimular ou mesmo contribuir para a prática de conduta fraudulenta por terceiro não identificado ao qual resultou como vítima o autor. 9.
No caso concreto, verifico que o autor repassou, voluntariamente, valores a terceiro mediante chave pix por este fornecida, fato que afasta a responsabilidade dos demandados, considerando que não restaram configuradas falhas na prestação do serviço.
Pelo contrário, foi reportado fortuito externo ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, consoante narrado na inicial.
Dessa forma, se incide a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, consoante art. 14, §3º, II, do CDC. 10.
Nesse sentido, por não versar sobre fortuito interno, descaracterizada a responsabilidade dos demandados e afastada a aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
E, sobre o tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores transferidos, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude perpetrada por terceiros via falsa central telefônica, no contexto de transferência de valores via PIX e contratação de empréstimo.
A autora alega falha na segurança das instituições financeiras rés e responsabilização objetiva com fundamento no CDC e na LGPD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as instituições financeiras rés são responsáveis pelos danos alegados, em razão de suposta falha na segurança dos dados bancários da autora; e (ii) verificar se está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais em decorrência da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras não se configura quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
Não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pela autora, uma vez que as transferências foram realizadas pela própria consumidora em canal não oficial. 5.
A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil das rés. 6.
A ampla divulgação acerca de golpes similares impõe ao consumidor o dever de cautela e verificação quanto à legitimidade do canal utilizado. 7.
Precedentes jurisprudenciais da Corte local confirmam o entendimento de que, na ausência de falha comprovada no serviço ou sistema das instituições financeiras, prevalece a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de golpes desse tipo.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços não se configura quando a fraude ocorre por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
O fortuito externo, como golpes praticados por terceiros utilizando canais não oficiais, exclui a responsabilidade das instituições financeiras. 4.
O dever de cautela na proteção de dados pessoais e verificação da legitimidade de contatos realizados é imputado ao consumidor. [...] (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-38.2024.8.20.5123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) - grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO.
NEGÓCIO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA VINCULADA AO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE OBSERVA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0858013-90.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) - grifos acrescidos. 11.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, não se podendo depreender que há responsabilidades das requeridas, quer sejam quanto a eventuais indenizações ou requerimento de bloqueio de conta a que foi direcionado o crédito ou das transações impugnadas, uma vez que não foram constatadas irregularidades oriundas de condutas perpetradas por ambos os demandados.
DISPOSITIVO 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803810-95.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se o demandado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para juntar os documentos constantes na petição de ID 142760313 em formato legível, no prazo de 10 (dez) dias, para análise adequada da prova documental. 2.
Com ou sem manifestação do réu, autos conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Outras Decisões
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12/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803810-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as requeridas, para manifestação, em até 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 6, de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 13/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
13/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HELOISE CHRISTINA FERREIRA BRAGA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:15
Decorrido prazo de HELOISE CHRISTINA FERREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de HELOISE CHRISTINA FERREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803810-95.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntadas contestações (ID's 132846359 e 132855223), com preliminares, e réplicas (ID's 133192973 e 133196190), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus, isso porque apesar das demandadas alegarem que não foram beneficiárias do Pix feito pelo autor, tendo este sido vítima de fraude, verifica-se que as instituições promovidas atuam como administradoras das contas bancárias envolvidas na fraude, bem como que o promovente atribui a elas a falha na prestação de seus serviços, o que por si só efetiva a legitimidade passiva dos demandados. 4.
Outrossim, destaco que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, eis que a transferência do valor não se deu 'por erro' para outro correntista, mas por ação criminosa de estelionato, na qual na outra ponta estava um dos integrantes da quadrilha, que, por questões óbvias, dificilmente será encontrado para ser citado ou intimado a estornar a quantia depositada. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 7.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 6, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 8.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803810-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação de ID 132020678 (NU Pagamentos), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 24/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:17
Outras Decisões
-
26/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:47
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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