TJRN - 0858966-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858966-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Parte ré: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 151427958 – página 150).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 760,64 – Osvaldo Luiz da Mata Júnior – CPF: *12.***.*83-77, Banco do Brasil S/A, agência: 2128-8, conta corrente: 19.262-7).
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0858966-83.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151427957, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858966-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Parte Executada: Banco do Bradesco Cartões S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:17
Processo Reativado
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13/04/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0858966-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Parte ré: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA MARTA FLORENCIO DOMINGOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado.
Afirmou em petição inicial que o seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em decorrência da existência de um débito junto ao demandado no valor de R$ 205,19, o qual informou desconhecer.
Aduziu que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Em decorrência disso, pugnou, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
No mérito, a confirmação da tutela, que seja declarada a inexistência do débito e indenização em danos morais, os quais requereu na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 129943933 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação ao ID nº 132883936, através da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, argumentou pela aplicabilidade do princípio Pacta Sunt Servanda, que agiu pautado no exercício regular do direito e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 135805611.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
No que diz respeito à preliminar levantada em contestação, a qual defende a ausência de interesse de agir, pautada na não comprovação de que a pretensão deduzida foi resistida pelo seu em sede administrativa, não comporta acolhimento.
Senão, vejamos.
Partindo da análise da petição inicial, percebe-se que a autora relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito pautado no que seria uma inscrição indevida, praticada pelo réu.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil do réu face à situação enfrentada pela autora.
Dito isso, uma vez que há pedido reparatório ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A celeuma do processo é relativa a suposto ato ilícito realizado pelo banco demandado.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma não possuir débito com o banco réu, tendo, inclusive, impugnado a existência de relação jurídica com o mesmo.
Em consonância a isso, o réu, não obstante ter apresentado print da tela sistêmica interna como demonstração do débito em nome da autora, se eximiu de comprovar a efetiva contratação, por parte desta, do serviço bancário em si, a qual a demandante expressamente afirma nunca ter realizado.
Isto é, o réu, não tendo anexado qualquer contrato assinado pela parte autora, faz uso de print de tela de seu sistema interno, produzido unilateralmente, como única comprovação das suas alegações.
Sendo assim, levando em consideração a impossibilidade de exigir a comprovação de fato negativo da autora, a relação consumerista partilhada entre as partes e, ainda, aquilo previsto no art. 373, inciso II, do CPC, conclui-se que o banco réu deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Dito isso, uma vez não comprovada a efetiva existência de débito em nome da autora, entente-se indevida a inserção do nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse contexto, transcreve-se o enunciado da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Posto isso, uma vez verificada que a autora possui outros apontamentos em seu nome, conforme demonstrado pelo banco réu em contestação, não resta configurado dano moral.
Destaque-se que, no presente caso, não cabe o afastamento do supramencionado entendimento, posto que, conforme afirmado pela autora, os ditos apontamentos em seu nome ainda encontram-se em discussão judicial, não tendo ocorrido efetivamente o seu cancelamento ou exclusão.
Sendo mantida, portanto, a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, ao caso da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido indenizatório em danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o réu que realize a retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, relativos ao débito discutido nos autos.
Indefiro o pedido de indenização em danos morais.
Por fim, em decorrência da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC), na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
A condenação relativa à parte autora, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:47
Decorrido prazo de ré em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858966-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Parte ré: Banco do Bradesco Cartões S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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16/11/2024 22:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858966-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marta Florêncio Domingos.
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01/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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01/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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