TJRN - 0802102-77.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802102-77.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EDILMA NUNES DA SILVA REQUERIDO: PAULO ANTONIO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ajuizado por EDILMA NUNES DA SILVA em desfavor de PAULO ANTONIO BARBOSA, onde requer o processamento da obrigação alimentar fixada na decisão de Id nº 131744840, exarada pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Decido.
O caso é de extinção do cumprimento de sentença.
Isso porque, a fase executiva de título judicial deve ser proposta nos próprios autos, e não em autos apartados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022). (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1. É desnecessária a instauração de processo autônomo para o processamento de cumprimento de sentença de demanda indenizatória de pagamento de quantia certa, devendo ser iniciado via requerimento nos próprios autos da ação principal. (TJ-MG - AI: 10000190534628002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Ademais, por força do art. 516, II, CPC, a execução da sentença/decisão é de competência do juízo que a proferiu, sendo este juízo incompetente para processar o pedido.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC.
Sobrevindo o trânsito, arquivem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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