TJRN - 0807901-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte em face de PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e FRANCIELIA DA SILVA NERY.
Após diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial pelos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), constatou-se vínculo empregatício da executada FRANCIELIA DA SILVA NERY com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, o exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos salariais.
Por decisão de ID nº 160771877, este Juízo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada, entendendo tratar-se de medida excepcional e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora (ID nº 163481933), sustentando, em síntese, que a constrição ofende a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, além de comprometer sua subsistência e a de sua família.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do percentual. É o breve relatório.
Decido. É certo que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos, regra que visa preservar a dignidade do devedor e sua família.
Todavia, o §2º do mesmo dispositivo, aliado à interpretação jurisprudencial, tem permitido a relativização dessa impenhorabilidade quando a constrição se dá de forma moderada, preservando-se o mínimo existencial do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a penhora de percentual dos vencimentos, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que observado o equilíbrio entre o direito do credor e a subsistência digna do devedor (STJ -AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020).
No caso, a decisão anterior já destacou que todas as diligências ordinárias restaram frustradas, sendo a constrição sobre salário o único meio eficaz de satisfação da obrigação.
A medida foi fixada em patamar reduzido – 10% –, o qual se encontra dentro dos parâmetros reiteradamente aceitos pela jurisprudência (em geral, até 30%).
A executada, embora tenha alegado que a penhora comprometeria seu sustento, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, tais como extratos, boletos, comprovantes de despesas com saúde, moradia, alimentação, ou quaisquer elementos objetivos que evidenciassem risco concreto ao seu mínimo existencial.
Portanto, não se verifica nos autos situação que justifique a reconsideração da decisão que autorizou a penhora.
Ao contrário, a ausência de acordo ou qualquer composição voluntária reforça a necessidade de adoção de medidas que assegurem o cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se íntegra a decisão que determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da devedora junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, até a integral quitação do débito exequendo.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 309.511,34 (trezentos e nove mil, quinhentos e onze reais e trinta e quatro centavos), totalmente liquidado, conforme determinado em decisão de id n.º 160771877.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:51
Outras Decisões
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10/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito.
Empreendidas diligências junto aos sistemas judiciais, retornaram infrutíferas.
Pugna o exequente, em petição de id n.º 157887845, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) do salário da devedora FRANCIELIA DA SILVA NERY junto ao a GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-30..
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, FRANCIELIA DA SILVA NERY - CPF: *96.***.*66-15, foi identificada fonte de renda, junto ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme id n.º 156515897 - Pág. 2.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2024, sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido da executada FRANCIELIA DA SILVA NERY - CPF: *96.***.*66-15, junto ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-30.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 309.511,34 (trezentos e nove mil, quinhentos e onze reais e trinta e quatro centavos), totalmente liquidado.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:33
Outras Decisões
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14/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural e Declarações de Operações Imobiliárias dos coexecutados PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e FRANCIELIA DA SILVA NERY, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:06
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCIELIA DA SILVA NERY e outro, em que foi determinada a penhora on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados, no importe de R$ 158,15 (cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), são provenientes de salário.
Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio.
Afirma, ainda, que os recursos bloqueados são valores muito inferiores a 40 salários mínimos, defendendo que a penhora de tais valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a sua subsistência, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, a executada comprovou, mediante cópia do extrato de conta bancária colacionado em id n.º 152302844 - p. 3, que o montante tornado indisponível foi obtido a partir do recebimento de salário.
Ademais, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos.
Com efeito, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo.
Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital.
Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)".
Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833 , incisos IV e X , do CPC , tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar.
Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Determino a liberação do montante de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) em favor da executada.
Proceda-se a interrupção da ordem de reiteração programada (teimosinha), vez que a manutenção da repetição ensejaria novo bloqueio sobre o numerário desbloqueado, tornando inócua a diligência.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:34
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:47
Juntada de termo
-
13/05/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0807901-49.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que os executados foram devidamente citados, tendo oposto embargos à execução n.º 0824932-48.2025.8.20.5001.
Ex positis, proceda-se a habilitação do causídico dos embargantes, ora executados, conforme instrumento procuratório colacionado nos autos dos embargos à execução supracitados.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:01
Juntada de guia
-
19/02/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 20:06
Juntada de diligência
-
16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 138216696 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, aguarde-se o cumprimento/devolução do id n.º 135841058.
P.I.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
03/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:05
Juntada de guia
-
01/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação por correios, com aviso de recebimento correspondente, em atenção ao endereço informado em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807901-49.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 8 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
09/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:03
Juntada de diligência
-
08/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:01
Juntada de diligência
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:40
Juntada de diligência
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:36
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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